Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5178854-53.2017.8.09.0051 NEY ALVES DOS SANTOS METALURGICA TAPAJOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NEY ALVES DOS SANTOS em face de METALÚRGICA TAPAJÓS LTDA, MINEMAQ – EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Na decisão de evento n.º 253, foi indeferido o pedido de sequestro formulado pelo exequente em face do Estado de Goiás, sob o fundamento de que o ente público não integra o polo passivo da presente execução, figurando nos autos apenas na condição de devedor das executadas, sobre cujo crédito indenizatório recaem as penhoras no rosto dos autos regularmente efetivadas. Naquela oportunidade, consignou-se que a adoção de medida constritiva direta sobre o erário estadual, sem que o Estado ostente a condição formal de executado, demandaria fundamentação cautelar autônoma, dotada de suporte fático e jurídico próprio. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Estado de Goiás, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para que informasse o estágio atual do processo administrativo nº 201300005005255, bem como a modalidade pela qual pretendia cumprir a obrigação indenizatória, se por depósito judicial direto ou inclusão em precatório, com a respectiva fundamentação jurídica e previsão temporal para o efetivo pagamento. Em resposta, o Estado de Goiás limitou-se a informar que “a realização de depósito judicial somente se dará na eventual propositura da ação de desapropriação indireta invertida, o que depende da viabilização de recursos orçamentários”, conforme Despacho n.º 456/2026/GAB, subscrito pelo Procurador-Geral do Estado. Na movimentação n.º 268, o exequente pugnou pela reconsideração da decisão anteriormente proferida, reiterando o pedido de sequestro. O pedido não comporta acolhimento. Explico. A matéria relativa ao sequestro já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de evento n.º 253, ocasião em que foram examinados os fundamentos invocados pelo exequente e delimitada a posição processual do Estado de Goiás no presente feito. Além disso, inexiste no ordenamento jurídico o “recurso” de reconsideração como meio autônomo de impugnação apto a substituir a via recursal própria. O pedido de reconsideração, quando apresentado, não possui natureza recursal típica, não suspende prazos, não devolve automaticamente a matéria ao julgador e tampouco impõe novo exame da decisão já proferida quando ausentes elementos supervenientes capazes de justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado. Desse modo, considerando que a pretensão de sequestro já foi apreciada e indeferida de forma fundamentada, bem como porque o Estado de Goiás não integra o polo passivo da execução, mantenho integralmente a decisão de evento n.º 253. Por outro lado, verifica-se que a resposta apresentada pelo Estado de Goiás não atendeu integralmente à determinação judicial anteriormente expedida. O ente público não esclareceu, de forma objetiva e completa, a modalidade pela qual pretende cumprir a obrigação indenizatória reconhecida administrativamente, tampouco indicou fundamentação jurídica adequada e previsão temporal concreta para o efetivo pagamento. A resposta omissiva não supre a determinação judicial, sendo imprescindível que este Juízo tenha conhecimento claro acerca do procedimento que será adotado pelo Estado para o cumprimento da obrigação, a fim de resguardar a utilidade da execução e a efetividade dos atos constritivos já realizados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente na movimentação n.º 268, e determino outras providências: Expeça-se novo ofício ao Estado de Goiás, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe, de maneira objetiva, expressa e completa, a modalidade pela qual pretende cumprir a obrigação indenizatória, esclarecendo se haverá depósito judicial direto ou inclusão em precatório, com a respectiva fundamentação jurídica e previsão temporal para o efetivo pagamento. Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento injustificado da ordem de prestação das informações determinadas. Advirta-se que o não atendimento à determinação judicial expressa, sem justificativa idônea, poderá ensejar a adoção das providências cabíveis para apuração de eventual crime de desobediência, sem prejuízo de outras medidas processuais necessárias à preservação da autoridade das decisões judiciais e da efetividade da presente execução. Encaminhe-se cópia desta decisão à Chefia da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, para ciência e adoção das providências cabíveis ao fiel cumprimento desta determinação. Transcorrido o prazo determinado à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás sem a prestação das informações determinadas, encaminhe-se cópia desta decisão e das peças necessárias ao Ministério Público do Estado de Goiás, para apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, ou de outro ilícito penal ou funcional que entender configurado. À UPJ, certifique-se nos autos o efetivo recebimento desta decisão pelo Estado de Goiás, por meio do Procurador-Geral do Estado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição