Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 5021982-61.2025.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco Bs2 S/a Promovido: Watson Almeida Ferreira Paniago Ltda Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco BS2 S/A, em face de Watson Almeida Ferreira Paniago Ltda e Watson Almeida Ferreira Paniago, partes qualificadas na inicial. O exequente requereu a execução de medidas para localização de bens e valores do executado (pessoa física) e efetivação de contrições (ev. 25). Pois bem. Antes de proceder as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as respectivas custas de serviço e planilha de débitos atualizada. Após, proceda-se: 1. Via Sisbajud, a penhora dos valores creditados em contas bancárias ou aplicações financeiras existentes em nome da parte executada (Watson Almeida Ferreira Paniago, CPF: 761.998.431-34), até o limite a ser apresentado pela parte exequente em sua planilha. Caso o valor encontrado nas contas bancárias seja irrisório, a ponto de ficar totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não deverá ser mantido bloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Com o bloqueio dos valores, ainda que parcial, intime-se a parte executada, por seu advogado (CPC, art. 841, § 1º) ou, não o tendo, pelo correio (CPC, art. 841, § 2º), para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Havendo manifestação tempestiva do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dela. No entanto, não havendo manifestação da parte executada ou restando infrutífera a pesquisa por ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921). 2. defiro, desde já, o pedido para realização de pesquisas junto ao sistema Renajud, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada (Watson Almeida Ferreira Paniago, CPF: 761.998.431-34). Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921). No entanto, caso reste positiva a pesquisa e se encontre(m) o(s) bem(bens) livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), promova a penhora, lavrando-se o competente termo de penhora, conforme preconiza o art. 838 do CPC. 3.defiro, desde já, o pedido de pesquisas junto ao sistema Infojud acerca das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (Watson Almeida Ferreira Paniago, CPF: 761.998.431-34). Feita a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921). Intime-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente