Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiatuba Gabinete da 3ª Vara Cível Processo nº 0165453-58.2016.8.09.0067 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Terezinha Eliana de Souza e Cia Ltda e Terezinha Eliana de Souza, originalmente distribuída em 10/05/2016, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 247.449,87. Em 10/08/2016, ocorreu um incêndio criminoso no prédio do Fórum de Goiatuba, o qual destruiu grande parte dos processos físicos em tramitação. Em decorrência do sinistro, foi editada a portaria nº 29/2016, determinando a intimação dos procuradores para ajuizarem as ações de restauração de autos. A exequente propôs a restauração dos autos, autuada sob o evento 14, juntando a petição inicial da execução e a via da Cédula de Crédito Bancário nº 049.107.430, emitida em 09/06/2015 pela devedora principal e avalizada por Terezinha Eliana de Souza. Sob o evento 16, o juízo julgou restaurado o feito, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil, e determinou a citação das executadas para pagamento. Diante da inércia em recolher as custas iniciais, a distribuição foi cancelada nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil sob o evento 33. A exequente interpôs recurso de apelação sob o evento 40. Remetidos os autos à Contadoria do Tribunal de Justiça, restou certificado o efetivo pagamento das custas iniciais realizado em 06/04/2016, no montante de R$ 5.312,71, sob o evento 54. Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo sob o evento 65, determinando o prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos da segunda instância sob o evento 69, a exequente providenciou a juntada de cópia da petição inicial sob o evento 73. Sob o evento 84, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, devidamente cumprido em 07/07/2022, certificando-se a citação pessoal de Terezinha Eliana de Souza sob o evento 85. Transcorrido o prazo legal in albis sem oferecimento de contestação ou embargos à execução, conforme certidão de evento 87, a exequente pleiteou a realização de pesquisas patrimoniais eletrônicas. O juízo deferiu a realização de penhora online sob o evento 100. Foram infrutíferas as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, localizando-se apenas o bloqueio parcial de valores insignificantes sob o evento 110. Sob o evento 186, a exequente indicou à penhora os imóveis residenciais de matrículas nº 21.429 e nº 21.430, registrados perante o Ofício de Registro de Imóveis de Goiatuba, de propriedade da executada. Sob o evento 188, a penhora dos imóveis foi deferida, lavrando-se os respectivos termos de penhora e depósito sob os eventos 192 e 193. Expedido o alvará sob o evento 198, os valores constritos foram transferidos para a conta indicada pela credora sob o evento 200. A executada Terezinha Eliana de Souza foi devidamente intimada acerca da penhora dos imóveis em 09/04/2026, por meio de mandado cumprido sob o evento 207. Em 05/05/2026, a executada constituiu novo patrono nos autos sob o evento 214 e apresentou manifestação de impenhorabilidade de bem de família c/c alegação de excesso de execução sob o evento 220. Juntou faturas de concessionárias públicas, certidões de inteiro teor imobiliário, certidão eleitoral, comprovante do CADÚNICO do grupo familiar e parecer técnico financeiro de evento 220, arq. 13. Sob o evento 223, colacionou certidões negativas do registro de imóveis e declaração da SANEAGO. A exequente manifestou-se sob o evento 229, defendendo a validade da penhora e requerendo alternativamente a decretação de indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Sob o evento 226, o processo foi redistribuído para este juízo. Por fim, a executada reiterou a intempestividade da resposta do credor e a consumação da preclusão temporal sob o evento 237. Vieram os autos conclusos para julgamento sob o evento 233. É o relatório. DECIDO. 1. Admissibilidade e Inocorrência de Preclusão A impugnação apresentada pela executada no evento 220 reveste-se da natureza jurídica de manifestação incidental de impenhorabilidade, plenamente admissível no processo de execução por simples petição. A pretensão encontra esteio no fato de que a impenhorabilidade do bem de família consubstancia matéria de ordem pública, vinculada à garantia constitucional do direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, não está sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, enquanto não consumado o ato de expropriação do imóvel. Nesse diapasão, colaciono os julgados do Superior Tribunal: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90). ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA TESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.009/90. EXCESSO DE PENHORA E MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 805). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha havido anterior decisão sobre o tema e a arrematação não tenha sido ultimada. 2\. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.205.692/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA A QUALQUER TEMPO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, possui proteção constitucional de índole fundamental, conforme previsão do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC/2015. 2. "A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e o exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes" (REsp 1.536.888/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.167.549/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.). A partir da aplicação dessa diretriz jurisprudencial ao caso concreto, constata-se a absoluta tempestividade e admissibilidade da impugnação de evento 220, mesmo diante do decurso do prazo para embargos à execução. Da mesma forma, mostra-se irrelevante a discussão levantada pela executada no evento 237 a respeito de preclusão consumativa ou intempestividade da resposta ofertada pela exequente no evento 229. Uma vez que cabe ao juízo examinar de ofício a presença dos requisitos de proteção à moradia familiar, o contraditório estabelecido entre as partes serve como insumo essencial para a formação da convicção do julgador, superando qualquer óbice formal de preclusão. 2. Impenhorabilidade do Bem de Família e Indivisibilidade Fática No que concerne ao mérito da controvérsia, a executada Terezinha Eliana de Souza logrou comprovar de maneira inequívoca que os lotes de terras penhorados constituem a sua residência permanente. O acervo probatório reunido sob o evento 220 demonstra que a executada, pessoa idosa com 71 anos de idade, reside habitualmente no endereço correspondente à Rua Rio Grande do Sul, nº 429, Setor João Vicente, na cidade de Goiatuba, Estado de Goiás. Esta circunstância é corroborada pelas últimas doze faturas de energia elétrica emitidas pela Equatorial Goiás, pela conta de água da SANEAGO de evento 223, arq. 3, pela certidão de domicílio emitida pela Justiça Eleitoral e pela certidão de cadastro no CADÚNICO, atestando que ela reside no local com seu filho. Além de demonstrar a efetiva moradia familiar no endereço, as provas documentais evidenciam uma particularidade fática determinante: a residência foi edificada de forma unificada abrangendo a divisa física de ambos os lotes contíguos de matrículas nº 21.429 e nº 21.430. As fotografias aéreas e terrestres acostadas sob o evento 220, arq. 10, comprovam que a construção residencial avança sobre ambos os terrenos, impossibilitando qualquer desmembramento físico ou alienação fracionada sem comprometer a própria estrutura física e a habitabilidade condigna da moradia. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece expressamente a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O imóvel residencial, portanto, deve receber proteção jurídica integral em sua dimensão física real, o que engloba a totalidade do terreno sobre o qual se assenta a construção e as suas benfeitorias. O artigo 5º da Lei nº 8.009/90 define o conceito legal de residência para fins de impenhorabilidade do bem de família: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Diante disso, a proteção estendida ao bem de família alcança de forma indissociável ambos os lotes contíguos. Conquanto possuam matrículas individualizadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, os terrenos constituem na realidade uma única residência fática e indivisível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em casos idênticos, firmando a tese de que a impenhorabilidade se estende aos lotes vizinhos quando integrados à moradia familiar de forma indissociável: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEIS CONTÍGUOS. MATRÍCULAS DISTINTAS. DESMEMBRAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II. In casu, o Tribunal de origem, em face do contexto fático-probatório dos autos, registrou que, conquanto os imóveis contíguos possuíssem matrículas diferentes, no Cartório de Registro de Imóveis, eles constituíam, na realidade, uma única residência, visto que, ante os termos da Lei 8.009/90, deve ser considerado como bem de família aquele necessário à habitabilidade condigna da família. III. Assim, a averiguação da possibilidade, ou não, de desmembramento do imóvel, para fins de afastamento do seu enquadramento como bem de família, demanda o exame da matéria fática, sobretudo porque registrado, pela Corte a quo, que, com o desmembramento pretendido pela Fazenda Pública, não haveria a habitabilidade condigna da família. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 7 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial. IV. Ademais, como esclarecido pela agravante, em suas razões recursais, no imóvel, no qual se pretende afastar a garantia do bem de família, estaria localizada a cozinha da residência familiar, o que, por si só, seria suficiente para inviabilizar a descaracterização do bem de família. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 711.530/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.) O exame do caso revela que a manutenção da penhora sobre qualquer um dos lotes inviabilizaria a própria moradia da executada, já que a residência está fisicamente construída sobre a linha divisória de ambos. As certidões negativas de propriedade imobiliária emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis sob o evento 223, arq. 2, confirmam que a executada não possui outros bens imóveis, restando afastada a alegação genérica do banco exequente de que não haveria prova de ser este o seu único patrimônio. Igualmente, a ausência de registro formal de bem de família na matrícula imobiliária não retira a proteção legal, haja vista que a impenhorabilidade decorre diretamente da lei e da destinação residencial fática comprovada nos autos. Por fim, impõe-se rejeitar o pedido subsidiário formulado pela instituição credora no evento 229 de anotação de indisponibilidade dos bens via sistema CNIB. A indisponibilidade de bens, conquanto não configure ato de expropriação imediata, impõe restrição grave aos direitos dominiais e gera embaraço ao pleno gozo do direito de propriedade. Como os imóveis são reconhecidos como impenhoráveis em sua totalidade por constituírem bem de família, a anotação de indisponibilidade representaria medida inócua e incompatível com a proteção legal de moradia digna, servindo apenas para onerar indevidamente a devedora idosa e seu núcleo familiar. Ante o exposto, acolho a manifestação de impenhorabilidade apresentada pela executada no evento 220, para os seguintes fins: a) Declarar a impenhorabilidade, por constituírem bem de família, dos imóveis matriculados sob o nº 21.429 e nº 21.430 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Goiatuba, Estado de Goiás; b) Após a preclusão da decisão, Determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre os referidos imóveis, tornando sem efeito os termos de penhora lavrados sob os eventos 192 e 193; c) Ordenar a expedição do respectivo mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiatuba/GO para o cancelamento de quaisquer averbações restritivas decorrentes destes autos de execução; d) Determinar a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos indicando outros bens aptos à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos da legislação processual civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.