Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5438451-85.2025.8.09.0051 Ello Distribuicao Ltda Scs Consultoria Comercial Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ELLO DISTRIBUIÇÃO LTDA – EPP em face de JLO HOSPITALAR MATERIAL MÉDICO E DESCARTÁVEIS LTDA – SCS CONSULTORIA COMERCIAL LTDA. Analisando os autos, verifica-se que a documentação juntada evidencia a baixa cadastral da pessoa jurídica executada, com indicação de extinção por encerramento/liquidação voluntária. Tal circunstância, ao menos nesta fase processual, revela a perda superveniente da capacidade processual da sociedade empresária originariamente demandada, o que autoriza a regularização subjetiva do polo passivo, mediante sucessão processual pelos respectivos sócios. Não se trata, neste momento, de desconsideração da personalidade jurídica, pois o fundamento do pedido não está centrado na apuração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas na própria extinção superveniente da pessoa jurídica executada no curso da demanda. Ressalte-se, contudo, que a sucessão processual ora deferida não implica, desde logo, reconhecimento automático de responsabilidade patrimonial ilimitada dos sócios, tampouco autoriza medidas constritivas em face de pessoas ainda não regularmente qualificadas e integradas à relação processual. A responsabilidade deverá ser apreciada nos limites legais e após a devida formação do contraditório. Diante disso, DEFIRO o pedido de sucessão processual da pessoa jurídica executada SCS CONSULTORIA COMERCIAL LTDA. por seus sócios, a serem indicados e qualificados nos autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a qualificação completa do(s) sócio(s) que pretende ver incluído(s) no polo passivo, com indicação de nome completo, CPF, endereço atualizado e demais dados necessários à regular citação, sob pena de arquivamento. Após, volvam-me os autos conclusos para nova deliberação. Por fim, revogo a decisão proferida na mov. 57. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição