Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311098-52.2023.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO1º APELANTE/AUTORA: NEUZA MARIA DE CARVALHO1º APELADA/REQUERIDA: BOSQUE DAS ORQUÍDEAS SPE LTDA.2º APELANTE/REQUERIDA: BOSQUE DAS ORQUÍDEAS SPE LTDA.2º APELADA/AUTORA: NEUZA MARIA DE CARVALHORELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Como relatado, tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo – GO, no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Neuza Maria de Carvalho em face de Bosque das Orquídeas SPE Ltda e Agência de Saneamento de Senador Canedo – SANESC. Percorridos os trâmites legais, inclusive com a exclusão da Agência de Saneamento de Senador Canedo - SANESC do polo passivo da ação (mov. 14), sobreveio sentença (mov. 88), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a ora apelante à execução de obras de infraestrutura sob pena de multa diária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINANDO, que a ré execute as obras de infraestrutura, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de desconformidade com esta decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) CONDENO a parte requerida a pagar, a título de danos morais, em favor da parte autora, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser devidamente atualizados: com correção monetária, pelo índice INPC, a contar a partir da data do arbitramento e, também, juros de mora, de 1% ao mês, a contar desde a citação da ré. c) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual de 02% (dois por cento) sobre o valor total da venda do imóvel, disposta na cláusula quarta do instrumento, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento (Súmula 43, STJ);Condeno a parte requerida em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.[…] A primeira apelação (mov. 95), interposta pela autora, visa à majoração da indenização por danos morais para R$ 15.284,42, com base na Teoria da Adequação Inflacionária, bem como à elevação da verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os efeitos da assistência judiciária gratuita. Por sua vez, a segunda apelação (mov. 102), interposta pela ré, objetiva a reforma integral da sentença, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e o cerceamento de defesa, e, no mérito, requer a exclusão das condenações impostas, inclusive da obrigação de fazer, da multa cominatória e da indenização por danos morais. A controvérsia recursal reside, precipuamente, na aferição da responsabilidade contratual pela entrega da infraestrutura do loteamento, notadamente da rede interna de abastecimento de água, perpassando a discussão quanto à legitimidade passiva da ré, à caracterização e à extensão do dano moral indenizável, bem como à proporcionalidade das penalidades impostas e à adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida. Superadas as considerações iniciais, passo à apreciação das preliminares suscitadas. Contudo, antes de adentrar no exame dos recursos interpostos, impõe-se esclarecer os contornos da relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda. Verifica-se que, em 29 de junho de 2021, a parte autora firmou com a empresa apelada contrato de compromisso de compra e venda, tendo como objeto o lote nº 31, localizado na quadra 07, da Rua Orquídea Cattleya Labiata, integrante do loteamento denominado Bosque das Orquídeas, situado no Município de Senador Canedo/GO. No referido instrumento contratual, restou expressamente convencionado que a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento deveria ocorrer até o dia 13 de outubro de 2021, admitida, contudo, a prorrogação desse prazo por até dois anos, nos termos do item “B” do quadro resumo constante do contrato (mov. 129). Durante a tramitação dos procedimentos administrativos referentes à implantação do loteamento (mov. 79), verificou-se a exigência de observância aos requisitos urbanísticos legais, dentre os quais se incluía, como obrigação dos empreendedores, a execução de infraestrutura básica, compreendendo, entre outros, a implantação de rede de abastecimento de água e de rede de esgoto sanitário. Em 19 de setembro de 2019, a Agência de Saneamento de Senador Canedo – SANESC atestou a viabilidade técnica e operacional para a execução das obras e serviços destinados à construção da Mini Estação de Tratamento de Água (Mini-ETA) no referido empreendimento. Posteriormente, em 13 de outubro de 2024, a SANESC emitiu o Termo de Recebimento Provisório das redes de água e esgoto do loteamento Bosque das Orquídeas, atestando, assim, a entrega formal das referidas estruturas (mov. 86). Rememorados os contornos fáticos que embasam a controvérsia, passa-se à análise das preliminares suscitadas pela segunda apelante. A segunda apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que a totalidade das obras relacionadas ao fornecimento de água tratada no loteamento Bosque das Orquídeas — incluindo a elaboração de estudos técnicos, a obtenção de licenças e a execução física das conexões à rede pública — compete exclusivamente à Agência de Saneamento de Senador Canedo – SANESC, não podendo, portanto, ser responsabilizada pela ausência da referida interligação, por se tratar de obrigação que extrapola sua esfera de atuação. Sem razão. Conforme dispõe a Lei Federal nº 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, incumbe ao loteador — e não ao adquirente do imóvel ou a terceiros — a execução das obras de infraestrutura básica nos loteamentos por ele implantados. O artigo 2º, §§ 4º e 5º, da referida norma, é categórico ao definir que o sistema de abastecimento de água potável, ao lado da rede de esgoto sanitário, sistema viário, drenagem pluvial, entre outros, integra o conceito de infraestrutura básica, cuja implementação é de responsabilidade do empreendedor, ressalvadas as hipóteses de loteamentos destinados à população de baixa renda, quando então o Poder Público pode assumir ou autorizar a implantação progressiva da infraestrutura. Confira: Art. 2º – […]§ 4º Considera-se infraestrutura básica, para os fins desta Lei:a) sistema de vias de circulação;b) escoamento das águas pluviais;c) rede de esgoto sanitário;d) rede de abastecimento de água potável;e) distribuição de energia elétrica domiciliar;f) iluminação pública.§ 5º Compete ao loteador a execução das obras referentes à infraestrutura básica, exceto quando se tratar de loteamento destinado à população de baixa renda, conforme definido pelo Poder Público, hipótese em que este poderá assumir a execução das obras ou autorizar o início da implantação progressiva, desde que assegurado o acesso aos equipamentos públicos e à infraestrutura mínima. Assim, à luz da legislação aplicável, é possível concluir que a segunda apelante, na qualidade de loteadora, é legítima para compor o polo passivo da demanda, porquanto assumiu contratualmente a obrigação de entregar o empreendimento dotado de infraestrutura básica completa, incluindo a rede de abastecimento de água tratada. Importa ressaltar, ainda, que os pedidos formulados pela parte autora não se limitam à obrigação de fazer, mas abarcam também pleitos relacionados à revisão de cláusulas contratuais e à indenização por danos morais, todos eles fundados na mesma relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes. Nesse contexto, revela-se inequívoca a legitimidade da empresa recorrente para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que celebrou diretamente com a autora o compromisso de compra e venda que embasa a controvérsia, inexistindo qualquer vínculo contratual direto entre a parte autora e a Agência de Saneamento de Senador Canedo – SANESC. Assim, a discussão quanto ao inadimplemento contratual deve ocorrer exclusivamente entre os contratantes, configurando-se a devida pertinência subjetiva da ré à luz do objeto litigioso. Outrossim, tratando-se de típica relação de consumo, aplica-se ao caso o disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda a denunciação da lide, sem prejuízo, entretanto, do eventual direito de regresso por parte da ré, caso reste comprovada a responsabilidade de terceiros pelo inadimplemento parcial ou total das obrigações contratadas. Ressalte-se, ademais, conforme corretamente apontado pelo juízo de origem, que o eventual cumprimento das obrigações assumidas pela ré — com a entrega da obra em condições aptas ao fornecimento de água — configuraria fundamento para o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, e não para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Diante de tais considerações, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda apelante, motivo pelo qual se impõe sua rejeição. No que tange à segunda preliminar suscitada, a apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que lhe foi indeferida a produção de prova oral, a qual teria por finalidade comprovar a execução das obras de infraestrutura e as dificuldades encontradas junto à concessionária SANESC para efetivação da interligação da rede de água ao sistema público. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme consta nos autos, por meio da decisão saneadora proferida no movimento 60, o juízo primevo indeferiu o pedido de produção de prova oral, por considerar que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já existente nos autos. Ressalte-se que foi determinada, inclusive, a expedição de ofício à SANESC, para que esta prestasse esclarecimentos quanto ao fornecimento de água no loteamento Bosque das Orquídeas. Com efeito, os elementos probatórios constantes nos autos, em especial cópia do processo relativo à distribuição de água no loteamento Bosque das Orquídeas fornecido pela SANESC, revelam-se adequados e suficientes à formação do convencimento judicial sobre os fatos controvertidos, não se justificando a reabertura da fase instrutória para produção de prova que, além de impertinente, não teria o condão de alterar o panorama probatório consolidado nos autos. Apesar de as partes deterem o direito de empregar todos os meios legais, bem como aqueles moralmente legítimos, para demonstrar a veracidade dos fatos em que se fundamentam o pedido ou a defesa, e influenciar eficazmente na formação do convencimento do julgador, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, não se pode olvidar que tal direito não possui caráter absoluto. Isso porque, com há muito já consolidado no direito pátrio, compete ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, analisar a pertinência e a necessidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, em respeito à eficiência da prestação jurisdicional e à duração razoável do processo. Essa prerrogativa encontra amparo no princípio da racionalidade da atividade jurisdicional, desde que o indeferimento seja devidamente fundamentado, como exige o devido processo legal. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula n.º 28/TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não de desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Assim, não se configura o alegado cerceamento de defesa, porquanto a decisão foi proferida com base em provas suficientes à resolução da lide, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Pelo exposto, rejeita-se também a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Superadas essas questões, adentra-se ao exame das teses meritórias dos apelos. Emerge dos autos que a parte autora, na qualidade de consumidora, alegou, na petição inicial, que, até a data do ajuizamento da presente demanda, a empresa requerida não havia cumprido a obrigação contratualmente assumida de implantar a rede de água tratada no loteamento Bosque das Orquídeas, situado no Município de Senador Canedo/GO. Conforme se depreende do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel acostado aos autos (mov. 1, arq. 9), ficou estabelecido, no item “B” do quadro resumo, que a conclusão da infraestrutura do loteamento deveria ocorrer até dia 13 de outubro de 2021, com possibilidade de prorrogação por até dois anos, estendendo-se, portanto, até 13 de outubro de 2023. Diante dessa realidade, verifica-se que a loteadora requerida não comprovou o adimplemento tempestivo da obrigação referente à implantação da rede interna de abastecimento de água. A alegação de que o inadimplemento decorreu de fato imputável exclusivamente a terceiro – a SANESC – não subsiste, pois, além de não haver comprovação robusta da alegada excludente de responsabilidade (art. 393 do Código Civil), é incontroverso que a responsabilidade pela entrega da infraestrutura do loteamento, inclusive da rede de água, foi assumida contratualmente pela própria recorrente. Eventuais tratativas com concessionárias de serviço público, ainda que envolvam diligências externas, integram o risco da atividade empreendedora, não podendo ser transferidas à consumidora. Da análise da contestação e dos documentos que a instruem (mov. 43), verifica-se que o protocolo de requerimento de entrega do Residencial Bosque das Orquídeas à Secretaria de Planejamento Urbano do Município de Senador Canedo, está datado de 22 de janeiro de 2024 (mov. 43, arq.10), ou seja, após o prazo contratualmente estipulado. Acrescente-se, ainda, que o próprio documento juntado pela requerida — o Termo de Recebimento Provisório de Rede de Água e Esgoto — possui data de 13 de outubro de 2024, o que demonstra, de forma inequívoca, que a entrega provisória da infraestrutura ocorreu apenas após o decurso do prazo contratual, que se encerrava em outubro de 2023, considerando a prorrogação máxima prevista. Ademais, o ofício expedido pela SANESC, juntado aos autos em fevereiro de 2025 (mov. 101), tampouco afasta o inadimplemento, uma vez que, embora informe que a ligação à rede pública está atualmente disponível aos usuários, esclarece expressamente que não foi expedido o Termo de Recebimento de Água e Esgoto, o qual aguarda a realização de testes e a entrega total do sistema sanitário por parte do empreendedor. Tal circunstância demonstra que o atraso no cumprimento da obrigação é fato incontroverso e irreversível, com reflexos concretos sobre a utilidade do contrato e a frustração legítima das expectativas da consumidora. A bem da verdade, referido documento, longe de afastar o inadimplemento, apenas o confirma, evidenciando que as obras de saneamento básico não foram finalizadas dentro do período contratualmente pactuado. A entrega extemporânea da infraestrutura, ainda que posteriormente efetivada, configura inadimplemento contratual relevante, cujos efeitos não podem ser ignorados. E, uma vez caracterizado o inadimplemento contratual injustificável, mostra-se cabível a inversão da multa contratual prevista na cláusula G.1, subitem III, em desfavor da requerida e em benefício da parte autora. A disposição contratual assim preleciona: Referida inversão se afigura plausível e necessária, pois a cláusula penal possui natureza compensatória, destinando-se a reparar a parte ofendida pelos prejuízos decorrentes da violação de cláusula contratual pela outra parte. Nesse contexto, verifica-se que a previsão de cláusula penal apenas para a hipótese de inadimplemento ou mora por parte do promitente comprador fere o princípio do equilíbrio contratual, uma vez que, nos contratos regidos pela legislação consumerista, como no presente caso, é vedado estabelecer prerrogativas em favor do fornecedor que coloquem o consumidor, presumidamente vulnerável, em desvantagem exagerada ou em condições incompatíveis com a equidade. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Ademais, quando do julgamento do Tema Repetitivo 970, a Corte da Cidadania firmou o entendimento no sentido de que A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Assim, mesmo nos casos em que o comprador faça opção por exigir o cumprimento da obrigação, mantendo a avença, é possível a inversão de cláusula penal em favor do consumidor. De outro lado, a fim de se preservar o equilíbrio na relação contratual e evitar o enriquecimento ilícito, a multa deve ser calculada exclusivamente sobre as prestações efetivamente pagas, e não sobre o valor integral do contrato, como previsto na avença, tampouco sobre o valor total da venda do imóvel, conforme fixado na sentença. Nesse sentir, os arestos jurisprudenciais desta Corte de Justiça:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer para condenar a ré ao pagamento de multa penal moratória pelo atraso na entrega da obra, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, tendo sido suscitado, em síntese, a ocorrência de atraso na entrega da água tratada no loteamento comercializado pela requerida, a inversão da cláusula penal contratual e a condenação em danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a requerida entregou a obra dentro do prazo contratualmente previsto, considerando a ocorrência de força maior, bem como se afigura cabível a condenação em obrigação de fazer em caso de constatação de mora; (II) a cláusula penal prevista no contrato, que prevê apenas penalidade para o caso de inadimplemento do comprador, pode ser aplicada, por simetria, ao caso de inadimplemento do vendedor; e (III) o atraso na entrega da obra, configurado como inadimplemento contratual, pode ser considerado como dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica material analisada é regida pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor. 3.1 A preliminar de inadmissibilidade da apelação cível não merece acolhimento, porquanto as razões recursais impugnam especificadamente a ratio decidendi da sentença recorrida, sobretudo nos capítulos em que a apelante restou sucumbente, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3.2 É incontroverso nos autos que a requerida/apelada se comprometeu a implantar rede interna de água no loteamento até determinada data, sendo certo que, a partir da análise dos autos, restou demonstrada a ocorrência de atraso na entrega da obra, o que enseja o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial. 3.3 Em que pese a alegação da requerida de que o atraso na entrega da obra se deu por fato de terceiro, qual seja, a concessionária de serviço público, tal alegação não merece prosperar, haja vista que a relação jurídica existente entre a requerida e a fornecedora de água não interfere na relação jurídica firmada entre as partes, de modo que não pode ser oposta como excludente de responsabilidade. 3.4 No que se refere ao pedido de inversão da cláusula penal, este merece prosperar, haja vista que o direito em questão é corolário dos princípios da isonomia, da paridade e do equilíbrio contratual, de modo que, se a cláusula penal pode ser aplicada em caso de inadimplemento do comprador, por simetria, também pode ser aplicada em caso de inadimplemento do vendedor. 3.5 O atraso na entrega da obra, configurado como inadimplemento contratual, extrapola o mero dissabor, configurando dano in re ipsa passível de indenização, haja vista que a apelante/requerente, por longo período e sem acesso a serviço essencial, viu-se privada de serviço essencial.3.6 Para fins de fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 4.1 Em contratos de adesão firmados entre comprador e construtora/incorporadora, nos casos em que houver previsão de cláusula penal apenas para o caso de inadimplemento do comprador, esta deverá ser aplicada, por simetria, ao caso de inadimplemento do vendedor.4.2 O atraso na entrega de obra de infraestrutura em loteamento, consistente em fornecimento de água, configura dano moral in re ipsa passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 30; Lei n. 6.766/79, art. 2º, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11, 373, parágrafo único, 489, § 1º, VI e 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1614721 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019; TJGO, Apelação (CPC) 5041070-23.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2020, DJe de 07/10/2020; TJGO, Apelação Cível 5328153-93.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA nos termos do voto do Relator.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5472440-18.2019.8.09.0011, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2025 14:12:24) DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação da lide e afastou a inversão da cláusula penal. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão: (I) saber se deve ser mantida a condenação da empresa ré pelo ressarcimento dos danos morais; e (II) verificar se é aplicável a inversão da cláusula penal conforme requerido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da loteadora requerida restou configurada, pois o atraso superior a um ano na conclusão das obras de fornecimento de água tratada é um descumprimento contratual que desborda o mero dissabor, trazendo consequências à esfera de dignidade da compradora do lote e causando-lhe inegável prejuízo moral passível de indenização.4. Em relação à quantificação do dano extrapatrimonial, sabe-se que o julgador deve levar em conta, sob o prisma da proporcionalidade/razoabilidade, as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão. Ademais, a cifra arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo e reparar do dano sofrido, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o locupletamento sem causa do ofendido.5. No caso em deslinde, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende adequadamente o duplo objetivo reparatório e sancionatório da indenização civil, devendo ser mantido.6. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971).7. A cláusula penal deve incidir sobre o valor das prestações pagas e não sobre o montante total do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos de apelação cível conhecidos. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido. Sentença reformada.Tese de julgamento: "1. O atraso significativo na entrega de infraestrutura para o fornecimento de água configura descumprimento contratual que enseja reparação por danos morais ao consumidor."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 88; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 53881930820208090064, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2022; TJGO, Apelação Cível 5320442-70.2020.8.09.0139, Rel. Des.(a) José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2023, DJe de 10/08/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 971.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5310696-68.2023.8.09.0174, JOSÉ CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2024 18:00:01) EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA PROMITENTE VENDEDOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AFASTADOS. PRAZO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. I. O atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento autoriza a rescisão contratual por culpa do promitente vendedor. A alegativa de que a pandemia impactou o negócio, impedindo a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento dentro do prazo máximo previsto no Decreto Municipal, deve vir acompanhada de efetiva comprovação, conforme precedentes desta Corte. II. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971). III. A cláusula penal deve incidir sobre o valor das prestações pagas e não sobre o montante total do contrato. IV. Não se mostra abusiva a cobrança cumulada de correção monetária e de juros moratórios, por tratar-se de encargos diversos e que não se confundem. V. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano extrapatrimonial indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não ocorreu no caso em voga. VI. Correta a sentença que condenou a empresa loteadora a cumprir a obrigação de fazer consistente na conclusão das obras de pavimentação, meio-fio e rede de esgoto, na rua do imóvel adquirido pelo demandante, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. VII. Considerando o valor do contrato e as previsões de infraestruturas e benfeitorias nele contida entendo que deve ser majorado o valor da multa diária. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.(TJ-GO 53848058720228090174, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Quanto aos danos morais, é cediço que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar tão somente a conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano resultante, para fazer jus à reparação, nos termos da inteligência e interpretação extensiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor, por sua vez, pode ser afastada mediante a comprovação da inexistência do defeito ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do referido diploma legal. Cumpre salientar, contudo, que para que o dano moral seja indenizável, é imprescindível que o abalo experimentado extrapole o mero dissabor ou contrariedade, configurando verdadeira afronta à dignidade e à honra objetiva do indivíduo. No caso em apreço, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas sim de omissão na consecução de serviço essencial, qual seja, a implantação da rede de água tratada, cuja ausência acarreta dano efetivo ao usuário do serviço. Sob essa perspectiva, resta evidente o inadimplemento contratual perpetrado pela requerida, consubstanciado no atraso significativo e injustificado na execução da mencionada infraestrutura, conforme amplamente demonstrado nos tópicos precedentes. Outrossim, são igualmente inegáveis os transtornos e prejuízos suportados pela parte autora, bem como o abalo psicológico, a mácula à sua honra e à sua paz de espírito, configurando indiscutível ofensa à sua esfera extrapatrimonial, a justificar, sob essa ótica, a devida reparação pelos danos morais experimentados. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça reproduz o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DO LOTEADOR (VENDEDOR). INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. (…) 2. A demora injustificada, por tempo considerável, da entrega da infraestrutura do imóvel, caracteriza dano moral, eis que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência à consumidora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 546328-23.2017.8.09.0064, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) (g.) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CASO FORTUITO EXTREMO. PANDEMIA. CLÁUSULA PENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (…) 6. Houve o descumprimento contratual pela empresa vendedora ao atrasar demasiadamente a entrega das obras de infraestrutura previstas no contrato entabulado entre as partes, o que justifica a condenação da segunda apelante à reparação do dano moral, nos moldes fixados na sentença. 7. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração o valor do prejuízo sofrido, ao meu sentir, o quantum indenizatório é suficiente para reparar o abalo moral em questão, não cabendo alteração no valor arbitrado a título de dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela condutora de primeiro grau. (…). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5640209-42.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2023, DJe de 14/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de relação jurídica submetida ao CDC, inafastável a aplicação da Súmula nº 543 do STJ, segundo a qual o promitente vendedor deve restituir as parcelas pagas, imediatamente e de forma integral, nos casos em que der causa à rescisão, como ocorre nos autos. 2. Com o objetivo de restabelecer a equidade do ajuste, o entendimento condensado no Tema 971 do STJ, autoriza a inversão da cláusula penal, impondo a multa pelo inadimplemento ao vendedor, quando descumprir o pacto, incidindo sobre o valor adimplido. 3. Caracterizado o dano moral, mostra-se razoável e proporcional o valor da indenização fixado pelo julgador singular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta que não representa valor demasiadamente alto que importe em enriquecimento sem causa dos prejudicados e tampouco em quantia demasiadamente ínfima que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para conscientizá-lo das suas responsabilidades. 5. Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no § 11, do artigo 85 do CPC, a majoração da verba honorária é medida impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5431109-95.2021.8.09.0137, Rel. Des (a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, julgado em 30/11/2022, DJe de 30/11/2022). No que diz respeito à quantificação dos danos morais, observa-se que o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, além do que deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se afere analogicamente da Súmula nº 32 desta Corte Estadual, in verbis: Súmula n° 32/TJGO: a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. À luz dessas premissas, e considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, entende-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais, afigura-se adequada e condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, não há que se cogitar na exclusão da indenização por danos morais, tampouco na minoração do quantum fixado. De igual modo, não há que se falar em exclusão ou minoração da multa cominatória, a qual foi corretamente arbitrada no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, para compelir a parte ré à execução das obras de infraestrutura, conforme determinado. É cediço que a multa cominatória (astreinte), constitui meio coercitivo legítimo, previsto nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, com a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, estimulando a parte devedora à observância do comando judicial, de modo que deve ser arbitrada em valor suficiente para atingir a sua função coercitiva, sem configurar-se em substitutivo de perdas e danos, os quais podem ser pleiteados autonomamente pela parte prejudicada. O arbitramento, no caso concreto, observou criteriosamente os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, previstos nos artigos 536, §1º, 537, caput, e art. 139, inciso IV, todos do CPC, considerando-se a natureza da obrigação imposta, a capacidade econômica da parte ré e as particularidades da lide. De igual modo, é importante consignar que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.333.988/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 706), “a decisão que comina astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada material”, podendo, portanto, ser revista ou modificada, inclusive de ofício, se posteriormente verificado que se tornou excessiva ou insuficiente. Todavia, no momento, inexiste qualquer elemento nos autos que justifique a exclusão, redução ou modificação da multa cominatória fixada, a qual se revela adequada e proporcional, atendendo à sua finalidade coercitiva. Outrossim, cumpre ressaltar que a multa em questão somente será exigível na hipótese de descumprimento da obrigação, ou seja, caso a parte ré não execute as obras de infraestrutura no prazo fixado, em estrita observância ao disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: a prévia intimação pessoal do devedor constitui requisito indispensável para a cobrança de multa cominatória. Diante de tais delineamentos, deve-se manter integralmente o capítulo da sentença que fixou a multa cominatória, por se mostrar adequada, necessária e suficiente à efetivação do comando judicial. Por derradeiro, no que se refere ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais, adianto que razão não assiste à parte autora quanto à pretensão de alteração da base de cálculo. É cediço que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar a ordem de gradação estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, prioritariamente: (I) o valor da condenação; (II) o proveito econômico obtido; ou, na ausência destes, (III) o valor atualizado da causa. Cumpre enfatizar que o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, confirma a obrigatoriedade da observância da gradação prevista no referido dispositivo legal, nos seguintes termos: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. À luz dessas considerações, no caso em exame, verifica-se que o valor da condenação (R$ 5.000,00, acrescido da multa contratual de 10% sobre os valores efetivamente pagos) não se revela ínfimo, razão pela qual mostra-se adequada a sua utilização como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. Ademais, sendo possível a majoração dos honorários ao patamar máximo, a adoção do valor da condenação como critério de quantificação revela-se não apenas juridicamente correta, mas também compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessarte, entende-se que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu desempenho, evitando-se, assim, que a condenação resulte em valor irrisório. Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e dou-lhes parcial provimento para: a) reduzir a multa contratual, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do inadimplemento, conforme a Súmula 43 do STJ; b) fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme os fundamentos supra. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311098-52.2023.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO1º APELANTE/AUTORA: NEUZA MARIA DE CARVALHO1º APELADA/REQUERIDA: BOSQUE DAS ORQUÍDEAS SPE LTDA.2º APELANTE/REQUERIDA: BOSQUE DAS ORQUÍDEAS SPE LTDA.2º APELADA/AUTORA: NEUZA MARIA DE CARVALHORELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO E INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré à execução de obras de infraestrutura, ao pagamento de danos morais e multa contratual, além de honorários advocatícios. O primeiro recurso busca a majoração da indenização por danos morais e da verba honorária. O segundo visa a reforma integral da sentença, alegando ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, bem como a exclusão das condenações impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(I) saber se a empresa requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade pela execução da infraestrutura do loteamento;(II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral;(III) saber se são cabíveis a obrigação de fazer, a inversão da cláusula penal, a condenação por danos morais e a fixação da multa cominatória, bem como a majoração dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa ré é legítima para figurar no polo passivo, pois, como loteadora, assumiu contratualmente a obrigação de entregar o empreendimento com infraestrutura completa, incluindo a rede de abastecimento de água, conforme disposto na Lei n. 6.766/1979.