Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5388895-02.2020.8.09.0048Promovente(s): Ministério Público Do Estado De GoiásPromovidos(s): Municipio De Nova Aurora SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do Município de Nova Aurora, visando à implementação dos serviços de acolhimento institucional de crianças e adolescentes no âmbito municipal.No evento n.267, o Ministério Público informou que as partes celebraram Termo de Ajustamento de Conduta, juntado aos autos, mediante o qual foi estabelecido cronograma detalhado para o cumprimento das obrigações impostas na decisão judicial. Sustenta que o ajuste firmado representa solução consensual e tecnicamente adequada à efetivação da prestação jurisdicional.Ao final, requer: (i) a homologação do TAC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, III, do CPC; e (ii) a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão da transação formalizada.É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985, o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta configura-se como título executivo extrajudicial, dispensando, em regra, a homologação judicial. Todavia, caso haja interesse das partes, o acordo pode ser submetido à apreciação do Judiciário para que adquira força de título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:(…)III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;Analisando o TAC acostado no evento n.267 verifico que inexiste qualquer óbice à sua homologação, tampouco prejuízo a terceiros.Ademais, nos termos do art. 840 do Código Civil, é plenamente lícito às partes prevenir ou solucionar litígios mediante concessões recíprocas.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entre o Ministério Público do Estado de Goiás e o Município de Nova Aurora, nos termos do do art. 515, inciso III do CPC, conferindo-lhe força de título executivo judicial, para que produza seus regulares efeitos.Consequentemente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito.Sem custas.Publicada e registrada neste ato.Intimem-se. Cumpra-se.Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, após a intimação, arquivem-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito