Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5318277-70.2025.8.09.0011 Promovente: Marco Aurelio Moreno Silva Japiassu Promovido: Portoseg S/a Cred. Financ. E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por MARCO AURÉLIO MORENO SILVA JAPIASSU em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; BANCO C6 S.A.; BANCO BRADESCO S.A.; NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas na inicial. Narra, o autor, que celebrou contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito com os bancos requeridos e, atualmente, seu salário líquido encontra-se comprometido em 3.774% (três mil setecentos e setenta e quatro por cento), tornando impossível o adimplemento dos valores contratados (eventos 01). Postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que os bancos requeridos limitem os descontos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) e a suspensão da exigibilidade dos valores que não estiverem na margem. Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida a medida liminar para suspender a cobrança dos empréstimos pelos bancos requeridos e determinar ao autor a consignação em juízo de 30% da sua renda líquida e, ainda, determinada a citação das rés para contestarem na decisão de evento 11. Contestações apresentadas pelas requeridas C6 Bank, Nu Pagamentos, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal nos eventos 50, 51, 62 e 63. Audiência de conciliação realizada ao evento 54, todavia não foi possível entabular acordo entre as partes. Despacho de evento 71 determina a intimação das partes para manifestarem acerca da negativação do nome da parte autora e, ainda, informar as provas que pretendem produzir. Manifestações juntadas pelas partes nos eventos 82-87 e 89/90. Decisão de evento 91, ao verificar a não inclusão de informações constantes no aditamento da inicial (evento 06), determinou a retificação do valor da causa e a inclusão da requerida PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em tempo, também determinando sua citação. Requerida citada, apresentou sua contestação ao evento 107. Intimada, a parte autora reiterou os termos das impugnações à contestação já acostadas aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante das preliminares suscitadas, bem como das demais questões pendentes, verifico a impossibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, razão pela qual passo a sanear o feito, na forma preconizada pelo art. 357, do Código de Processo Civil. Inicialmente, denota-se que o requerido Banco Santander deixou de participar do processo, mesmo devidamente cientificado do prazo para apresentar contestação (evento 34), bem como deixou de participar da audiência de conciliação, conforme certidão de evento 44. Portanto, DECRETO a revelia do requerido, para que surtam seus efeitos legais. Ademais, verifica-se que o crédito impugnado pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal fora realizado na modalidade de crédito consignado, o que torna inaplicável a Lei nº 14.181/2021 em relação a esta requerida. Isso porque, por expressa disposição legal, os empréstimos consignados não podem integrar o processo de repactuação. O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei 14.181/2021, estabelece em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", que são excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (17/06/2024 DJ) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito exclusivamente em face da requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 485, VI do CPC. Das preliminares. Da necessidade de imposição de segredo de justiça. A presente preliminar deve ser afastada uma vez que o artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece o rol taxativo das hipóteses que determinam a tramitação do processo em segredo de justiça, e o presente caso não se enquadra em qualquer delas. Sendo assim, a mera existência de dados financeiros da parte não justifica, por si só, restrição à regra da publicidade dos atos processuais, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. Da falta de interesse de agir. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré, na medida em que a utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. Da Inépcia da Inicial Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo não verifica-se a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos, dos quais extrai-se logicamente o pedido deduzido. Por essa razão, AFASTO a preliminar. Da Impugnação à justiça gratuita: No presente caso, apesar de refutar a concessão, a parte ré não fez prova da desnecessidade do benefício, pelo autor, posto que não juntou nenhum documento hábil para amparar o pleito, de modo que deve ser indeferido o pedido, prosseguindo a benesse. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: _"REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistê ncia ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciaria concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 5.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em08/02/2021, DJe de 08/02/2021)." Do exposto, REJEITO a impugnação à assistência. Da Ausência de Interesse de Agir em razão da situação econômica da parte autora. A instituição financeira sustenta que não houve qualquer alteração significativa na situação econômica da parte autora e que, por isso, não se justificaria o ajuizamento da presente demanda. Alega, ainda, que os contratos foram firmados de forma lícita e voluntária, não havendo irregularidades a justificar a intervenção judicial. A legislação consumerista, especialmente após as inovações trazidas pela Lei nº 14.181/2021, não condiciona o reconhecimento da situação de superendividamento à comprovação de evento extraordinário ou à demonstração de irregularidade na formação dos contratos. Ao contrário, o foco da norma é a preservação da dignidade do consumidor pessoa natural, de boa-fé, que, embora tenha assumido obrigações de forma legítima, encontra-se, no momento atual, impossibilitado de manter um padrão mínimo de subsistência em razão do comprometimento excessivo de sua renda com o pagamento de dívidas de consumo. A exigência de demonstração de “infortúnio” ou “fato imprevisível” não encontra respaldo no texto legal. A caracterização do superendividamento decorre da constatação de que o consumidor não consegue mais arcar com o conjunto de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conceito que vai muito além da simples aferição numérica de rendimentos ou da origem dos contratos firmados. Nesse sentido, é legítimo o interesse de agir da parte autora, que busca exatamente o mecanismo previsto em lei para reorganização de seu passivo, mediante plano de pagamento que respeite sua capacidade financeira atual e promova a preservação de sua subsistência digna. A invocação do princípio da força obrigatória dos contratos e do ato jurídico perfeito também não se mostra pertinente para afastar o interesse processual da autora. O que se discute na presente ação não é a validade dos contratos em si, mas a possibilidade de repactuação de dívidas acumuladas, com vistas à recuperação da capacidade de pagamento da consumidora, conforme expressamente autorizado pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de medida de política pública incorporada ao ordenamento jurídico para enfrentar uma realidade social concreta e crescente, que exige soluções de conciliação e mediação para evitar o agravamento da exclusão financeira de pessoas superendividadas. A boa-fé da parte autora, por sua vez, é presumida, sendo certo que não há nos autos qualquer indício de fraude, má-fé ou tentativa de enriquecimento ilícito. O exercício do direito de ação, diante da impossibilidade de honrar os compromissos assumidos sem prejuízo da própria subsistência, configura situação legítima e juridicamente amparada, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir ou torpeza. Dessa forma, a pretensão deduzida nos autos possui fundamento legal, está amparada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato e atende aos requisitos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, qualquer óbice ao conhecimento da demanda. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse de agir. Da Inépcia da Inicial – Ausência de Delimitação da Causa de Pedir. Petição em desacordo com o Procedimento Especial da Lei 14.181/21 Inicialmente, acerca da ausência de delimitação da causa de pedir, desde logo anuncio que não merece prosperar. Explico. A petição inicial é inepta quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedido incompatíveis entre si (art. 330, §1° do CPC). No presente caso a petição inicial informa claramente a causa de pedir e o pedido da parte autora. Assim, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais, a peça de ingresso não apresenta vícios capazes de impossibilitar a defesa da parte requerida, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta a delimitar a pretensão nela deduzida. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de delimitação da causa de pedir. Ademais acerca da preliminar, petição em desacordo com o procedimento especial da Lei 14.181/21, entendo que se confunde com o mérito, devendo ser apreciada oportunamente. Superadas as preliminares, passo à análise dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: a) A caracterização da situação de superendividamento da parte autora nos termos do art. 54-A, §1º do CDC; b) O comprometimento ou não do mínimo existencial da parte autora pelos descontos dos empréstimos consignados; c) O cabimento ou não da repactuação das dívidas com base nos artigos 104-A a 104-C do CDC. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC: a) Incumbe à parte autora provar: - A insuficiência de sua renda para pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial; - As despesas mensais que comprometem sua subsistência; - A inviabilidade do pagamento das parcelas nos termos originalmente contratados. b) Incumbe às partes rés provar: - A regularidade das contratações e cobranças; Intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Ademais, intime-se a parte autora para apresentar plano de pagamento atualizado tendo em vista a exclusão da credora Caixa Econômica Federal e a inclusão da requerida PortoSeg S.A, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, intime-se a parte autora e a requerida PORTOSEG para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse em nova audiência de conciliação, vez que quando a primeira ocorrera, a referida credora não fazia parte do polo passivo da demanda. DETERMINO que a serventia exclua a parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL do polo passivo. Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da requerida Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 2.179/2026