Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5121715-88.2021.8.09.0024 Autor: Condominio Residencial Tamboril Il Réu: Espólio Mário Costa Júnior (inventariante Melissa Aparecida Costa) Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios, diante da certidão negativa lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, na qual consta que restou inviabilizada a avaliação do imóvel penhorado em razão de encontrar-se fechado/desocupado. Requer, assim, a reexpedição do mandado de avaliação, com autorização para que o ato seja realizado por estimativa, utilizando-se como parâmetro unidades similares situadas no mesmo edifício.(ev.98) Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas duas tentativas de avaliação do imóvel penhorado, ambas infrutíferas, conforme certidões do Sr. Oficial de Justiça, em razão de o bem encontrar-se fechado, inviabilizando o acesso à unidade. A parte exequente requer a realização de avaliação por estimativa, mediante utilização de parâmetros de imóveis semelhantes localizados no mesmo condomínio. De fato, a avaliação indireta possui caráter excepcional, devendo ser admitida quando frustradas as tentativas razoáveis de avaliação direta ou evidenciada a impossibilidade concreta de acesso ao bem. No caso em exame, observa-se que já houve duas diligências sem êxito, circunstância que autoriza a adoção de providência escalonada, buscando-se, prioritariamente, nova tentativa de avaliação presencial, sem prejuízo de imediata conversão para modalidade indireta caso persista o obstáculo. Com efeito, a avaliação direta continua sendo o meio mais seguro para aferição do valor de mercado do bem penhorado. No entanto, em observância aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, mostra-se adequado desde logo autorizar que, frustrada novamente a diligência presencial, proceda o Sr. Oficial de Justiça à avaliação indireta por estimativa, tomando por base unidades equivalentes do mesmo edifício ou empreendimentos similares da região, observados os elementos objetivos disponíveis. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 154, 870 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado, com autorização expressa para arrombamento, se necessário, bem como requisição de força policial em caso de resistência. Restando inviabilizado o acesso ao imóvel na nova diligência, fica desde já autorizada a realização de avaliação indireta/por estimativa, utilizando-se como parâmetro imóveis semelhantes situados no mesmo condomínio ou em empreendimentos equivalentes da localidade, devendo o Sr. Oficial de Justiça ou avaliador apresentar fundamentação objetiva dos critérios adotados. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 I