Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5779123-96.2024.8.09.0051 Autor(a): Rodnei Lasmar Advocacia E Consultoria S.s. Ré(u): Solidez Desenvolvimento Urbano Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada por RODNEI LASMAR ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA em face de SOLIDEZ DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, HELLEN CASSIA ALVES DE JESUS, LUAN VINICIUS DA SILVA e SPE SOLIDEZ 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados. Após proferimento de sentença homologatória de transação e extinção do processo no evento 135, a parte ré veio aos autos requer a baixa de todas as penhoras e averbações incidentes sobre os imóveis de matrícula nº 4.302 – 1º CRI de Anicuns/GO, nº 4.303 – 1º CRI de Anicuns/GO, nº 4.304 – 1º CRI de Anicuns/GO, nº 4.581 – 1º CRI de Anicuns/GO e nº 4.582 – 1º CRI de Anicuns/GO com a expedição dos competentes ofícios ou mandados aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e determinação da baixa da restrição de indisponibilidade lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ademais, requer reconhecimento e certificação de inexistência de saldo remanescente nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Decido. Por primeiro, registro que NÃO foi determinada NENHUMA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB nestes autos, inexistindo, portanto, baixa a ser providenciada. Lado outro, em relação as penhoras, observo que o termo de penhora de mov. 72 efetivamente foi lavrado em relação aos imóveis objeto das matrículas nº 4.302, 4.303, 4.304, 4.581 e 4.582, todos registrados no Cartório de Registro de imóveis da comarca de Anicuns - GO. Não obstante, a própria averbação da constrição junto ao CRI competente ficou a cargo do credor e NÃO foi demonstrada nestes autos, como se evidencia pelo teor da decisão de mov. 91. Ainda assim, para que não haja qualquer prejuízo à parte, considerando o teor do acordo homologado de mov. 133, TORNO SEM EFEITO AS PENHORAS de mov. 72 e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anicuns/GO para que, recolhidos os emolumentos pertinentes, seja providenciada a baixa de eventuais averbações de penhora decorrentes DESTE PROCESSO que possam recair sobre os imóveis objeto das matrículas nº 4.302, 4.303, 4.304, 4.581 e 4.582, eis que o feito foi extinto em razão da homologação de acordo firmado entre as partes. Intime-se. Cumpra-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito