Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 6109686-97.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: Mundo Fundo Investimento Direito Creditorio Não Padronizados Requerido(a)/Executado(a): Benilza Ferreira Barros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Beniuza Ferreira Barros (evento 150) em face da decisão interlocutória proferida no evento 144, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela manejada. A embargante alega, em síntese, que o pronunciamento judicial padece de omissão. Sustenta que a decisão não enfrentou especificamente o argumento de ausência de comprovação da cadeia de titularidade do crédito, o que comprometeria a legitimidade ativa do embargado. Aduz, ademais, a existência de omissão quanto à tese de que não foram juntados aos autos os documentos essenciais à verificação da origem, constituição e exigibilidade do débito, tais como a convenção condominial atualizada e as atas de assembleia que aprovaram as despesas. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta no evento 153, defendendo a inexistência de quaisquer vícios na decisão hostilizada. Argumentou que todas as questões foram devidamente analisadas e que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, possuindo nítido caráter protelatório, razão pela qual requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No evento 155, a herdeira Benilzete Gracia Barros Fleury, em nome do Espólio de Benedita Ferreira Barros, compareceu aos autos para aderir ao parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente e com observância das formalidades legais. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Cumpre assinalar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, a embargante aponta a existência de omissões na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A análise detida do pronunciamento embargado, todavia, revela que as questões tidas por omissas foram, na realidade, expressamente enfrentadas por este Juízo. No tocante à alegada omissão sobre a legitimidade ativa e a cadeia de titularidade do crédito, a decisão do evento 144 foi clara ao consignar que, "Comprovada documentalmente a cessão, reconheço a legitimidade ativa do EXEQUENTE". A decisão apreciou a controvérsia, fundamentando que a cessão de crédito foi documentalmente comprovada e que a citação válida supre a necessidade de notificação prévia ao devedor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A discordância da embargante com a valoração da prova e com a conclusão jurídica alcançada não configura omissão, mas sim mero inconformismo, matéria a ser deduzida em recurso próprio, se for o caso. Outrossim, no que se refere à suposta omissão quanto à ausência de documentos essenciais à comprovação do débito, a decisão embargada também se manifestou de forma explícita. Ao analisar a tese de "Excesso de Execução", o julgado assentou que a alegação da excipiente foi genérica, por não ter apresentado o valor que entendia correto com o respectivo demonstrativo. Ademais, rechaçou a tese de excesso por considerar que a cobrança de juros e multa encontra amparo legal e que a via da exceção de pré-executividade é inadequada para a análise aprofundada de encargos, a qual demandaria dilação probatória. Desse modo, a questão foi devidamente apreciada, não havendo que se falar em omissão a ser suprida. Na verdade, o que se extrai da peça recursal é a nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, buscando conferir aos embargos de declaração um efeito infringente para o qual não se prestam, salvo em situações excepcionalíssimas, inocorrentes na espécie. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu no caso concreto. Evidencia-se, portanto, o caráter manifestamente protelatório do recurso, manejado com o intuito de retardar o andamento do feito executivo. Tal conduta processual atrai a incidência da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo embargado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 150, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar na decisão embargada (evento 144) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Condeno a embargante, por vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de parcelamento do débito formulado pela herdeira no evento 155, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.