Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5048483-20.2025.8.09.0051 Autor(a): Aymore Credito, Financiamento E Investim Ré(u): Douglas Palmeira Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de DOUGLAS PALMEIRA DA SILVA ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente concedeu à ré financiamento no valor de R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais) que deveria ser pago em 48 prestações no valor de R$ 1.288,44 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 22/06/2024 e da última para o dia 22/05/2028, mediante Contrato de Financiamento/Cédula de Crédito Bancário nº 20039517310 - 26960492/0063705710, celebrado em 23/05/2024, garantido por alienação fiduciária do veículo, marca RENAULT, MODELO SANDERO STEP. EASY R, ano fabricação 2015, chassi 93Y5SRD6DFJ767679, placa FGW2F59, cor PRATA e Renavam nº 001042328649. Ocorre, entretanto, que o requerido não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 22/11/2024. Na decisão do evento 6, foi deferido o pedido de busca e apreensão do bem móvel: VEÍCULO SANDERO STEP. EASY R, MARCA RENAULT, ano fabricação 2015, chassi 93Y5SRD6DFJ767679, placa FGW2F59, cor PRATA e Renavam nº 001042328649. Foram realizadas diversas tentativas para encontrá-lo, porém todas infrutíferas, conforme certificado nos eventos 12, 19, 48, 57, 66 e 80. No evento 21, a requerente pugnou pela busca de endereços nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na decisão do evento 23, foram deferidas as pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nos eventos 39 e 41, foram juntados os resultados das referidas pesquisas, tendo sido localizado novo endereço da requerida por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD. No evento 95, a parte requerente pleiteou a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, indicando o valor atualizado de 39.844,96 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme planilha de débito anexada, e apontando como endereço para citação a Rua Dr. Gil Lino, 00, QD. 77, LT. 34, AP. 404, Setor Coimbra, Goiânia - GO, CEP: 74535-290. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - O art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério da parte exequente, bens da parte executada quantos bastem para assegurar a execução. In casu, preenchidos os requisitos do art. 4º do referido Decreto-Lei n. 911/69, eis que o bem não se encontra na posse do devedor e/ou não foi localizado, pertinente o deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDÍVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 784, inciso XII, do CPC/2015, a cédula de crédito bancário é considerada espécie de título executivo extrajudicial, sendo dispensável a exigência de assinaturas de duas testemunhas para sua executoriedade. 2- No caso concreto, considerando que o objeto da cédula de crédito bancário não foi encontrado, cabível a conversão da ação de busca e apreensão, em ação executiva. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5402562-83.2022.8.09.0113, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) (grifo inserido) Isto posto, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO o pedido para determinar a conversão desta ação de busca e apreensão em ação de execução, devendo a UPJ providenciar as devidas modificações no cadastro do sistema PROJUDI. Fixo os honorários advocatícios em 10%, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, salvo se houver apresentação de embargos à execução. II - Por questão de economia e celeridade processual, consigno que caberá citação por edital do requerido após esgotadas as diligências junto a todos endereços localizados por meio dos sistemas conveniados. Dos resultados juntados no evento 41, constatou-se que o sistema SISBAJUD localizou endereço que ainda não foi objeto de diligência. Com efeito, determino nova tentativa nos seguintes endereços: ANEL VIÁRIO, 00, QD 1, MÓDULO 04, POLO EMPRESARIAL - 74985240, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO; ED SEBAST, AP 305, ST COIMBRA - 07453528, GOIÂNIA/GO; RUA 02 DE JULHO 55, BAIRRO CENTRO, NOVO ALEGRE - TO, CEP 77353- 000. Desse modo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, DETERMINO a expedição de carta com AR aos endereços acima indicados com fulcro de promover a citação da executada para: a) no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida segundo art. 829, do CPC, o que poderá ser feito independentemente de advogado, sob pena de se proceder de imediato à penhora de seus bens e à avaliação nos termos do art. 829, §1º, do CPC. No caso de integral pagamento os honorários advocatícios são reduzidos pela metade conforme art. 827, §1º, do CPC; ou b) caso não reconheça(m) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, opor(em)-se à execução por meio de embargos, conforme art. 914 do CPC; ou c) caso reconheça(m)o crédito do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem e comprovarem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado (independentemente de nova autorização judicial), o(a)(s) executado(a)(s) pode(m) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês nos termos do art. 916, caput, do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para manifestar-se sobre o referido pedido e, logo após, o pleito será apreciado por este Juízo com fulcro no art. 916, §1º, do CPC, sendo que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas conforme exposto em art. 916, §5º, I e II, do CPC. Ressalto, ainda, que a opção pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do art. 916, §6º, do CPC. Saliento que eventuais custas deverão ser arcadas pela parte interessada, salvo se agraciada com as benesses da gratuidade de justiça. Caso frustradas as diligências nos endereços listados, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE edital de citação, o qual confiro o prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, nos termos do artigo 72, parágrafo único do Código de Processo Civil, para o exercício da curatela especial determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para os fins de mister, observando-se as disposições do artigo 183 do mesmo diploma legal. Caso seja requerido pela parte exequente e recolhidas eventuais custas, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição