Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5153760-04.2024.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por ATELIENE MARTINS DA SILVA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e JOSE DIAS DE SOUZA, todos qualificados. Prolatada sentença, a autora opôs os presentes embargos de declaração – evento n. 188, levantando questionamento acerca de possível omissão na sentença do evento de n. 180, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta a embargante que o juízo fora omisso quanto a correção monetária fixada em sentença. Ciente, o embargado manifestou-se em evento n. 196. É o breve relatório. DECIDO. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a despeito dos argumentos da petição de embargos, entendo que a sentença do evento n. 180 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto enfrentou devidamente a questão posta em juízo. A bem da verdade, denota-se que a parte demonstra inconformismo com o resultado da ação, motivo pelo qual – tratando-se de alegação de suposto error in judicando – o pleito deve estar sediado em recurso adequado, notadamente porque a decisão embargada enfrentou, em todos os aspectos, a questão colocada em juízo. Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito