Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5258981-11.2020.8.09.0006 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: Neide Candida Ferreira Da Cunha DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NEIDE CANDIDA FERREIRA DA CUNHA. O título é uma Cédula Rural Hipotecária, juntada no evento n. 1, com memória de cálculo no evento n. 19, no valor de R$ 123.753,15. Após citação da executada (evento n. 17) e rejeição de sua impugnação à penhora (evento n. 50), o exequente requereu o prosseguimento dos atos de avaliação do bem penhorado (evento n. 73). A executada, por sua vez, peticionou (evento n. 78), juntando decisão proferida na Ação Anulatória nº 5152367-06.2025.8.09.0006, que concedeu tutela de urgência para suspender a presente execução (evento n. 79), requerendo o cumprimento da ordem. É o relatório. Decido. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada (mov. 78). Por consequência, postergo, por ora, o pedido de prosseguimento formulado pelo exequente no evento n. 73. DETERMINO a imediata suspensão da presente execução, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo nº 5152367-06.2025.8.09.0006 (evento n. 79), até o julgamento final daquela demanda ou ulterior deliberação. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, ficando a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5258981-11.2020.8.09.0006 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: Neide Candida Ferreira Da Cunha DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NEIDE CANDIDA FERREIRA DA CUNHA. O título é uma Cédula Rural Hipotecária, juntada no evento n. 1, com memória de cálculo no evento n. 19, no valor de R$ 123.753,15. Após citação da executada (evento n. 17) e rejeição de sua impugnação à penhora (evento n. 50), o exequente requereu o prosseguimento dos atos de avaliação do bem penhorado (evento n. 73). A executada, por sua vez, peticionou (evento n. 78), juntando decisão proferida na Ação Anulatória nº 5152367-06.2025.8.09.0006, que concedeu tutela de urgência para suspender a presente execução (evento n. 79), requerendo o cumprimento da ordem. É o relatório. Decido. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada (mov. 78). Por consequência, postergo, por ora, o pedido de prosseguimento formulado pelo exequente no evento n. 73. DETERMINO a imediata suspensão da presente execução, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo nº 5152367-06.2025.8.09.0006 (evento n. 79), até o julgamento final daquela demanda ou ulterior deliberação. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, ficando a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 19:31
Confirmada
04/11/2025, 19:31
deferimento
04/11/2025, 19:21
Expedição de documento
22/10/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:38
Documento
08/10/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5258981-11.2020.8.09.0006 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: Neide Candida Ferreira Da Cunha DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NEIDE CANDIDA FERREIRA DA CUNHA. O título é uma Cédula Rural Hipotecária, juntada no evento n. 1, com memória de cálculo no evento n. 19, no valor de R$ 123.753,15. Após citação da executada (evento n. 17) e rejeição de sua impugnação à penhora (evento n. 50), o exequente requereu o prosseguimento dos atos de avaliação do bem penhorado (evento n. 73). A executada, por sua vez, peticionou (evento n. 78), juntando decisão proferida na Ação Anulatória nº 5152367-06.2025.8.09.0006, que concedeu tutela de urgência para suspender a presente execução (evento n. 79), requerendo o cumprimento da ordem. É o relatório. Decido. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada (mov. 78). Por consequência, postergo, por ora, o pedido de prosseguimento formulado pelo exequente no evento n. 73. DETERMINO a imediata suspensão da presente execução, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo nº 5152367-06.2025.8.09.0006 (evento n. 79), até o julgamento final daquela demanda ou ulterior deliberação. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, ficando a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5258981-11.2020.8.09.0006 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: Neide Candida Ferreira Da Cunha DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NEIDE CANDIDA FERREIRA DA CUNHA. O título é uma Cédula Rural Hipotecária, juntada no evento n. 1, com memória de cálculo no evento n. 19, no valor de R$ 123.753,15. Após citação da executada (evento n. 17) e rejeição de sua impugnação à penhora (evento n. 50), o exequente requereu o prosseguimento dos atos de avaliação do bem penhorado (evento n. 73). A executada, por sua vez, peticionou (evento n. 78), juntando decisão proferida na Ação Anulatória nº 5152367-06.2025.8.09.0006, que concedeu tutela de urgência para suspender a presente execução (evento n. 79), requerendo o cumprimento da ordem. É o relatório. Decido. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada (mov. 78). Por consequência, postergo, por ora, o pedido de prosseguimento formulado pelo exequente no evento n. 73. DETERMINO a imediata suspensão da presente execução, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo nº 5152367-06.2025.8.09.0006 (evento n. 79), até o julgamento final daquela demanda ou ulterior deliberação. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, ficando a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 19:31
Confirmada
04/11/2025, 19:31
deferimento
04/11/2025, 19:21
Expedição de documento
22/10/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:38
Documento
08/10/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
29/06/2025, 23:50
Expedida/certificada
29/06/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5258981-11.2020.8.09.0006 Nos termos do Provimento nº 26/2018, em conformidade com o Art. 1º, inciso XLIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do Art. 921, do CPC. Anápolis, 6 de junho de 2025. ANA LUIZA MARTINS FERREIRA Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 14:43
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 11:17
Documento
10/05/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6075445-38.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: NEIDE CÂNDIDA FERREIRA DA CUNHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO NEIDE CÂNDIDA FERREIRA DA CUNHA, qualificada e representada nos autos da Ação de Execução nº 5258981-11.2020.8.09.0006, proposta em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, não se conformando com a decisão monocrática proferida e anexada ao mov. nº 18, interpõe o presente AGRAVO INTERNO, fundamentado no artigo 1021, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, após fazer um breve relato dos fatos, a recorrente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem privar de seu próprio sustento e de sua família. Reporta que “o presente instrumento visa a desconstituição da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por alegada deserção, apesar da agravante ser beneficiária da gratuidade da justiça concedida nos autos dos embargos à execução nº 5413601- 44.2021.8.09.0006 anexos aos autos originários do agravo de instrumento, “ (…). Afirma que informou em seu petitório que não havia juntado guia de preparo por ser a beneficiária da assistência judiciária concedida nos autos dos embargos à execução conexos aos autos originários. Repisa que sempre foi beneficiária da assistência judiciária, logo, no seu entendimento, não há razão para julgar o seu recurso de Agravo de Instrumento deserto, citando jurisprudência para fundamentar as suas alegativas. Faz outras considerações sobre a matéria em voga, asseverando que comprovou a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com azo nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso de agravo interno, para que lhe seja deferida a fruição do benefício da assistência judiciária com posterior análise do pedido liminar no agravo de instrumento em voga. Pois bem. Analisando os autos, denota-se que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita concedida nos autos dos embargos à execução nº 5413601-44.2021.8.09.0006, conexos aos autos de execução, onde foi proferida a ação recorrida. Neste contexto, como a agravante é beneficiária da assistência judiciária nos autos conexos, desnecessária a comprovação do preparo recursal, e considerando que, por equívoco, foi considerada a deserção do recurso de agravo de instrumento, torno sem efeito a decisão monocrática anexada ao mov. nº 18. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido liminar aviado no recurso de Agravo de Instrumento. Consta dos autos de origem que, no curso do processo executivo, a parte executada/agravante apresentou impugnação à penhora realizada no imóvel matriculado sob o nº 44.361, alegando impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (evento 43). A parte exequente/agravada apresentou réplica à objeção (evento 45). Na sequência, foi exarada a decisão agravada, nos seguintes termos: (…) Prefacialmente, calha registrar que o Código de Processo Civil (CPC), especificadamente no artigo 841, prevê que formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Pois bem. Vale ressaltar que a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural é assegurada pela Constituição Federal, vejamos: Artigo 5º: (…) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; (…) Outrossim, o art. 833, inciso VIII, do CPC, estabelece ser absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A definição legal de “pequena propriedade rural”, por sua vez, está prevista no art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que a caracteriza como aquela que possui até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Ademais, importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.” STJ. 4ª Turma. REsp 1.368.404-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015 (Informativo nº 574). A intangibilidade do imóvel rural também encontra respaldo na Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade dos bens de família. Além disso, a Corte Cidadã entende que incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais, e que há exploração familiar (Informativo nº 689). Desta forma, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos das normativas suprarrelacionadas, assim como da jurisprudência, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos, quais sejam: I- enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e, II- trabalhada pela família. Não obstante a possibilidade da parte executada arguir impenhorabilidade do imóvel, sabe-se que a comprovação dos requisitos legais ocupa um papel determinante no processo, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhora é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. STJ. 2ª Seção, REsp. 1.913.234-Sp, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária). Nesse sentido os julgados da Corte Goiana, vejamos: (…). No caso em comento, pela análise do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a parte executada não desincumbiu o ônus de provar que o imóvel rural em questão é explorado com a finalidade produtiva que complementa a renda familiar, considerado como um meio de subsistência destes, o que, de fato, não inviabiliza a penhora do bem. Portanto, por todas as razões ditas em linhas pretéritas, a rejeição da alegada impenhorabilidade do imóvel de propriedade da parte executada é medida que se impõe, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada no evento 43, conforme fundamentação alhures. (…). Irresignada, a executada NEIDE CÂNDIDA FERREIRA DA CUNHA, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, após discorrer sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal, faz um breve relato dos autos, asseverando a necessidade de reforma da decisão agravada. Na sequência, informa que “apresentou sua impugnação à penhora no evento 43, juntando documentos comprobatórios da situação de enquadramento de sua propriedade como pequena propriedade rural bem como a exploração em regime de agricultura familiar”. Diz que a exploração de sua propriedade rural em regime de agricultura familiar foi demonstrado através do documento Declaração de Aptidão ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. “Além dos referidos documentos foram juntadas diversas notas fiscais de venda de frutas produzidas na propriedade; a inscrição da executada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em nome do esposo da executada como produtor de cítricos; diversas fotos das plantações e criação de animais para subsistência”. Explica que mesmo diante do acervo de provas documentais apresentadas com a impugnação da penhora, à mov. nº 43, a decisão agravada decidiu de forma absolutamente contrária a todas as provas, (...). Afirma que a decisão agravada “não observou nenhum dos documentos juntados nos autos dos embargos à execução que por constituírem defesa legal aos autos originários são apensos e integrantes dos mesmos”. Narra que “além da inobservância de todos os documentos oficiais que demonstram a exploração da pequena propriedade da executada em regime de agricultura familiar, documentos estes expedidos pelo Governo Federal após acurada avaliação de equipe multidisciplinar para averiguar tal situação, não sendo “meras alegações” como equivocadamente a julgadora afirmou em sua decisão agravada.” Esclarece que o texto Constitucional não precisa qual o tamanho da pequena propriedade, “mas sim diz de forma clara que a mesma é definida em Lei. A Lei que define o tamanho da pequena propriedade rural é a Lei 8.629/1993, Lei da Reforma Agrária, traz em seu artigo 4º da definição de imóvel rural e da pequena propriedade para os efeitos do dispositivo Constitucional acima transcrito”. Reporta que “a questão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo a que foi dada em hipoteca, foi objeto de reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade da penhora da pequena propriedade rural, tanto que gerou o Tema 961 de repercussão geral, portanto, de imediata aplicação aos casos concretos, abaixo transcrito (…)”. Assevera que “o agravado, tendo plena ciência da proteção Constitucional, age de forma ilegal e imprudente ao incluir cláusula de garantia hipotecária de imóvel rural com área menor que 04 (quatro) módulos fiscais, confiando que o pequeno produtor rural é desprovido de conhecimento e de condições de questionar tal garantia, inclusive outra atitude ilegal do requerido é que o mesmo impõe tal cláusula ilegal como condicionante para a concessão do crédito.” Pondera a necessidade da imediata suspensão da ação originária, nos termos do artigo 313, Inciso V, “a” e “b”; 314, ambos do Código de Processo Civil. Requer a concessão da tutela de urgência, ante a presença dos requisitos legais, para suspensão dos autos originários, especialmente quanto aos atos expropriatórios determinados na decisão agravada e cujo andamento o agravado já requereu no evento 53. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada nos termos das razões apresentadas. Sem preparo ante os benefícios da assistência judiciária. É, em síntese, o relatório. Decido. A princípio, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. Quanto ao efeito suspensivo, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos no Novo Código de Processo Civil). Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis: “(...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se sustente o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...)”. (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Grifos no original. Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto a viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo. No presente caso, a insurgência recursal versa sobre a decisão na qual o Juiz singular indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel da parte executada/agravante, sob o fundamento de ausência de demonstração de que o referido imóvel é explorado pela família. A executada/agravante, nessa via recursal, alega que a decisão agravada é equivocada, considerando, em síntese, que comprovou que se trata de bem família. Em uma análise perfunctória e não exauriente dos elementos informativos dos autos, denota-se não estarem presentes, simultaneamente, os requisitos ensejadores da medida, em especial a probabilidade do direito. Isso porque, a princípio, não comprovado a presença dos requisitos da impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/90, por meio de documentos hábeis, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bem em questão. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA RURAL OU ABATIMENTO DO PREÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. VALIDADE DO ATO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. Diante desse intelecto, o pleito recursal de nulidade da decisão que recebeu o cumprimento de sentença não pode ser conhecido. 2. Tendo o juízo expedido a carta de citação em nome dos próprios executados/agravantes, bem como entregue no respectivo endereço e, sobretudo, recebida por pessoa do mesmo núcleo familiar - que não invocou eventual incapacidade, ausência de convívio ou outro impedimento ao recebimento da citação postal - não há se falar, neste instante processual, no reconhecimento da nulidade do ato citatório. 3. Não comprovada a presença dos requisitos da impenhorabilidade do imóvel localizado em área urbana, dispostos na Lei nº 8.009/90(bem de família), por meio de documentos hábeis e seguros, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS, NESTA PARTE DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5190701-20.2024.8.09.0144, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Lado outro, o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o próprio mérito do agravo de instrumento. Assim, por vislumbrar prima facie a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO a pretensão sub examine. Comunique-se o juízo a quo desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil. Intimem-se. DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO RELATOR Datado e Assinado digitalmente conforme Resolução 59/2016 02C
17/03/2025, 00:00
Confirmada
16/03/2025, 09:29
Confirmada
16/03/2025, 09:29
Documento
14/03/2025, 14:19
Expedição de documento
11/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)