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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0055239-28.2008.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL PROMOVIDO(A): GERALDO AMORIM NAVARRO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO AMORIM NAVARRO e outros. A executada SOLANGE NASCIMENTO DE BRAVO impugnou (mov. 260) o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 4.221,75, alegando impenhorabilidade por ser idosa de 77 anos cuja única renda é aposentadoria de R$ 1.621,00 (NB 227.689.723-0). Intimado, o exequente (mov. 261) pugnou pela rejeição e, subsidiariamente, pela penhora de 30%. O exequente também requereu (mov. 258) busca e apreensão do veículo FIAT/BRAVA SX, placa JFL4568, penhorado (mov. 240) e avaliado (mov. 239), do qual a executada foi cientificada sem manifestação (movs. 241/245). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A quantia bloqueada é muito inferior a 40 salários mínimos e foi constrita em conta de pessoa idosa que sobrevive de aposentadoria de um salário mínimo, sua única fonte de renda. Incide a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, na linha do STJ, que estende a proteção do inciso X a valores em conta-corrente destinados ao mínimo existencial (REsp 1.660.671/RS) e reconhece a impenhorabilidade excepcional de recursos de empréstimo consignado quando voltados à subsistência (REsp 1.860.120/SP). Soma-se a proteção integral à pessoa idosa (CF, art. 230; Lei nº 10.741/2003). Este Juízo, aliás, já acolheu impugnação de igual natureza do coexecutado Geraldo Amorim Navarro (mov. 190), impondo-se solução coerente. O pedido subsidiário de penhora de 30% não vinga: tratando-se de benefício próximo ao salário mínimo, qualquer constrição comprometeria o mínimo existencial (art. 805, CPC). A hipossuficiência e a idade autorizam a gratuidade (art. 98, CPC) e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Quanto ao veículo, regularmente penhorado e avaliado, e não localizado, são cabíveis as medidas executivas tendentes à sua apreensão. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação (mov. 260) e, reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.221,75 (art. 833, IV e X, do CPC), DETERMINO seu desbloqueio e liberação integral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com fulcro no art. 854, § 4º, do CPC; b) INDEFIRO a penhora subsidiária de 30%; c) DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e, quanto à gratuidade da justiça, DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios (ou comprovante de isenção/dispensa obtido junto à Receita Federal), a fim de viabilizar a análise do pedido; d) DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão e remoção do veículo FIAT/BRAVA SX, ano 2000/2001, placa JFL4568, chassi 9BD18221612015807, que ficará depositado em favor do exequente quando localizado (art. 840, § 1º, do CPC), com auxílio de força policial e arrombamento se necessário (art. 846, CPC), DETERMINANDO a intimação da executada para, em 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0055239-28.2008.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL PROMOVIDO(A): GERALDO AMORIM NAVARRO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO AMORIM NAVARRO e outros. A executada SOLANGE NASCIMENTO DE BRAVO impugnou (mov. 260) o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 4.221,75, alegando impenhorabilidade por ser idosa de 77 anos cuja única renda é aposentadoria de R$ 1.621,00 (NB 227.689.723-0). Intimado, o exequente (mov. 261) pugnou pela rejeição e, subsidiariamente, pela penhora de 30%. O exequente também requereu (mov. 258) busca e apreensão do veículo FIAT/BRAVA SX, placa JFL4568, penhorado (mov. 240) e avaliado (mov. 239), do qual a executada foi cientificada sem manifestação (movs. 241/245). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A quantia bloqueada é muito inferior a 40 salários mínimos e foi constrita em conta de pessoa idosa que sobrevive de aposentadoria de um salário mínimo, sua única fonte de renda. Incide a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, na linha do STJ, que estende a proteção do inciso X a valores em conta-corrente destinados ao mínimo existencial (REsp 1.660.671/RS) e reconhece a impenhorabilidade excepcional de recursos de empréstimo consignado quando voltados à subsistência (REsp 1.860.120/SP). Soma-se a proteção integral à pessoa idosa (CF, art. 230; Lei nº 10.741/2003). Este Juízo, aliás, já acolheu impugnação de igual natureza do coexecutado Geraldo Amorim Navarro (mov. 190), impondo-se solução coerente. O pedido subsidiário de penhora de 30% não vinga: tratando-se de benefício próximo ao salário mínimo, qualquer constrição comprometeria o mínimo existencial (art. 805, CPC). A hipossuficiência e a idade autorizam a gratuidade (art. 98, CPC) e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Quanto ao veículo, regularmente penhorado e avaliado, e não localizado, são cabíveis as medidas executivas tendentes à sua apreensão. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação (mov. 260) e, reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.221,75 (art. 833, IV e X, do CPC), DETERMINO seu desbloqueio e liberação integral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com fulcro no art. 854, § 4º, do CPC; b) INDEFIRO a penhora subsidiária de 30%; c) DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e, quanto à gratuidade da justiça, DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios (ou comprovante de isenção/dispensa obtido junto à Receita Federal), a fim de viabilizar a análise do pedido; d) DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão e remoção do veículo FIAT/BRAVA SX, ano 2000/2001, placa JFL4568, chassi 9BD18221612015807, que ficará depositado em favor do exequente quando localizado (art. 840, § 1º, do CPC), com auxílio de força policial e arrombamento se necessário (art. 846, CPC), DETERMINANDO a intimação da executada para, em 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0055239-28.2008.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL PROMOVIDO(A): GERALDO AMORIM NAVARRO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO AMORIM NAVARRO e outros. A executada SOLANGE NASCIMENTO DE BRAVO impugnou (mov. 260) o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 4.221,75, alegando impenhorabilidade por ser idosa de 77 anos cuja única renda é aposentadoria de R$ 1.621,00 (NB 227.689.723-0). Intimado, o exequente (mov. 261) pugnou pela rejeição e, subsidiariamente, pela penhora de 30%. O exequente também requereu (mov. 258) busca e apreensão do veículo FIAT/BRAVA SX, placa JFL4568, penhorado (mov. 240) e avaliado (mov. 239), do qual a executada foi cientificada sem manifestação (movs. 241/245). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A quantia bloqueada é muito inferior a 40 salários mínimos e foi constrita em conta de pessoa idosa que sobrevive de aposentadoria de um salário mínimo, sua única fonte de renda. Incide a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, na linha do STJ, que estende a proteção do inciso X a valores em conta-corrente destinados ao mínimo existencial (REsp 1.660.671/RS) e reconhece a impenhorabilidade excepcional de recursos de empréstimo consignado quando voltados à subsistência (REsp 1.860.120/SP). Soma-se a proteção integral à pessoa idosa (CF, art. 230; Lei nº 10.741/2003). Este Juízo, aliás, já acolheu impugnação de igual natureza do coexecutado Geraldo Amorim Navarro (mov. 190), impondo-se solução coerente. O pedido subsidiário de penhora de 30% não vinga: tratando-se de benefício próximo ao salário mínimo, qualquer constrição comprometeria o mínimo existencial (art. 805, CPC). A hipossuficiência e a idade autorizam a gratuidade (art. 98, CPC) e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Quanto ao veículo, regularmente penhorado e avaliado, e não localizado, são cabíveis as medidas executivas tendentes à sua apreensão. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação (mov. 260) e, reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.221,75 (art. 833, IV e X, do CPC), DETERMINO seu desbloqueio e liberação integral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com fulcro no art. 854, § 4º, do CPC; b) INDEFIRO a penhora subsidiária de 30%; c) DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e, quanto à gratuidade da justiça, DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios (ou comprovante de isenção/dispensa obtido junto à Receita Federal), a fim de viabilizar a análise do pedido; d) DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão e remoção do veículo FIAT/BRAVA SX, ano 2000/2001, placa JFL4568, chassi 9BD18221612015807, que ficará depositado em favor do exequente quando localizado (art. 840, § 1º, do CPC), com auxílio de força policial e arrombamento se necessário (art. 846, CPC), DETERMINANDO a intimação da executada para, em 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0055239-28.2008.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL PROMOVIDO(A): GERALDO AMORIM NAVARRO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO AMORIM NAVARRO e outros. A executada SOLANGE NASCIMENTO DE BRAVO impugnou (mov. 260) o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 4.221,75, alegando impenhorabilidade por ser idosa de 77 anos cuja única renda é aposentadoria de R$ 1.621,00 (NB 227.689.723-0). Intimado, o exequente (mov. 261) pugnou pela rejeição e, subsidiariamente, pela penhora de 30%. O exequente também requereu (mov. 258) busca e apreensão do veículo FIAT/BRAVA SX, placa JFL4568, penhorado (mov. 240) e avaliado (mov. 239), do qual a executada foi cientificada sem manifestação (movs. 241/245). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A quantia bloqueada é muito inferior a 40 salários mínimos e foi constrita em conta de pessoa idosa que sobrevive de aposentadoria de um salário mínimo, sua única fonte de renda. Incide a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, na linha do STJ, que estende a proteção do inciso X a valores em conta-corrente destinados ao mínimo existencial (REsp 1.660.671/RS) e reconhece a impenhorabilidade excepcional de recursos de empréstimo consignado quando voltados à subsistência (REsp 1.860.120/SP). Soma-se a proteção integral à pessoa idosa (CF, art. 230; Lei nº 10.741/2003). Este Juízo, aliás, já acolheu impugnação de igual natureza do coexecutado Geraldo Amorim Navarro (mov. 190), impondo-se solução coerente. O pedido subsidiário de penhora de 30% não vinga: tratando-se de benefício próximo ao salário mínimo, qualquer constrição comprometeria o mínimo existencial (art. 805, CPC). A hipossuficiência e a idade autorizam a gratuidade (art. 98, CPC) e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Quanto ao veículo, regularmente penhorado e avaliado, e não localizado, são cabíveis as medidas executivas tendentes à sua apreensão. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação (mov. 260) e, reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.221,75 (art. 833, IV e X, do CPC), DETERMINO seu desbloqueio e liberação integral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com fulcro no art. 854, § 4º, do CPC; b) INDEFIRO a penhora subsidiária de 30%; c) DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e, quanto à gratuidade da justiça, DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios (ou comprovante de isenção/dispensa obtido junto à Receita Federal), a fim de viabilizar a análise do pedido; d) DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão e remoção do veículo FIAT/BRAVA SX, ano 2000/2001, placa JFL4568, chassi 9BD18221612015807, que ficará depositado em favor do exequente quando localizado (art. 840, § 1º, do CPC), com auxílio de força policial e arrombamento se necessário (art. 846, CPC), DETERMINANDO a intimação da executada para, em 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
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Confirmada
18/06/2026, 11:31
Confirmada
18/06/2026, 11:31
Confirmada
18/06/2026, 11:31
Deferimento em Parte
18/06/2026, 11:27
Petição
26/05/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0055239-28.2008.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL PROMOVIDO(A): GERALDO AMORIM NAVARRO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO AMORIM NAVARRO e outros. A executada SOLANGE NASCIMENTO DE BRAVO impugnou (mov. 260) o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 4.221,75, alegando impenhorabilidade por ser idosa de 77 anos cuja única renda é aposentadoria de R$ 1.621,00 (NB 227.689.723-0). Intimado, o exequente (mov. 261) pugnou pela rejeição e, subsidiariamente, pela penhora de 30%. O exequente também requereu (mov. 258) busca e apreensão do veículo FIAT/BRAVA SX, placa JFL4568, penhorado (mov. 240) e avaliado (mov. 239), do qual a executada foi cientificada sem manifestação (movs. 241/245). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A quantia bloqueada é muito inferior a 40 salários mínimos e foi constrita em conta de pessoa idosa que sobrevive de aposentadoria de um salário mínimo, sua única fonte de renda. Incide a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, na linha do STJ, que estende a proteção do inciso X a valores em conta-corrente destinados ao mínimo existencial (REsp 1.660.671/RS) e reconhece a impenhorabilidade excepcional de recursos de empréstimo consignado quando voltados à subsistência (REsp 1.860.120/SP). Soma-se a proteção integral à pessoa idosa (CF, art. 230; Lei nº 10.741/2003). Este Juízo, aliás, já acolheu impugnação de igual natureza do coexecutado Geraldo Amorim Navarro (mov. 190), impondo-se solução coerente. O pedido subsidiário de penhora de 30% não vinga: tratando-se de benefício próximo ao salário mínimo, qualquer constrição comprometeria o mínimo existencial (art. 805, CPC). A hipossuficiência e a idade autorizam a gratuidade (art. 98, CPC) e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Quanto ao veículo, regularmente penhorado e avaliado, e não localizado, são cabíveis as medidas executivas tendentes à sua apreensão. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação (mov. 260) e, reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.221,75 (art. 833, IV e X, do CPC), DETERMINO seu desbloqueio e liberação integral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com fulcro no art. 854, § 4º, do CPC; b) INDEFIRO a penhora subsidiária de 30%; c) DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e, quanto à gratuidade da justiça, DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios (ou comprovante de isenção/dispensa obtido junto à Receita Federal), a fim de viabilizar a análise do pedido; d) DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão e remoção do veículo FIAT/BRAVA SX, ano 2000/2001, placa JFL4568, chassi 9BD18221612015807, que ficará depositado em favor do exequente quando localizado (art. 840, § 1º, do CPC), com auxílio de força policial e arrombamento se necessário (art. 846, CPC), DETERMINANDO a intimação da executada para, em 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0055239-28.2008.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL PROMOVIDO(A): GERALDO AMORIM NAVARRO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO AMORIM NAVARRO e outros. A executada SOLANGE NASCIMENTO DE BRAVO impugnou (mov. 260) o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 4.221,75, alegando impenhorabilidade por ser idosa de 77 anos cuja única renda é aposentadoria de R$ 1.621,00 (NB 227.689.723-0). Intimado, o exequente (mov. 261) pugnou pela rejeição e, subsidiariamente, pela penhora de 30%. O exequente também requereu (mov. 258) busca e apreensão do veículo FIAT/BRAVA SX, placa JFL4568, penhorado (mov. 240) e avaliado (mov. 239), do qual a executada foi cientificada sem manifestação (movs. 241/245). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A quantia bloqueada é muito inferior a 40 salários mínimos e foi constrita em conta de pessoa idosa que sobrevive de aposentadoria de um salário mínimo, sua única fonte de renda. Incide a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, na linha do STJ, que estende a proteção do inciso X a valores em conta-corrente destinados ao mínimo existencial (REsp 1.660.671/RS) e reconhece a impenhorabilidade excepcional de recursos de empréstimo consignado quando voltados à subsistência (REsp 1.860.120/SP). Soma-se a proteção integral à pessoa idosa (CF, art. 230; Lei nº 10.741/2003). Este Juízo, aliás, já acolheu impugnação de igual natureza do coexecutado Geraldo Amorim Navarro (mov. 190), impondo-se solução coerente. O pedido subsidiário de penhora de 30% não vinga: tratando-se de benefício próximo ao salário mínimo, qualquer constrição comprometeria o mínimo existencial (art. 805, CPC). A hipossuficiência e a idade autorizam a gratuidade (art. 98, CPC) e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Quanto ao veículo, regularmente penhorado e avaliado, e não localizado, são cabíveis as medidas executivas tendentes à sua apreensão. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação (mov. 260) e, reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.221,75 (art. 833, IV e X, do CPC), DETERMINO seu desbloqueio e liberação integral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com fulcro no art. 854, § 4º, do CPC; b) INDEFIRO a penhora subsidiária de 30%; c) DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e, quanto à gratuidade da justiça, DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios (ou comprovante de isenção/dispensa obtido junto à Receita Federal), a fim de viabilizar a análise do pedido; d) DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão e remoção do veículo FIAT/BRAVA SX, ano 2000/2001, placa JFL4568, chassi 9BD18221612015807, que ficará depositado em favor do exequente quando localizado (art. 840, § 1º, do CPC), com auxílio de força policial e arrombamento se necessário (art. 846, CPC), DETERMINANDO a intimação da executada para, em 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0055239-28.2008.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL PROMOVIDO(A): GERALDO AMORIM NAVARRO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO AMORIM NAVARRO e outros. A executada SOLANGE NASCIMENTO DE BRAVO impugnou (mov. 260) o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 4.221,75, alegando impenhorabilidade por ser idosa de 77 anos cuja única renda é aposentadoria de R$ 1.621,00 (NB 227.689.723-0). Intimado, o exequente (mov. 261) pugnou pela rejeição e, subsidiariamente, pela penhora de 30%. O exequente também requereu (mov. 258) busca e apreensão do veículo FIAT/BRAVA SX, placa JFL4568, penhorado (mov. 240) e avaliado (mov. 239), do qual a executada foi cientificada sem manifestação (movs. 241/245). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A quantia bloqueada é muito inferior a 40 salários mínimos e foi constrita em conta de pessoa idosa que sobrevive de aposentadoria de um salário mínimo, sua única fonte de renda. Incide a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, na linha do STJ, que estende a proteção do inciso X a valores em conta-corrente destinados ao mínimo existencial (REsp 1.660.671/RS) e reconhece a impenhorabilidade excepcional de recursos de empréstimo consignado quando voltados à subsistência (REsp 1.860.120/SP). Soma-se a proteção integral à pessoa idosa (CF, art. 230; Lei nº 10.741/2003). Este Juízo, aliás, já acolheu impugnação de igual natureza do coexecutado Geraldo Amorim Navarro (mov. 190), impondo-se solução coerente. O pedido subsidiário de penhora de 30% não vinga: tratando-se de benefício próximo ao salário mínimo, qualquer constrição comprometeria o mínimo existencial (art. 805, CPC). A hipossuficiência e a idade autorizam a gratuidade (art. 98, CPC) e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Quanto ao veículo, regularmente penhorado e avaliado, e não localizado, são cabíveis as medidas executivas tendentes à sua apreensão. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação (mov. 260) e, reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.221,75 (art. 833, IV e X, do CPC), DETERMINO seu desbloqueio e liberação integral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com fulcro no art. 854, § 4º, do CPC; b) INDEFIRO a penhora subsidiária de 30%; c) DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e, quanto à gratuidade da justiça, DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios (ou comprovante de isenção/dispensa obtido junto à Receita Federal), a fim de viabilizar a análise do pedido; d) DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão e remoção do veículo FIAT/BRAVA SX, ano 2000/2001, placa JFL4568, chassi 9BD18221612015807, que ficará depositado em favor do exequente quando localizado (art. 840, § 1º, do CPC), com auxílio de força policial e arrombamento se necessário (art. 846, CPC), DETERMINANDO a intimação da executada para, em 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 11:31
Confirmada
18/06/2026, 11:31
Confirmada
18/06/2026, 11:31
Deferimento em Parte
18/06/2026, 11:27
Petição
26/05/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 10:41
Expedida/certificada
18/05/2026, 10:36
Petição
17/05/2026, 23:43
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 14:12
Petição
24/04/2026, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0055239-28.2008.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL PROMOVIDO(A): GERALDO AMORIM NAVARRO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Considerando que o Termo de Penhora do veículo FIAT/BRAVA SX, ano 2000/2001, placa JFL4568, chassi 9BD18221612015807, foi devidamente lavrado (mov. 240), que a estimativa de valor via Tabela Fipe foi acostada aos autos (mov. 239) e que a parte executada, intimada da constrição (mov. 241), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (movs. 244/245), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, especialmente quanto às providências necessárias à localização e apreensão do veículo penhorado, que permanece depositado em seu favor quando localizado (art. 840, § 1º, CPC). Anote-se, ainda, a alteração de representação processual do exequente, conforme petição e documentos do mov. 236, passando as publicações e intimações a serem realizadas exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB/GO 36.134-A). Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0055239-28.2008.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL PROMOVIDO(A): GERALDO AMORIM NAVARRO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Considerando que o Termo de Penhora do veículo FIAT/BRAVA SX, ano 2000/2001, placa JFL4568, chassi 9BD18221612015807, foi devidamente lavrado (mov. 240), que a estimativa de valor via Tabela Fipe foi acostada aos autos (mov. 239) e que a parte executada, intimada da constrição (mov. 241), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (movs. 244/245), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, especialmente quanto às providências necessárias à localização e apreensão do veículo penhorado, que permanece depositado em seu favor quando localizado (art. 840, § 1º, CPC). Anote-se, ainda, a alteração de representação processual do exequente, conforme petição e documentos do mov. 236, passando as publicações e intimações a serem realizadas exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB/GO 36.134-A). Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
