Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial. Processo: 5045831-57.2025.8.09.0042. Polo Ativo: Marinety Pereira Da Silva. Polo Passivo: Aparecida Da Penha Coutinho. DECISÃO Verifica-se que, por meio do despacho de mov. 66, foi autorizada a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, bem como determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC. Conforme certificado na mov. 72, decorreu in albis o prazo concedido, sem que a parte exequente indicasse bens passíveis de constrição. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da execução. Dessa forma, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, período durante o qual fica suspenso o curso da prescrição. Findo o prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da parte exequente, terá início o prazo para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º a 4º, do CPC, competindo ao exequente a adoção das diligências necessárias e efetivas à satisfação do crédito, inclusive com a indicação de bens penhoráveis. Ressalte-se que, durante o período de arquivamento, o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante requerimento da parte exequente, desde que indicada a existência de bens passíveis de penhora, conforme dispõe o art. 921, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Fazenda Nova/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz de Direito