Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 0423128-56.2016.8.09.0079 Promovente(s): BANCO BRADESCO S/A Promovido(s): TRACO AGROPECUARIA E MINERACAO EIRELI ME DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de procedimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte exequente requereu a suspensão do feito, sob o fundamento da ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, é possível suspender a execução quando não forem localizados bens passíveis de penhora. O §1º do referido dispositivo prevê, ainda, que a prescrição ficará suspensa durante o prazo de 1 (um) ano, a contar da suspensão, iniciando-se, após esse período, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também reconhece a possibilidade de suspensão da execução diante da ausência de bens penhoráveis, conforme se extrai do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, §1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e §1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034-27.2018.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020)". Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento retro, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC, e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte exequente, determino, desde já, o ARQUIVAMENTO dos autos, independentemente de nova conclusão, nos termos do §2º do art. 921 do CPC. Ressalto que, caso sejam localizados bens penhoráveis no curso da suspensão, faculto à parte exequente requerer o imediato prosseguimento da execução, conforme prevê o §3º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática