Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5388895-02.2020.8.09.0048Promovente(s): Ministério Público Do Estado De GoiásPromovidos(s): Municipio De Nova Aurora DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do Município de Nova Aurora. No evento n.202, fora preferida sentença nos seguintes termos:Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida em nível de segundo grau de jurisdição e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com a resolução do mérito, para condenar o réu Município de Nova Aurora:a) Na obrigação de fazer consistente em implantar, estruturar e manter, dentro de seu território, uma unidade de acolhimento institucional de menores em situação de risco ou vulnerabilidade, na forma de casa-lar, composta de recursos materiais e humanos necessários ao seu adequado funcionamento e que estejam de acordo com as normas e requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, Resolução nº 269/06 do CNAS, Resolução Conjunta nº 01/2009 do CONANDA e CNAS, sem prejuízos das demais disposições normativas aplicáveis;b) Na obrigação de fazer consistente em implantar, estruturar e manter, dentro de seu território, um programa de acolhimento em família acolhedora, destinado a menores em situação de risco ou vulnerabilidade, composto de recursos materiais e humanos necessários ao seu adequado funcionamento e que estejam de acordo com as normas e requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, Resolução nº 269/06 do CNAS, Resolução Conjunta nº 01/2009 do CONANDA e CNAS, sem prejuízos das demais disposições normativas aplicáveis;c) Na obrigação de fazer consistente em implantar, estruturar e manter, dentro de seu território, um programa de apadrinhamento, destinado a menores em situação de risco ou vulnerabilidade, composta de recursos materiais e humanos necessários ao seu adequado funcionamento e que estejam de acordo com as normas e requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, Resolução nº 269/06 do CNAS, Resolução Conjunta nº 01/2009 do CONANDA e CNAS, sem prejuízos das demais disposições normativas aplicáveis;As obrigações de fazer supracitadas deverão ser executadas pelo réu, em sua integralidade, no prazo máximo de 1 (um) ano, contados do trânsito em julgado desta ação, sob pena de pagamento de multa diária por inadimplemento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme disposição do art. 537 do Código de Processo Civil.Em seguida, o Município requerido interpôs recurso de apelação cível, o qual foi conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação civil pública, nos seguintes pontos: 1) Fixar que a finalidade a ser atendida pelo Município Réu é oferecer e manter unidade e programas destinados ao acolhimento de menores em situação de vulnerabilidade social; 2) Determinar que o Município Réu apresente um plano, no prazo de 60 (sessenta) dias, que abranja todas as medidas a serem tomadas pela Administração Pública Municipal, para alcançar a finalidade acima estabelecida, onde deve constar, ainda, a estimativa de prazo para conclusão (evento n.232).Pois bem.Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se à serventia a fase processual dos presentes autos no sistema Projudi para “Cumprimento de sentença/Execução”.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar um plano que abranja todas as medidas a serem tomadas pela Administração Pública Municipal, para alcançar a finalidade estabelecida, onde deve constar, ainda, a estimativa de prazo para conclusão (evento n.232), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito