Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 PROCESSO: 5618383-67.2024.8.09.0051 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: Banco Bradesco S.A. RÉU: ROBERTA RODRIGUES ROSA DECISÃO A parte exequente formulou pedido de arresto executivo nas contas da parte executada. Trata-se de medida cujo objetivo é evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, a ser realizada antes da citação, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. A citação será condição necessária apenas para que o arresto seja convertido, posteriormente, em penhora. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende "admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013 - Info 533). Pautado em tais razões, defiro o pedido e determino a realização de ARRESTO eletrônico nas contas da parte executada, via SISBAJUD, a ser cumprido pela CENOPES. Fica autorizada a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por esta decisão, sai o postulante intimado para, no prazo de 5 dias, recolher as custas devidas para a utilização de cada sistema, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, conforme Provimento n. 19/2018 da CGJ-GO e Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, sob pena de desistência do pedido, salvo se já recolhidas, se beneficiário da gratuidade processual ou se legalmente isento. Antes de remeter os autos à CENOPES, CERTIFIQUE-SE da quantidade de custas recolhidas, do valor do débito, do nome e do CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. Da constrição patrimonial: a) Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. b) Ativos financeiros encontrados via SISBAJUD deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. c) Havendo resultado positivo, ainda que parcial, fica decretado o arresto dos valores, independentemente da lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar adequadamente a parte credora para as providências do §2º, do artigo 830, do Código de Processo Civil. A citação editalícia só caberá se frustrada a modalidade pessoal e por hora certa (art. 830, § 1º, CPC), inclusive em endereços a serem obtidos por requisição judicial. Deverá a parte exequente promover a citação da parte executada, mediante a indicação de endereços, com o recolhimento das custas para tanto (postais ou locomoção), no prazo de 05 (cinco) dias após o retorno das pesquisas. Além da citação para pagamento em três dias (art. 827, § 1º, CPC), a parte executada deverá ser intimada da constrição, com prazo de 15 dias para eventual impugnação (art. 841 c/c art. 917, § 1º, CPC). Transcorridos tais prazos sem manifestação da parte devedora, o arresto estará convertido em penhora, também independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC), cabendo à Escrivania diligenciar para intimação da parte credora para as postulações cabíveis, em 15 dias. Desde já, caso solicitado, defiro a busca de endereços, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a ser cumprida pela CENOPES, após o devido recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento n. 19/2018 da CGJ-GO, devendo a Escrivania certificar o nome e o CPF/CNPJ da parte procurada. Infrutífera a constrição, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito, devendo, ainda, envidar esforços para que o ato de citação da parte executada concretize-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LAURA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 1180/2026)