Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte exequente em face da parte executada, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos. No curso da execução, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas conveniados, todas infrutíferas. Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente se manteve inerte. É o resumo necessário. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De análise detida dos autos, verifica-se que a presente execução não logrou êxito em alcançar seu objetivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo, diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada. As diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo restaram infrutíferas, não sendo localizados ativos financeiros ou bens suscetíveis de constrição ou suficientes. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, não se mostrando razoável a perpetuação do processo quando inexistem perspectivas concretas de satisfação do crédito. Nessa linha, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção da execução quando não localizados bens penhoráveis. In verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da execução, com a consequente extinção do processo. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos. Luziânia, data da assinatura. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito