Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ATA DE AUDIÊNCIA Autos: 5358833-55 Aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (03/04/2025), na sala de audiência virtual, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Aplicativo Zoom), verificou-se a presença do MM. Juiz de Direito, Dr. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO.Feito o pregão, às 13h50 verificou-se a presença remota do representante do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA TOMÉ, bem como de seu advogado, Dr. ALEXANDRE DE ASSIS MORAIS, OAB/GO 42.293. Apesar de devidamente intimado, o procurador da parte ré não compareceu.Aberta a audiência, colheu-se o depoimento de duas testemunhas.Em continuidade, a defesa fez alegações finais de forma remissiva. Prejudicada a apresentação de alegações finais pela parte ré em razão do não comparecimento do Procurador da autarquia.O MM Juiz proferiu a seguinte sentença:Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada pelo espólio de JOÃO BATISTA TOMÉ em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, com o fito de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.A parte autora afirma residir e exercer atividade rural, bem como ter contemplado a idade mínima para aposentadoria por idade rural. Entretanto, na via administrativa, restou negado seu pedido. Instruiu a inicial com documentos.Recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa.Contestação e documentos apresentados. Em resumo, o INSS argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido porquanto não preenche os requisitos legais.Na presente audiência procedeu à oitiva de duas testemunhas.A defesa fez alegações finais de forma remissiva, reiterando a pretensão inicial.Prejudicada a apresentação de alegações finais pela parte ré em razão do não comparecimento do Procurador da autarquia.É o relatório. Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Do art. 201, § 7º, inciso II, da Carta da República, dos artigos 26, III, 48, § § 1º e 2°, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91 e art. 51 do Decreto nº 3.048/99, extrai-se os seguintes requisitos para concessão do benefício pleiteado:a) Etário: 60 (sessenta) anos (se homem) ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher;b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta LeiAdemais, tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Esse é o entendimento do STJ, Tema 297: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".Transportando a lição contida na lei para o presente caso, verifico que o peticionante atingiu idade superior à faixa etária imposta, satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo.No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, por tempo igual ao período de carência exigido na Lei, vejo que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I do CPC). Explico.Como início de prova material para comprovação de atividade rural, a parte autora juntou: carteiras rurais, escritura pública de imóveis do genitor, contrato de comodato rural, CNIS, dentre outros documentos que comprovam a atividade rural exercida.As testemunhas também foram harmônicas em afirmar que se tratava de trabalhador rural.Logo, a referida documentação direciona a autora ao desempenho de atividade rural pelo período de exigência legal (180 meses), nos termos dos artigos 48, § 2 e 142, ambos da Lei 8.213/91.Desta forma, tenho por atendidas as diretrizes do Artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DA PARTE AUTORA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 3. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10031132320184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2020).No caso, evidencia-se a qualidade de segurada especial, quando analisado o início de prova material em conjunto com os depoimentos das testemunhas, que direcionaram a parte autora à condição de rurícola, sendo o deferimento do pedido medida imperativa.Data inicial do benefício (DIB)Quanto ao termo inicial, ou seja, data inicial do benefício (DIB), registro que a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "caso tenha sido o benefício requerido na via administrativa, a DIB corresponderá à data do respectivo requerimento " (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014 e Súmula 576 do STJ), fixo a data inicial do benefício (DIB) em 26/04/2023.Correção monetáriaSobre as parcelas atrasadas incidirá correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, bem como juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ), na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021, do índice da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Antecipação de tutelaEm atenção ao caráter alimentar do direito invocado, bem como ao seu evidente risco por decurso do tempo, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que, deverá o INSS adotar as providências para implantar a aposentadoria no prazo de sessenta dias, contado de sua intimação, independentemente da interposição de qualquer recurso.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC e do artigo 42 Lei n.º 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a:a) implantar o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em favor da parte autora, no prazo máximo de sessenta dias, em razão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, observando aos juros e correção monetária supracitados, retroativo à data do respectivo requerimento até a data de início do pagamento ou implantação do benefício, devidamente comprovados, ressalvadas eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.Isenta do pagamento de custas, condeno a parte ré tão somente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, desde a data da citação até a data da sentença, com esteio no enunciado da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do artigo 85, §2.º do Código de Processo Civil – CPC.Sentença não sujeita ao reexame necessário (Precedentes do STJ: STJ - AREsp: 1712101 RJ 2020/0138722-3; REsp 1.735.097-RS e REsp1.844.937-PR). DISPOSIÇÕES FINAISa) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens.b) Se transitado em julgado, intime-se o INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução invertida, prestando as informações necessárias à formalização de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Ofício Precatório, referente ao cálculo do montante das parcelas vencidas, conforme os critérios acima determinados. Apresentada a execução invertida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.c) Inerte o INSS, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Transitado em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. A audiência foi gravada pelo aplicativo Zoom e será anexada ao PROJUDI.Saem os presentes cientes e intimados deste ato.Nada mais havendo, eu, Maria Júlia Campos Silva, assessora, auxiliei a audiência digitei o presente termo. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDOJuiz de Direito(assinatura digital)