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia foi resolvida com base em provas documentais suficientes, sendo legítimo o indeferimento da prova oral requerida.5. Restou comprovado o inadimplemento contratual da requerida, caracterizado pelo atraso na entrega da rede de abastecimento de água além do prazo contratual máximo previsto, o que justifica a inversão da cláusula penal em benefício da autora, nos termos do Tema 971 do STJ.6. O inadimplemento contratual, em se tratando de obrigação essencial, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00, por se mostrar adequada e proporcional ao caso concreto.7. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, é legítima, pois visa assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.8. Quanto aos honorários advocatícios, mostra-se adequada a fixação no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em consonância com o artigo 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos de apelação cível conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega da infraestrutura de loteamento, consistente na rede de abastecimento de água, configura inadimplemento contratual e enseja a inversão da cláusula penal em benefício do consumidor. 2. A mora na execução de obra essencial caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização. 3. A multa cominatória fixada em valor proporcional é legítima para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual legal incidente sobre o valor da condenação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 88; CC, arts. 393 e 405; CPC, arts. 85, § 2º, 369, 497, 536, § 1º, 537 e 1.036; Lei n. 6.766/1979, art. 2º, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1614721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.05.2019; STJ, REsp 1639322/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.11.2018; TJGO, Apelação Cível 5041070-23.2018.8.09.0011, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 07.10.2020; TJGO, Apelação Cível 5328153-93.2018.8.09.0011, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO E INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré à execução de obras de infraestrutura, ao pagamento de danos morais e multa contratual, além de honorários advocatícios. O primeiro recurso busca a majoração da indenização por danos morais e da verba honorária. O segundo visa a reforma integral da sentença, alegando ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, bem como a exclusão das condenações impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(I) saber se a empresa requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade pela execução da infraestrutura do loteamento;(II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral;(III) saber se são cabíveis a obrigação de fazer, a inversão da cláusula penal, a condenação por danos morais e a fixação da multa cominatória, bem como a majoração dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa ré é legítima para figurar no polo passivo, pois, como loteadora, assumiu contratualmente a obrigação de entregar o empreendimento com infraestrutura completa, incluindo a rede de abastecimento de água, conforme disposto na Lei n. 6.766/1979.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia foi resolvida com base em provas documentais suficientes, sendo legítimo o indeferimento da prova oral requerida.5. Restou comprovado o inadimplemento contratual da requerida, caracterizado pelo atraso na entrega da rede de abastecimento de água além do prazo contratual máximo previsto, o que justifica a inversão da cláusula penal em benefício da autora, nos termos do Tema 971 do STJ.6. O inadimplemento contratual, em se tratando de obrigação essencial, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00, por se mostrar adequada e proporcional ao caso concreto.7. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, é legítima, pois visa assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.8. Quanto aos honorários advocatícios, mostra-se adequada a fixação no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em consonância com o artigo 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos de apelação cível conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega da infraestrutura de loteamento, consistente na rede de abastecimento de água, configura inadimplemento contratual e enseja a inversão da cláusula penal em benefício do consumidor. 2. A mora na execução de obra essencial caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização. 3. A multa cominatória fixada em valor proporcional é legítima para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual legal incidente sobre o valor da condenação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 88; CC, arts. 393 e 405; CPC, arts. 85, § 2º, 369, 497, 536, § 1º, 537 e 1.036; Lei n. 6.766/1979, art. 2º, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1614721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.05.2019; STJ, REsp 1639322/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.11.2018; TJGO, Apelação Cível 5041070-23.2018.8.09.0011, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 07.10.2020; TJGO, Apelação Cível 5328153-93.2018.8.09.0011, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2021.