Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5374127-85.2025.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO 1º APELANTE: RAIMUNDO PACHECO DOS SANTOS 1º APELADOS: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A e OUTRO 2º APELANTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A 2º APELADA: RAIMUNDO PACHECO DOS SANTOS RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível, interpostas, respectivamente, por RAIMUNDO PACHECO DOS SANTOS (mov. 82) e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (mov. 88), contra a sentença (mov. 75) prolatada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo, Caio de Melo Evangelista, que, nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida pelo primeiro em desfavor da segunda apelante e do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos exordiais, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a autora e as requeridas, referente ao contrato de seguro objeto dos autos (apólice nº 04.0982.054718, certificado nº 6171176), originador dos descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, no montante de R$ 3.193,60 (três mil cento e noventa e três reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, passando-se também à aplicação da taxa SELIC após a vigência da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, passando-se também à aplicação da taxa SELIC após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o autor, nas razões recursais do primeiro apelo (mov. 82), sustenta que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra irrisório e em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não atender ao caráter pedagógico da condenação, pugnando pela sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, na hipótese de entendimento pelo afastamento da condenação indenizatória, requer o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, no importe de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), conforme tabela da Ordem dos Advogados do Brasil Goiás. Preparo dispensado. Apelante beneficiário da gratuidade (mov. 07). Também insatisfeita, a requerida, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, nas razões recursais do segundo apelo (mov. 88), sustenta a existência de contratação válida e regular, efetivada por meio de call center, com gravação de áudio que comprova a manifestação expressa de vontade do apelado, bem como a confirmação de seus dados pessoais. Aduz que a apólice originalmente estipulada pela CHUBB SEGUROS DO BRASIL S.A. foi transferida à recorrente, mantendo-se idênticos os valores e coberturas. Assinala, ainda, o descabimento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum arbitrado. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo demonstrado (mov. 88, arqs. 02/03). Em contrarrazões (movs. 89, 95 e 99), os recorridos batem pelo desprovimento do recurso contrário. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos serão julgados via decisão unipessoal, nos termos do art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Inicio a análise pelo segundo apelo, interposto pela seguradora, em razão da maior abrangência da matéria nele versada. 1. Da (in)validade da contratação. De antemão, impende ressaltar, por pertinente, que a relação jurídica em exame se submete ao microssistema protetivo do consumidor, à luz da Súmula nº 297/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sob essa ótica, o exame detido do acervo processual revela que o apelado é beneficiário de pensão por morte previdenciária nº 159.473.259-8, percebendo, mensalmente, proventos em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A., da qual foram subtraídos valores a título de prêmio securitário relativos à apólice nº 04.0982.054718. A apelante sustenta a regularidade da contratação efetivada por call center e instrui o feito com certificado individual de seguro, carta de cancelamento por ausência de pagamento e certificados de regulamento do seguro (mov. 18, arq. 04/10). Todavia, o conjunto probatório não se revela apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, conforme exigência do Tema Repetitivo nº 1.061/STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". Com efeito, consta dos autos que o certificado individual de seguro juntado pela recorrente não contém assinatura do contratante, tratando-se de documento genérico contendo apenas seus dados cadastrais, desacompanhado de qualquer elemento que demonstre a anuência expressa do apelado às cláusulas e aos valores pactuados. Tampouco foram apresentados proposta de adesão assinada, termo de ciência das condições contratuais ou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do consumidor. Em que pese a seguradora/segunda apelante afirmar, em contestação (mov. 18), que a gravação de áudio comprova a contratação, ressai dos autos que esse documento não foi disponibilizado de forma satisfatória para o contraditório, tampouco submetido a qualquer procedimento que permitisse aferir a identidade do interlocutor e a voluntariedade do consentimento. Acresça-se que a circunstância de a apólice ter sido transferida da CHUBB SEGUROS DO BRASIL S.A. para a MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, não afasta a exigência de manifestação de vontade consciente do consumidor para a manutenção dos descontos na conta bancária, sobretudo quando o próprio instrumento contratual não individualiza o titular com assinatura válida. Desta feita, a ausência de elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação conduz à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. A propósito: 4. O documento apresentado como proposta de adesão ao seguro de vida não contém assinatura física ou digital da consumidora, inexistindo prova idônea da manifestação de vontade, requisito essencial de validade do negócio jurídico. (…) 6. A presunção de autenticidade prevista no art. 411, III, do CPC é relativa e não prevalece diante de elementos concretos que demonstram a fragilidade da contratação, especialmente em relação de consumo envolvendo consumidora idosa e hipervulnerável. (TJGO, AC nº 5528637-57, relator des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, DJe 22/05/2026) A instituição financeira não comprovou a existência e a validade da relação jurídica, não apresentando contrato assinado, termo de adesão ou gravação telefônica que atestasse a manifestação de vontade da consumidora em contratar o seguro, desincumbindo-se de seu ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). (TJGO, AC nº 5826499-44, relator juiz Ricardo Prata, 7ª C. Cível, DJe 17/04/2026) 1. É válida a contratação de seguro por via telefônica quando comprovada, por gravação, a informação adequada e a anuência expressa do consumidor. 2. A condição de pessoa idosa não presume incapacidade nem invalida a manifestação de vontade ausente prova de vício. (TJGO, AC nº 6118148-56, relator des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª C. Cível, DJe 06/02/2026) Nessa medida, mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica, afastando-se a tese da seguradora quanto à regularidade da contratação. 2. Da repetição do indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do consumidor, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929), firmou entendimento no sentido de que a restituição do indébito, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo da parte fornecedora, devendo ocorrer de forma simples até 30/03/2021, e, a partir dessa data, em dobro, diante da modulação dos efeitos do decisum. Considerando que os descontos impugnados tiveram início em junho de 2021 (mov. 01, arqs. 06/10), portanto após a modulação dos efeitos da referida decisão, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos moldes determinados pela sentença recorrida. 3. Da configuração do dano moral e do quantum indenizatório. Oportuno destacar que, em razão de ambos os recursos versarem sobre a configuração e o montante dos danos morais, seja para excluí-los ou majorá-los, passa-se à análise das teses conjuntamente. Os contornos do caso em epígrafe evidenciam a ocorrência de dano moral indenizável, sendo que o apelado é pessoa idosa, auferindo renda de aproximadamente 1 (um) salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de renda. Dessa conta foram subtraídos valores mensais a título de prêmio securitário referente a contrato cuja existência não foi comprovada, comprometendo sua subsistência por longo período. Nesse contexto, a reiteração dos descontos indevidos na renda mínima de consumidor idoso ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direito de personalidade passível de reparação extrapatrimonial, independente de prova específica do abalo, porquanto se trata de dano in re ipsa. Reconhecida a inexistência da relação contratual, as requeridas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à cobrança praticada, nos termos da Súmula nº 479/STJ. Não há falar, pois, em exclusão da condenação por danos morais, improcedendo, nesse ponto, o apelo da seguradora. No que se refere ao quantum indenizatório, sabe-se que, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e bom senso, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica da indenização, considerando o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Nessa toada, consoante o enunciado da Súmula nº 32/TJGO: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Sopesados todos esses fatores, verifica-se que a quantia fixada no édito, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades da indenização, mostrando-se em linha com os precedentes deste Sodalício em casos análogos. Confira-se: 4. Não comprovada a contratação que autorizaria os descontos, configura-se falha na prestação do serviço, sendo correta a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJGO, AC nº 5790435-37, relator des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª C. Cível, DJe 15/05/2026) A situação experimentada pelo aposentado, que teve diminuída sua renda em razão de débitos do seguro não contratado, configura danos morais passíveis de indenização. E para desestimular condutas ilícitas, compensar à vítima e disciplinar o ofensor, mister fixá-los na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (TJGO, AC nº 5571335-97, relator des. Breno Caiado, 11ª C. Cível, DJe 27/02/2024) Nessa confluência, nem a insurgência da seguradora, que visa extirpar ou reduzir a verba indenizatória, nem a do autor, pretendendo majorar o quantum arbitrado, merece acolhimento. 4. Dos honorários advocatícios No que diz respeito à verba honorária, razão não assiste ao primeiro apelante quanto ao pedido subsidiário de arbitramento por equidade com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil Goiás. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento no sentido de que o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se verificam no caso em apreço. Com efeito, somados o valor da condenação a título de restituição em dobro (R$ 6.387,20) ao dos danos morais (R$ 5.000,00), a base de cálculo dos honorários totaliza R$ 11.387,20 (onze mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), sem qualquer correção, sobre a qual incide o percentual de 10% (dez por cento), resultando em honorários de R$ 1.138,72 (mil cento e trinta e oito reais e setenta e dois centavos). Tal montante não é irrisório, de modo que se mostra descabida a apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, devendo ser mantido o critério adotado na sentença. Acresça-se que os valores recomendados pela tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Goiás possuem caráter meramente informativo, não vinculando o magistrado no arbitramento da verba sucumbencial, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte não há vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação da verba de sucumbência. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.179.155/SP, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 27/03/2025) Assim sendo, mantém-se a verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Nessa confluência, com fulcro no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações, mantidos incólumes os termos da sentença recorrida. Corolário do insucesso do segundo apelo, com espeque no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia arbitrada na origem, apenas em relação à segunda apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 05 de junho de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14