Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5070433-85.2025.8.09.0051 Promovente: Centro De Ensino Bilingue Eireli Promovido (a): Aline Karina Nascimento E Outro DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução. A parte exequente requereu em face do executado RAPHAEL PADILHA FERNANDES: a) Penhora de quotas sociais nas seguintes empresas: Comercial Padilha Supermercado e Comercial Rathi Ltda. ME. b) a penhora de parte do faturamento mensal das empresas no percentual máximo de 15% até o valor integral do débito. A parte exequente requereu em face da executada ALINE KARINA DO NASCIMENTO: a) Expedição de ofício a JUCESP e JUCEG para a busca de todas as sociedades ativas/inativas e composição do quadro societário. b) Busca de bens via INFOJUD. A parte exequente requereu em face de ambos os executados: a) Penhora via SISBAJUD. b) Inclusão dos nomes dos executados perante o cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. É o relatório. Decido. Passo a apreciação dos pedidos formulados. 1 - Penhora de faturamento das empresas Comercial Padilha Supermercado e Comercial Rathi Ltda. ME. As empresas não são executadas nestes autos e, possuindo personalidade jurídica diversa de seus sócios, não podem sofrer penhora diretamente. A parte exequente, caso tencione estender a execução em face destas empresas, deve lançar mão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e provar desvio da personalidade pelos sócios. 2 - Penhora de quotas dos devedores nas empresas Comercial Padilha Supermercado e Comercial Rathi Ltda. ME. A apreciação deste pedido exige que a parte exequente, antes, anexe as Certidões Simplificadas (atualizadas) pela JUCEG das empresas Comercial Padilha Supermercado e Comercial Rathi Ltda. ME., bem como, seus respectivos atos constitutivos. Isto se faz necessário para colher informação atualizada sobre a participação societária dos devedores. 3 - OFÍCIO JUCEG E JUCESP O pedido deve ser negado. É dever da própria exequente diligenciar perante as Juntas Comerciais para solicitar as certidões pertinentes, não podendo transferir este ônus investigativo ao juízo. 4 - PENHORA VIA SISBAJUD O pedido de bloqueio de valores via sistemas SISBAJUD deve ser deferido em face de ambos os devedores. O sistema conveniado é adequado para busca de valores mantidos pelas partes executadas em conta bancária. 4 - INFOJUD: O pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD deve ser deferido apenas em face da executada ALINE KARINA DO NASCIMENTO. A pesquisa do devedor RAPHAEL PADILHA FERNANDES, por sua vez, já está certificada no evento 83. 5 - SERASAJUD O pedido de inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros do SERASAJUD também deve ser deferido. O registro negativo é juridicamente permitido e se justifica pela mora dos devedores. DISPOSITIVO: Diante do exposto, decido o seguinte: a) Indefiro o pedido de penhora de faturamento das empresas Comercial Padilha Supermercado e Comercial Rathi Ltda. ME. b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar as Certidões Simplificadas (atualizadas) pela JUCEG das empresas Comercial Padilha Supermercado e Comercial Rathi Ltda. ME., bem como, seus respectivos atos constitutivos, para permitir a valoração do pedido de penhora das quotas sociais dos executados. c) Indefiro o pedido de expedição de ofício a JUCEG E JUCESP. d) Defiro o pedido de bloqueio de valores das partes executadas Aline Karina Nascimento e Raphael Padilha Fernandes via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias. Uma vez recolhidas as custas, ou, sendo desnecessário por força de eventual gratuidade processual, remetam-se a CENOPES para cumprimento. e) Defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada Aline Karina Nascimento via sistema INFOJUD. Uma vez recolhidas as custas, ou, sendo desnecessário por força de eventual gratuidade processual, remetam-se a CENOPES para cumprimento. f) Defiro o pedido de inclusão dos nomes dos devedores Aline Karina Nascimento e Raphael Padilha Fernandes nos cadastros do SERASAJUD. Uma vez recolhidas as custas, ou, sendo desnecessário por força de eventual gratuidade processual, remetam-se a CENOPES para cumprimento. g) uma vez concluídas as diligências e, havendo resultado positivo para penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, se posicionar no prazo de 15 dias sobre eventual incongruência ou impenhorabilidade. h) concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, falar sobre o resultado das pesquisas/diligências e impulsionar o feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito