Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5133849-19.2024.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 1.400,00 Requerente: Jessica Da Silva Ferreira Pereira Requerido(a): Marcos Pereira Pinto Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Postula a parte requerente a citação por edital da parte requerida. Em conformidade com o que preceitua o art. 242, caput, do CPC, a regra, no sistema processual brasileiro, é a citação pessoal do demandado, revestindo-se a citação ficta de caráter excepcional. Em razão disso, somente após frustrada a tentativa de localização do réu é que poderá ser deferida a citação editalícia. No caso vertente, conquanto tenham sido realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observa-se que remanescem endereços cadastrados que ainda não foram objeto de diligência citatória, a saber: 1. Rua 53, Lote 19, Casa 01, em frente à Madeireira Nova Esperança, Novo Jardim Oriente; 2. Quadra 23, 03, Valparaíso II, CEP: 72870-123, Valparaíso de Goiás/GO; 3. Quadra 42, Ns, Setor Leste, Gama, CEP: 72465-420, Brasília/DF; 4. SQN 311, Bloco B, Apt. 203, Asa Norte, CEP: 70757-020, Brasília/DF; 5. CLN 311, Bloco B, Apt. 203, Asa Norte, CEP: 70757-520, Brasília/DF; 6. SMDB, QD 23, CJ 12, Loja 03, Setor de Habitações Individuais, CEP: 71680-120, Brasília/DF; 7. SCRN 714/715, Bloco B, Entrada 44, s/n, Asa Norte, CEP: 70761-620, Brasília/DF; 8. S/N, Centro, CEP: 35650-000, Pitangui/MG. Dessa sorte, a ausência de tentativa de citação nos logradouros acima elencados obsta, por ora, o reconhecimento da ignorância ou da incerteza do paradeiro da parte ré, requisitos indispensáveis previstos no art. 256 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de citação por edital. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação nos endereços ainda não diligenciados. Em caso de inércia, intime-a para tanto, pessoalmente, sob pena de extinção por abandono. Efetivada a consulta, intime-se a parte autora, para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.