Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6087806-49.2024.8.09.0051 Polo ativo: JOSÉ OSMAR MARTINS DA CRUZ Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública. O Estado de Goiás interpôs embargos de declaração contra decisão que fixou honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Fundamentou o recurso no art. 1.022 do CPC, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 1190/STJ, que estabelece que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo em caso de RPV. Argumenta que o cumprimento foi proposto após a publicação do Tema 1190 (01/07/2024), razão pela qual sua aplicação seria obrigatória, afastando o Tema 973/STJ. Requer, assim, o reconhecimento da omissão com efeitos infringentes, para modificar a decisão e excluir a condenação em honorários, além da intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. O embargado afirma que os embargos de declaração apresentados pelo Estado são protelatórios e não se enquadram nas hipóteses legais de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Sustenta que, conforme o art. 85 do CPC, a regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo sem impugnação, sendo exceção apenas os casos submetidos a regime de precatório. Ressalta que, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, incidem a Súmula 345 do STJ e o Tema 973/STJ, que asseguram honorários mesmo sem impugnação, afastando a aplicação do Tema 1190/STJ. Cita precedentes que confirmam essa tese e destaca que o acórdão originário já havia postergado a fixação dos honorários para a fase de liquidação, que ocorreu, razão pela qual requer a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados em 10% na execução e também na fase de conhecimento. Ao final, pede o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, sua rejeição. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que os embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás são tempestivos, pelo que os recebo. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, com a finalidade de sanar tais vícios. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão judicial é confusa ou ininteligível, dificultando a compreensão do seu conteúdo. Por outro lado, a contradição se caracteriza pela incongruência entre afirmações presentes na mesma decisão, tornando-a logicamente incompreensível. Tem-se por omissa a decisão judicial que deixa de analisar algum ponto controvertido da demanda, pedido formulado pela parte ou questão que deveria ser examinada de ofício, como, por exemplo, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência. A omissão também se configura quando a decisão incorre em qualquer das condutas previstas no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o erro material se manifesta quando há divergência entre a vontade do juiz e o texto da decisão, sendo facilmente identificável sem a necessidade de interpretação complexa. Diante desses esclarecimentos, vejamos a decisão recorrida: Na ADI n.º 5.560/MT a discussão centrava-se na verificação da inconstitucionalidade de dispositivos de Lei Estadual que, ao instituir a revisão geral anual dos servidores públicos, o fez de forma parcelada, por violação ao art. 5º, caput; art. 37, X e XV; e art. 39, § 4º, da Constituição da República. No julgamento, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos que previam o parcelamento, declarando os dispositivos constitucionais, sob o fundamento de que é o Chefe do Poder Executivo quem deve decidir sobre a viabilidade e a forma de pagamento da revisão, paga garantir o equilíbrio das contas públicas. Já a sentença de movimentação 15, confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, entendeu, de forma diametralmente oposta, que a Lei Estadual que garantiu a revisão geral aos servidores do Estado de Goiás de forma parcelada incorreu em inconstitucionalidade por desrespeito ao art. 37, X, da Constituição da República, determinando a implementação das diferenças na mesma data a que foi dado o primeiro percentual. Entretanto, ainda que a sentença proferida esteja em desacordo com precedente do Supremo Tribunal Federal e seja anterior a ele, há barreira intransponível para a aplicação do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil. A decisão paradigma, da ADI n.º 5.560/MT declarou a constitucionalidade de do art. 3º, I, II, III, IV e § 2º, a Lei n.º 10.410/2016, do Estado do Mato Grosso e o acórdão oriundo dos presentes autos, deixou de aplicar (ou seja, declarou sua inconstitucionalidade) o art. 2º, da Lei Estadual n.º 17.597/2012 e o art. 2º, da Lei Estadual n.º 18.172/2013, ambas do Estado de Goiás. Ainda que a situação fática seja a mesma, já que as Leis de ambos Estados trouxeram regra de direito estadual que concedeu revisão geral anual a servidores públicos, mas de forma parcelada, e a ratio decidendi da ADI n.º 5.560/MT seja que é constitucional a regra jurídica que, ao conferir a revisão geral anual a servidores públicos, o faz de forma parcelada, não há identidade material entre o paradigma invocado (ADI n.º 5.560/MT) e o acórdão que deu origem ao título em execução na presente demanda, não sendo possível a adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes, cuja aplicação no direito brasileiro é sistematicamente denegada pelo Supremo Tribunal Federal: (...) Dessa forma, diante da ausência de aderência estrita entre o conteúdo do acórdão de mov. 46 e o objeto do paradigma invocado, que julgou constitucional Lei Estadual diversa, de outro Estado da Federal, julgo improcedente o pedido de aplicação do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil. (...) Ante o exposto, tendo em vista que o erro material de cálculo não transita em julgado, reconheço a existência de erro material na sentença e, de consequência, a ocorrência de excesso de execução, no que se refere a aplicação dos percentuais de 0,15% e 0,12%, que deverão ser excluídos dos cálculos apresentados nos cumprimentos individuais de sentença em apenso, uma vez que estabelecem aumento não previsto na revisão geral anual das Leis Estaduais nº 17.597/2012 e nº 18.172/2013. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária" (STJ, AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2020; AgInt no REsp 1.840.377/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020). Dessa forma, tendo em vista que a procedência foi de parte mínima do pedido, condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se analisar a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1190 do excelso Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a não condenação em honorários na ausência de impugnação à pretensão executória contra a Fazenda Pública, mesmo em Requisição de Pequeno Valor (RPV). Embora o presente cumprimento de sentença tenha sido iniciado após a publicação do acórdão do Tema 1190 (01º de julho de 2024), a tese repetitiva firmada não se aplica, de forma automática e irrestrita, aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Conforme expressamente consignado pelo próprio STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n. 2029636 - SP, que versou sobre o Tema 1190, a controvérsia acerca da compatibilização do novel entendimento com a jurisprudência já consolidada para as execuções individuais de título coletivo não foi dirimida. A Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que: "Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela jurisprudência." E, no corpo do voto, reforçou: "A Súmula 345 e o Tema 973 dizem respeito aos honorários advocatícios em execução individual de título coletivo. [...] Nenhuma dessas hipóteses era objeto da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado. O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior." Diante dessa ressalva explícita do próprio STJ, concernente à necessidade de futura compatibilização do Tema 1190 com as execuções individuais de sentença coletiva, o entendimento que deve prevalecer para o presente caso é aquele já consolidado na Súmula n. 345 do STJ e no Tema Repetitivo n. 973 do STJ. A Súmula n. 345/STJ estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Por sua vez, o Tema Repetitivo n. 973/STJ dispõe: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Assim, enquanto não houver manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça sobre a superação ou compatibilização desses entendimentos para os cumprimentos individuais de sentença coletiva, a tese do Tema Repetitivo n. 1190 não incide sobre a presente execução. Diante disso, conheço e rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão do evento 21. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9