Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5036385-37.2024.8.09.0051 Parte Autora: Ozilio Lobo Silva Filho Parte Ré: Carlito Oliveira Silva Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, porém, faço um pequeno relato do feito. Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por Ozilio Lobo Silva Filho em face de Carlito Oliveira Silva, através da qual o Exequente pretende o recebimento do valor estampado no título executivo que instruiu a exordial. Consta nos autos que o Executado foi regularmente citado, para promover o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contudo, manteve-se inerte. Diante disso, foi determinada a busca de bens, através dos sistemas conveniados (Sisbajud e Renajud), via CENOPES, entretanto, não foram encontrados bens passíveis de penhora, tornando-se inviável o prosseguimento de feito. Nesse viés, cumpre ressaltar que, mesmo devidamente intimada, PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, a parte Exequente não indicou bens penhoráveis, demonstrando-se total desinteresse no feito, em decorrência da ausência de bens. Por outro lado, a parte Exequente requereu a "suspensão do feito", o que é totalmente inviável e fere os princípios dos juizados especiais, motivo pelo qual indefiro o pedido, visto que não pode haver eternização da ação perante este Juízo. Por fim, estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que não encontrando-se o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo exatamente o que ocorre no presente caso. FACE AO EXPOSTO, nos termos dos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, declaro a extinção da presente ação de execução, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte Exequente não conseguiu viabilizar a existência de bens penhoráveis, impondo a extinção do feito e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Autorizo a expedição de certidão de crédito, se requerido. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 24 de março de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186