08/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0055239-28.2008.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL PROMOVIDO(A): GERALDO AMORIM NAVARRO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Considerando que o Termo de Penhora do veículo FIAT/BRAVA SX, ano 2000/2001, placa JFL4568, chassi 9BD18221612015807, foi devidamente lavrado (mov. 240), que a estimativa de valor via Tabela Fipe foi acostada aos autos (mov. 239) e que a parte executada, intimada da constrição (mov. 241), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (movs. 244/245), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, especialmente quanto às providências necessárias à localização e apreensão do veículo penhorado, que permanece depositado em seu favor quando localizado (art. 840, § 1º, CPC). Anote-se, ainda, a alteração de representação processual do exequente, conforme petição e documentos do mov. 236, passando as publicações e intimações a serem realizadas exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB/GO 36.134-A). Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0055239-28.2008.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL PROMOVIDO(A): GERALDO AMORIM NAVARRO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Considerando que o Termo de Penhora do veículo FIAT/BRAVA SX, ano 2000/2001, placa JFL4568, chassi 9BD18221612015807, foi devidamente lavrado (mov. 240), que a estimativa de valor via Tabela Fipe foi acostada aos autos (mov. 239) e que a parte executada, intimada da constrição (mov. 241), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (movs. 244/245), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, especialmente quanto às providências necessárias à localização e apreensão do veículo penhorado, que permanece depositado em seu favor quando localizado (art. 840, § 1º, CPC). Anote-se, ainda, a alteração de representação processual do exequente, conforme petição e documentos do mov. 236, passando as publicações e intimações a serem realizadas exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB/GO 36.134-A). Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
08/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0055239-28.2008.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL PROMOVIDO(A): GERALDO AMORIM NAVARRO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Considerando que o Termo de Penhora do veículo FIAT/BRAVA SX, ano 2000/2001, placa JFL4568, chassi 9BD18221612015807, foi devidamente lavrado (mov. 240), que a estimativa de valor via Tabela Fipe foi acostada aos autos (mov. 239) e que a parte executada, intimada da constrição (mov. 241), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (movs. 244/245), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, especialmente quanto às providências necessárias à localização e apreensão do veículo penhorado, que permanece depositado em seu favor quando localizado (art. 840, § 1º, CPC). Anote-se, ainda, a alteração de representação processual do exequente, conforme petição e documentos do mov. 236, passando as publicações e intimações a serem realizadas exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB/GO 36.134-A). Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 13:44
Confirmada
07/04/2026, 13:44
Expedida/certificada
07/04/2026, 13:24
Outras Decisões
07/04/2026, 13:24
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 09:07
Decurso de Prazo
19/02/2026, 14:04
Decurso de Prazo
19/02/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 0055239-28.2008.8.09.0116 Considerando o termo expedido no mov. retro, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, caso tenham constituído ou, pessoalmente, caso ainda não tenham constituído, a fim de tomar conhecimento da constrição, à luz do art. 841, §§ 1º e 2º, CPC. Padre Bernardo-GO, 5 de fevereiro de 2026 DENISE MONTEIRO DE AZEVEDO SOUZA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 16:20
Ato ordinatório
05/02/2026, 15:42
Expedição de documento
22/08/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected]: 0055239-28.2008.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASILPROMOVIDO(A):GERALDO AMORIM NAVARRONos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Considerando o inadimplemento da parte executada até o presente momento, DEFIRO o pedido de penhora do veículo (mov. 230) encontrado na consulta RENAJUD (mov. 228), por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), conforme requerido. INTIME-SE o credor para que acoste aos autos a estimativa do valor do bem via Tabela Fipe; em complemento, estabeleço que o bem ficará depositado em favor do exequente quando localizado (art. 840, § 1º, CPC).Reduzido o termo, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, caso tenham constituído ou, pessoalmente, caso ainda não tenham constituído, a fim de tomar conhecimento da constrição, à luz do art. 841, §§ 1º e 2º, CPC.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A1
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 15:23
Expedida/certificada
06/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected]: 0055239-28.2008.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASILPROMOVIDO(A):GERALDO AMORIM NAVARRONos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Considerando o inadimplemento da parte executada até o presente momento, DEFIRO o pedido de penhora do veículo (mov. 230) encontrado na consulta RENAJUD (mov. 228), por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), conforme requerido. INTIME-SE o credor para que acoste aos autos a estimativa do valor do bem via Tabela Fipe; em complemento, estabeleço que o bem ficará depositado em favor do exequente quando localizado (art. 840, § 1º, CPC).Reduzido o termo, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, caso tenham constituído ou, pessoalmente, caso ainda não tenham constituído, a fim de tomar conhecimento da constrição, à luz do art. 841, §§ 1º e 2º, CPC.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A1
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected]: 0055239-28.2008.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASILPROMOVIDO(A):GERALDO AMORIM NAVARRONos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Considerando o inadimplemento da parte executada até o presente momento, DEFIRO o pedido de penhora do veículo (mov. 230) encontrado na consulta RENAJUD (mov. 228), por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), conforme requerido. INTIME-SE o credor para que acoste aos autos a estimativa do valor do bem via Tabela Fipe; em complemento, estabeleço que o bem ficará depositado em favor do exequente quando localizado (art. 840, § 1º, CPC).Reduzido o termo, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, caso tenham constituído ou, pessoalmente, caso ainda não tenham constituído, a fim de tomar conhecimento da constrição, à luz do art. 841, §§ 1º e 2º, CPC.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A1
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 08:59
Confirmada
23/05/2025, 08:52
deferimento
23/05/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 12:45
Documento
08/04/2025, 13:49
Expedição de documento
08/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 0055239-28.2008.8.09.0116 Intime-se a parte promovente para recolher a taxa de serviço, no prazo de 05 (cinco) dias. A guia correspondente pode ser obtida seguindo as próximas etapas: 1) No processo pretendido, clique no campo "Opções Processo"; 2) Selecione a opção "Guias" e, em seguida, "Guia de Serviço"; 3) Utilize o campo 16.II para selecionar "consultas"; 4) Informe a quantidade necessária **. Padre Bernardo-GO, 4 de abril de 2025 MYLENA GONÇALVES BARROS Técnica Judiciária (assinado eletronicamente)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0055239-28.2008.8.09.0116DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GERALDO AMORIM NAVARRO e OUTROS, qualificados.Em análise aos autos, verifico que na petição de mov. 211, a parte exequente requereu a penhora sobre as cotas sociais das cotas partes das empresas encontradas em nome das partes executadas. Além disso, requereu o bloqueio via RENAJUD do veículo encontrado em nome de Ângela.É o relatório.Quanto ao pedido de penhora das cotas sociais pertencentes às partes executadas, conforme requerido na petição de mov. 211, INDEFIRO-O neste momento, uma vez que incumbe à parte exequente a apresentação dos contratos sociais das respectivas empresas e/ou a certidão simplificada, a fim de se verificar a exata participação societária de cada executado.Por outro lado, DEFIRO o bloqueio da circulação do veículo registrado em nome de Ângela Macia Nogueira Navarro, conforme identificado na mov. 181, via RENAJUD, desde que tal bem não esteja gravado com restrição de alienação fiduciária ou reserva de domínio. Saliento, ainda, que a transferência de propriedade não será novamente determinada, uma vez que já foi objeto de decisão na mov. 156.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A2Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:29
Confirmada
04/04/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0055239-28.2008.8.09.0116DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GERALDO AMORIM NAVARRO e OUTROS, qualificados.Em análise aos autos, verifico que na petição de mov. 211, a parte exequente requereu a penhora sobre as cotas sociais das cotas partes das empresas encontradas em nome das partes executadas. Além disso, requereu o bloqueio via RENAJUD do veículo encontrado em nome de Ângela.É o relatório.Quanto ao pedido de penhora das cotas sociais pertencentes às partes executadas, conforme requerido na petição de mov. 211, INDEFIRO-O neste momento, uma vez que incumbe à parte exequente a apresentação dos contratos sociais das respectivas empresas e/ou a certidão simplificada, a fim de se verificar a exata participação societária de cada executado.Por outro lado, DEFIRO o bloqueio da circulação do veículo registrado em nome de Ângela Macia Nogueira Navarro, conforme identificado na mov. 181, via RENAJUD, desde que tal bem não esteja gravado com restrição de alienação fiduciária ou reserva de domínio. Saliento, ainda, que a transferência de propriedade não será novamente determinada, uma vez que já foi objeto de decisão na mov. 156.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A2Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.