Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas da Comarca de Barro AltoAvenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000.Processo n°: 0039668-84.2012.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPromovente: Márcia Francisca de AlmeidaPromovido: Município de Barro AltoAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Cobrança proposta por Márcia Francisca de Almeida em face do Município de Barro Alto, ambos devidamente qualificados nos autos, visando o reconhecimento de vínculo estatutário ou, subsidiariamente, a indenização por serviços prestados sem o devido amparo legal ou formal, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de diversas verbas, incluindo horas extras, DSR/HES, férias, abono de 1/3, FGTS e 40%, adicional de insalubridade, e repousos semanais remunerados, com os respectivos reflexos. O valor da causa foi atribuído em R$ 75.245,92 (setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos). A requerente, em sua petição inicial (evento 03, arquivos 1/5), narrou que foi admitida para exercer o cargo de técnica em enfermagem no Hospital Municipal de Barro Alto-GO em dois períodos distintos: o primeiro, de 03/03/2008 a 03/02/2010, e o segundo, de 30/05/2011 a 11/01/2012, ambos resultando em demissões sem justa causa. Apontou irregularidades na jornada de trabalho, incluindo escalas extenuantes e ausência de intervalo, bem como a não percepção de verbas rescisórias, férias, 13º salários e adicional de insalubridade. Defendeu a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, invocando entendimento do E. Supremo Tribunal Federal sobre relações jurídico-administrativas. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a apresentação, pelo requerido, dos controles de frequência referentes aos meses trabalhados. O Município de Barro Alto, devidamente citado, apresentou contestação (evento 03, arquivos 16/18), argumentando que o vínculo com a requerente se dava por meio de contratos de prestação de serviços, especificamente na modalidade de credenciamento, devidamente formalizados por valor global, que não se confundiam com cargos efetivos ou comissionados. Sustentou que, por se tratar de prestação de serviços, a autora não faria jus a férias, 13º salário e adicionais, uma vez que tais verbas seriam prerrogativas de servidores efetivos. Afirmou que todos os valores acordados foram devidamente quitados, conforme recibos juntados aos autos, e defendeu a legalidade da contratação, realizada com base em processo licitatório na modalidade de credenciamento (Edital de Chamamento nº 005/2009, evento 03, arquivos 23/28). Requereu o acolhimento de preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, além de pugnar pelo indeferimento da assistência judiciária e condenação da autora em custas e honorários. Em sede de impugnação à contestação e incidente de falsidade (evento 03, arquivos 28/29), a requerente alegou a falsidade das assinaturas apostas em supostos contratos de prestação de serviços anexados pelo requerido (fls. 109/125 dos autos físicos), afirmando categoricamente que jamais os assinou ou teve conhecimento de seu conteúdo. Pugnou pela realização de exame grafotécnico nos referidos documentos, com o custeio da perícia a cargo do Município, sustentando que o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos dos artigos 390 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos artigos 430 e seguintes do CPC/2015), bem como o artigo 372 do CPC/73 (atual artigo 429 do CPC/2015). Após o trâmite processual, que incluiu diversas manifestações das partes sobre o ônus da prova, a insurgência da autora quanto à decisão que lhe imputava o pagamento da perícia grafotécnica e a interposição de Agravo de Instrumento para discutir tal questão, foi proferida decisão monocrática pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Agravo de Instrumento nº 24557-06.2015.8.09.0000), a qual, reformando a decisão de primeiro grau, reconheceu a isenção da requerente do pagamento dos honorários periciais em razão do benefício da justiça gratuita, determinando que o custeio fosse realizado pelo Estado de Goiás. Diante dessa determinação, e após a inércia da primeira perita nomeada (Marli Ferreira Vilela), nomeou-se a Sra. Sérgia Maria Gomes de Souza como perita grafotécnica (evento 25). O processo de arbitramento dos honorários periciais ocorreu nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, com o valor fixado em R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a ser pago com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás, em observância ao Decreto Judiciário nº 1.068/21 do TJGO, com a devida fundamentação para a majoração do valor em cinco vezes, dada a complexidade do caso.A perita Sérgia Maria Gomes de Souza manifestou concordância com os honorários arbitrados (evento 36), e os valores foram depositados judicialmente pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás (evento 43). A perita foi intimada para iniciar os trabalhos e agendou a coleta de assinaturas padrões da requerente para o dia 20 de agosto de 2024, às 15h00, na Secretaria da Vara, ocasião em que solicitou a disponibilização dos documentos originais objeto da perícia (evento 47). Os documentos e as assinaturas coletadas foram devidamente encaminhados à perita (evento 52). O alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais foi expedido (eventos 57 e 62). O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos em (evento 65). Em suas conclusões, a perita Sérgia Maria Gomes de Souza atestou que as assinaturas questionadas, "Marcia Francisca de Almeida", constantes nos documentos denominados "Contrato Público de Prestação de Serviços de Técnica de Enfermagem" e "Contrato Público de Credenciamento de Serviços de Técnica de Enfermagem", juntados em forma de cópia, possuíam convergência de caracteres gráficos quando comparadas com as assinaturas da requerente tomadas como padrão. Afirmou que as assinaturas possuíam características técnicas de assinaturas autênticas de autoria da Sra. Marcia Francisca de Almeida. Contudo, a perícia também foi categórica ao concluir que as assinaturas questionadas nos primeiro, terceiro, quarto, quinto e sexto contratos (referentes às fls. 109, 111, 114-116, 117-119, 120-122 e 123-125) foram inseridas nos mesmos por meio de transplante, ou colagem, pois tratam-se de uma mesma assinatura (páginas 227-228). Adicionalmente, ressaltou que as assinaturas atribuídas à autora no segundo contrato (fls. 112 e 113) não foram analisadas por falta de condições técnicas, ausência de nitidez (página 227). Notavelmente, a perita consignou que os documentos originais, requisitados para a perícia, não foram disponibilizados (página 182). Após a juntada do laudo, a requerente manifestou-se (evento 68) alegando que, embora as assinaturas sejam autênticas em sua grafia, a constatação de "transplante ou colagem" as invalida, especialmente porque os documentos originais não foram apresentados pelo Município. Afirmou que as assinaturas foram "coladas" nos contratos, não tendo sido apostas manualmente pela autora nos documentos originais, o que denotaria a fragilidade e falsidade dos contratos anexados. Ratificou todos os termos da petição inicial, pugnando pelo julgamento procedente de sua pretensão. O Município de Barro Alto, intimado para se manifestar (evento 70), apresentou sua manifestação (evento 73), buscando desqualificar as alegações da autora. Argumentou que a perícia confirmou a autenticidade das assinaturas e que a menção a "transplante ou colagem" se refere à "repetição mecânica da mesma assinatura", o que não implicaria falsidade ou ausência de vínculo. Sustentou a validade dos contratos, a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, pois a autora prestou os serviços e foi remunerada. Afirmou que a pretensão indenizatória com base em documentos cuja autenticidade não foi afastada é improcedente. Pelo exposto, requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, que alega ser a Prefeitura Municipal de Barro Alto parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que constituiria mero órgão despersonalizado, sem capacidade jurídica. Embora a ação tenha sido ajuizada formalmente em face da Prefeitura Municipal de Barro Alto, que constitui órgão público despersonalizado e, portanto, sem capacidade processual, verifico que não houve prejuízo processual, uma vez que todas as manifestações processuais foram realizadas em nome do Município de Barro Alto, pessoa jurídica de direito público interno com capacidade para estar em juízo, nos termos do art. 41, III, do Código Civil.A citação foi regularmente realizada na pessoa do Prefeito Municipal, representante legal do Município, e a própria contestação foi apresentada em nome do Município de Barro Alto, o que demonstra que houve a devida compreensão sobre a correta formação da relação jurídico-processual.Não obstante, para adequação formal do processo, determino a correção do polo passivo no sistema eletrônico, substituindo-se "Prefeitura Municipal de Barro Alto" por "Município de Barro Alto".Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando apenas a correção formal acima mencionada.A presente demanda versa sobre o reconhecimento de um suposto vínculo estatutário ou, subsidiariamente, a indenização por contratação irregular de servidora pública, com a consequente pretensão de cobrança de diversas verbas trabalhistas e indenizatórias. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial apresentado pela perita grafotécnica Sérgia Maria Gomes de Souza (evento 65), por atender aos requisitos técnicos e científicos necessários, tendo sido elaborado com clareza, fundamentação e imparcialidade, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.O trabalho pericial é conclusivo ao apontar dois fatos relevantes para o deslinde da causa: (i) as assinaturas questionadas possuem características de autenticidade quanto à grafia, ou seja, são compatíveis com o punho escritor da requerente; e (ii) houve o emprego da técnica de "transplante ou colagem" das assinaturas nos contratos, tratando-se da mesma assinatura reproduzida em diferentes documentos com datas distintas.Não havendo qualquer nulidade a ser declarada e estando o laudo pericial em conformidade com os requisitos legais, homologo o laudo pericial apresentado pela Sra. Sérgia Maria Gomes de Souza, determinando a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais.Do MéritoA controvérsia central reside na validade dos contratos de prestação de serviços apresentados pelo Município de Barro Alto como fundamento para a relação jurídica havida com a requerente, especialmente à luz das alegações de falsidade de assinatura e das conclusões da prova pericial grafotécnica. Para dirimir tal questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cuja conclusão se mostra de extrema relevância para o deslinde do feito. O laudo pericial (evento 65) apresentou conclusões que, à primeira vista, podem parecer contraditórias, mas que, em análise aprofundada e técnica, elucidam a real situação dos documentos. A perita Sérgia Maria Gomes de Souza, em sua análise, confirmou que as assinaturas contidas nas fls. 109, 110, 111, 116, 119, 122 e 125 dos autos físicos (evento 3, arquivo 19/22) realmente possuem características técnicas de assinaturas autênticas e de autoria da Sra. Marcia Francisca de Almeida (evento 65). Isso significa que a grafia das assinaturas corresponde ao punho escritor da requerente, eliminando, por si só, a hipótese de uma falsificação ideológica da grafia por um terceiro. Contudo, a mesma perita, e este é o ponto crucial e determinantemente esclarecedor para a decisão, concluiu que as assinaturas questionadas, constantes nos primeiro, terceiro, quarto, quinto e sexto contratos (fls. 109, 111, 114-116, 117-119, 120-122 e 123-125 dos autos físicos), foram inseridas nos mesmos por meio de transplante, ou colagem, pois tratam-se de uma mesma assinatura (evento 65). Esta constatação é de substancial importância. O termo "transplante ou colagem", no contexto grafotécnico e documental, afasta a presunção de que a assinatura tenha sido aposta de próprio punho nos documentos originais ditos "contratos". Ao contrário, indica que uma mesma grafia autêntica da requerente foi reproduzida digitalmente ou fisicamente e inserida subsequentemente em diversos documentos que deveriam ter sido individualmente assinados.A implicação lógica é que a requerente não assinou diretamente aqueles múltiplos instrumentos contratuais, mas sim que sua assinatura (original e autêntica) foi utilizada para montar os documentos. Esta conclusão ganha ainda mais força quando confrontada com a não apresentação dos documentos originais pelo Município de Barro Alto, apesar de expressamente solicitado pela perita em sua manifestação inicial (evento 65: "Foram requeridos os documentos objetos de perícia na forma original, contudo, não foram disponibilizados"). A legislação processual civil é clara ao estabelecer que, em caso de impugnação de autenticidade, o ônus da prova pertence à parte que produziu o documento, e a não apresentação do original, quando essencial para dirimir a controvérsia, fragiliza substancialmente a cópia como meio probatório. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil vigente dispõe que "incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". A falha da Administração Pública em apresentar os originais, combinada com a constatação pericial de "colagem", é um forte indicativo de que os documentos não foram assinados na forma original e individualizada que deveriam. A alegação do Município de Barro Alto de que a "colagem" ou "transplante" se refere a uma "repetição mecânica da mesma assinatura" e não implica falsidade (evento 73) não se sustenta diante da análise técnica.A repetição mecânica de uma assinatura em diferentes documentos por meios eletrônicos ou físicos, sem a aposição original e direta no instrumento contratual, configura, sim, uma falsidade material do documento em relação ao seu modo de formação, ou, no mínimo, impede que o documento seja considerado prova de um contrato individualmente assinado para cada período de trabalho.O vício não reside na grafia da assinatura, mas na integridade e originalidade do documento a que ela está vinculada. Um contrato é um documento que pressupõe a manifestação de vontade através da assinatura aposta diretamente em suas vias originais. Uma reprodução colada, por mais que a assinatura original seja autêntica, desvirtua a própria essência do ato de contratar que se pretende provar. Adicionalmente, as assinaturas do segundo contrato (fls. 112 e 113 autos físicos) foram declaradas não analisáveis por falta de nitidez (evento 65), o que também impede a validação da sua autenticidade como meio de prova de um contrato legítimo. Portanto, diante da prova pericial e da inação do Município de Barro Alto em apresentar os documentos originais, conclui-se que os contratos apresentados não possuem a devida idoneidade e força probatória para demonstrar a regular celebração de instrumentos contratuais autênticos de prestação de serviços com a requerente para cada período indicado. As cópias com assinaturas coladas não podem ser aceitas como prova cabal da formalização de vínculos regulares, configurando uma relação de trabalho precária e desprovida de amparo contratual formal válido. Do Vínculo Jurídico com a Administração Pública e das Verbas Devidas.Reconhecida a fragilidade dos documentos contratuais apresentados pelo Município de Barro Alto, os serviços de técnica em enfermagem prestados pela requerente ao longo dos anos de 2008 a 2012 (conforme alegado na inicial e não refutado quanto à efetiva prestação dos serviços, mas apenas quanto à natureza jurídica) ocorreram, consequentemente, sob uma modalidade irregular de contratação e sem o devido amparo por documentos formalmente válidos que pudessem comprovar a sua regularidade. Outrossim, a prestação de serviços se deu de forma precária e sem a observância das formalidades que garantiriam a segurança jurídica da relação, caracterizando uma situação irregular. A Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A contratação de pessoal para o desempenho de funções permanentes, como a de técnico em enfermagem, demanda, via de regra, a prévia aprovação em concurso público. Embora o Município de Barro Alto tenha alegado a modalidade de credenciamento, tal procedimento, por si só, não autoriza a perpetuação de vínculos precários ou a ausência de contratos individuais formalmente válidos para cada período de serviço. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320), consolidou o entendimento de que a contratação pela Administração Pública sem concurso público é nula, gerando ao servidor o direito apenas ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS, vedando a extensão de outros direitos de natureza trabalhista ou estatutária. Nesse contexto, a Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho da requerente sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, ainda que o vínculo não possa ser reconhecido como estatutário ou formalmente contratual nos moldes pleiteados pela autora para fins de obtenção de todas as verbas da CLT, a requerente tem direito à indenização correspondente aos serviços efetivamente prestados. A indenização, neste caso de vínculo irregular com a Administração Pública, deve se limitar às verbas que a jurisprudência pátria tem admitido para as contratações nulas, quais sejam, o saldo de salário e o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Outras verbas, como horas extras, adicionais (insalubridade, noturno), férias não gozadas acrescidas de 1/3, e 13º salário, embora pleiteadas pela autora e comumente devidas em relações celetistas regulares, não são, em regra, estendidas a contratos nulos ou irregularmente estabelecidos com o Poder Público, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 916. A limitação se justifica pela necessidade de coibir a burla ao princípio do concurso público e à legalidade das contratações. No tocante ao FGTS, a parte autora, Márcia Francisca de Almeida, pugnou pelo pagamento do FGTS acrescido de 40%, o que é compatível com a indenização devida pela Administração em caso de contratos nulos ou irregulares, uma vez que o recolhimento do FGTS é um direito assegurado aos trabalhadores e a sua ausência configura um prejuízo indenizável. O adicional de 40%, embora decorrente de dispensa imotivada em contratos celetistas, tem sido admitido em situações de nulidade de contrato com a Administração Pública, configurando uma sanção pela contratação irregular. Em relação às horas extras, DSR, adicional de insalubridade, e férias e 13º salários, embora a requerente pleiteie o pagamento integral e reflexos, dada a natureza irregular do vínculo reconhecido, e a firme jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre contratações nulas da Administração Pública, a indenização se restringe ao saldo de salários (remuneração pelos dias efetivamente trabalhados) e aos depósitos de FGTS. A extensão plena de verbas trabalhistas típicas, como a integralidade das férias e 13º salários, horas extras e adicionais, esbarra na ausência de um regime jurídico validamente estabelecido. Nesse sentido:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024).A primazia da legalidade administrativa sobre os princípios trabalhistas impede a transmudação do regime jurídico, restando à parte a indenização pelos serviços prestados. Assim, os pedidos de horas extras, DSR/HES, adicionais (salubridade, noturno), férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, na forma pleiteada como direitos de um vínculo regular, não podem ser integralmente acolhidos. A indenização deve incidir sobre o saldo de salários e o FGTS, conforme a orientação do STF para contratações sem concurso público, aplicando-se também aqui por analogia, devido à formalização irregular dos contratos.Nesse sentido:EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PACTUAÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. EFEITOS JURÍDICOS: DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO FGTS. TEMAS 308 E 916/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, por meio de sucessivos contratos de credenciamento, a autora/apelada prestou serviços temporários ao Município réu/apelante, exercendo a função de auxiliar/técnico de enfermagem. Esses pactos, todavia, padecem de nulidade, pois não foi preenchido o requisito da excepcionalidade do serviço, tendo a situação perdurado por vários anos, em clara violação ao princípio do concurso público. Por essa monta, acertada a declaração da nulidade desses contratos, em sua integralidade. 2. À luz das teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral 308 e 916, em sendo declarada a nulidade das contratações sub judice, desde a origem, faz jus a parte autora, tão somente, ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento de depósitos efetuados ao FGTS. Logo, há de ser afastada da sentença a condenação do Município réu/apelante ao pagamento das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, mantendo-se, apenas, a condenação dos requeridos nas parcelas reportantes ao FGTS. 3. Vislumbrada a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, desde a origem, não há como aplicar ao caso o Tema de Repercussão Geral 551, dado que a aludida tese, como já esclareceu o STF, remete à situação de contratação reconhecidamente válida, o que não é o caso dos autos. 4. Também por força do reexame necessário, deve ser reformada a sentença no capítulo em que dispôs sobre os consectários legais incidentes sobre o quantum devido (FGTS), a fim de que incidam da seguinte forma: 1) juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), cf. Tema 905/STJ; 2) correção monetária, da data do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E (Tema 905/STJ); 3) a partir de 09/12/2021, atualização do débito mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 5. Tendo a autora decaído da maior parte de seus pleitos, responderá, por inteiro, pelos ônus da sucumbência, observadas as ressalvas contidas no art. 98, § 3º, do CPC. 6. Em sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas, em parte. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 02982216420148090051 PLANALTINA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (10/07/2024).Dos Pedidos Específicos e do Quantum Indenizatório.Com a desconsideração da validade formal dos contratos de prestação de serviços em razão da prova pericial que apontou a colagem das assinaturas, e a consequente configuração de um vínculo de trabalho irregular com a Administração Pública, a requerente faz jus à indenização pelos serviços efetivamente prestados. A petição inicial apresentou um cálculo discriminado de verbas no valor total de R$ 75.245,92, incluindo horas extras, DSR/HES, adicional noturno, adicional de insalubridade, férias indenizadas e integrais com abono de 1/3, 13º salários proporcionais e integrais, repouso semanal remunerado, domingos trabalhados, e FGTS com 40%. Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre contratações nulas com a Administração Pública, a indenização é devida no tocante ao saldo de salário e ao FGTS, incluindo a multa de 40% devida em caso de dispensa sem justa causa. Dessa forma, é necessário que se determine a apuração, em liquidação de sentença, dos valores referentes ao salário efetivamente devido pelos dias trabalhados (saldo de salário) em todos os períodos de prestação de serviço, e os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, com a multa de 40%, sobre a totalidade da remuneração percebida e a ser apurada. As verbas de horas extras, adicional de insalubridade, e outras parcelas de natureza tipicamente trabalhista que extrapolam o saldo de salário e o FGTS, não são, em regra, concedidas em caso de vínculo irregular com a Administração Pública, sob pena de violar a regra do concurso público e a legalidade administrativa, exceto se houver previsão em lei específica para tal indenização ou comprovação de má-fé da Administração. Embora a requerente tenha alegado má-fé do Município de Barro Alto na falsificação/colagem das assinaturas, a compensação máxima admissível em tais casos, segundo a jurisprudência dominante, é a indenização do FGTS e do saldo de salário.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. ENFERMEIRA. CONTRATOS DE CONTRATO CREDENCIAMENTO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO A SALÁRIOS DO PERÍODO E OS DEPÓSITOS NO FGTS. DIREITOS A FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Enfrentados os fundamentos invocados na sentença para julgar improcedente o pedido inicial, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem, não há afronta ao regramento da dialeticidade. 2. O credenciamento é a modalidade de inexigibilidade de licitação, cujo objetivo é a contratação de prestadores de serviço quando determinado serviço público necessita de ser prestado por uma pluralidade de contratados simultaneamente, havendo, nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.666/93, a inviabilidade de competição. 3. O contratado por meio de termo de credenciamento atua como prestador de serviços, sem vínculo empregatício com a Administração Pública, o que não se confunde com a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. 4. É possível a contratação de prestadores de serviços de saúde por credenciamento, desde que tal procedimento não seja utilizado para burlar o regramento constitucional de contratação de servidores públicos. 5. O contrato regular decorrente de credenciamento não enseja pagamentos de 13º, férias e outras verbas alheias à remuneração contratual. 6. Nos casos de abuso e desnaturação dessa forma contratual, com a sua utilização para recrutar força de trabalho substitutiva de servidores públicos, deve ser anulado o contrato e reconhecido o direito do contratado ao recebimento de verbas trabalhistas, limitadas, contudo, segundo jurisprudência do STF, a saldo de salários e depósitos no FGTS (Temas 191 e 308). 7. A comprovação do desvirtuamento do contrato de credenciamento pelo Município réu, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, atrai sua nulidade. Todavia, limitando-se os pedidos iniciais ao recebimento de férias, 1/3 constitucional e 13º salário, improcedência da ação é medida que se impõe. 8. A reforma da sentença, atrai a inversão dos ônus de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5244784-97.2021.8.09.0044 FORMOSA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (06/05/2024)Considerando o caráter alimentar das verbas devidas, conforme alegado pela própria requerente, a apuração e o pagamento dos valores devem observar os acréscimos legais de juros e correção monetária cabíveis. Do Dispositivo.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por Márcia Francisca de Almeida em face do Município de Barro Alto para: 1) Declarar a nulidade formal dos contratos de prestação de serviços apresentados pelo Município de Barro Alto às fls. 109, 110, 111, 116, 119, 122 e 125 dos autos físicos (evento 3, arquivo 19/22), referentes aos primeiro, terceiro, quarto, quinto e sexto períodos de contratação; 2) Condenar o Município de Barro Alto ao pagamento de indenização referente ao saldo de salário devido e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período de efetiva prestação de serviços pela requerente (03/03/2008 a 03/02/2010 e 30/05/2011 a 11/01/2012), acrescidos da multa de 40% sobre o montante devido a título de FGTS. 3) Determinar que os valores devidos sejam apurados em liquidação de sentença, mediante apresentação de cálculos pormenorizados pela parte autora ou por contador judicial, observando-se os seguintes parâmetros para atualização monetária e juros: a) Para as parcelas vencidas até 11/01/2003: Correção monetária pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela; Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) Para as parcelas vencidas entre 12/01/2003 e 29/06/2009: Correção monetária pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela; Juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2.180-35/2001; c) Para as parcelas vencidas entre 30/06/2009 e 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810); Juros de mora segundo os índices de remuneração básica aplicáveis às cadernetas de poupança (0,5% ao mês), a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; d) A partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito será atualizado mediante aplicação, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa SELIC, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Considerando a sucumbência recíproca e que a autora decaiu da maior parte de seus pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na seguinte proporção:a) A autora arcará com 70% das custas processuais e 70% dos honorários advocatícios ao patrono do réu fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado em liquidação de sentença; b) O réu, por ser Fazenda Pública Municipal, é isento das custas processuais e pagará 30% dos honorários advocatícios aos patronos da autora. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a ela impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Barro Alto, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº. 3819/2025)