Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Itaberaí 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível e Infracional e Juizado Especial Cível Processo n.: 0154623-79.2012.8.09.0097 Requerente(s): EDIMAR RAMOS CORREIA Requerido(s): LEONIDAS CAITANO DA SILVA DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença. O exequente, no evento 193, requer o prosseguimento da execução mediante a adoção de diversas medidas executivas, sob o fundamento de esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito e de admissibilidade de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC), a saber: a) pesquisa junto ao INSS para identificação de benefício previdenciário, com posterior penhora de percentual mensal; b) expedição de ofício ao INDEA/MT para informar a existência de rebanho bovino, restringir a movimentação de semoventes, bloquear emissão de GTA e impedir a comercialização do rebanho; c) inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); d) suspensão da CNH do executado; e) restrição ao uso de cartões de crédito; f) reiteração de pesquisas SISBAJUD, inclusive mediante a ferramenta “teimosinha”; e g) pesquisas via CCS-BACEN, INFOJUD e RENAJUD. Decido cada um dos pedidos. Da pesquisa junto ao INSS e penhora de percentual de benefício previdenciário (item “a”) É cediço que pedido semelhante já foi deferido em evento 175, a qual autorizou a busca de vínculo empregatício da parte executada via sistema PREV-JUD, com a juntada do extrato do CNIS pelo CACE, sem deliberar sobre eventual penhora de benefício previdenciário. O presente pedido, diversamente, refere-se à identificação de benefício previdenciário percebido pelo executado e à subsequente penhora de percentual mensal, providência ainda não apreciada sob esse específico recorte. Note-se, ademais, que esta própria execução já conta com precedente específico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a penhorabilidade parcial de valores oriundos de benefício previdenciário do executado. No Agravo de Instrumento (evento 130), relativizou-se a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, autorizando-se a manutenção de penhora na proporção de 30% (trinta por cento) sobre valores identificados como decorrentes do benefício previdenciário do executado, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias em execução de dívida não alimentar, ressalvada sempre a preservação do mínimo existencial do devedor. Dessa forma, mostra-se pertinente e juridicamente amparada a pretensão de identificação do benefício previdenciário percebido pelo executado, com vistas à futura penhora de percentual sobre os valores recebidos mensalmente. Logo, DEFIRO o pedido formulado. OFICIE-SE ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventual benefício previdenciário em nome do executado Leonidas Caitano da Silva, com indicação da espécie e do valor mensal. Confirmada a existência de benefício, fica desde já autorizada a penhora de até 30% (trinta por cento) do valor mensalmente recebido, percentual já validado pelo Tribunal de Justiça nestes mesmos autos, ressalvada a possibilidade de o executado, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação da medida, comprovar que o percentual fixado compromete seu mínimo existencial, hipótese em que poderá ser reduzido. Do pedido de ofício ao INDEA/MT O pedido de expedição de ofício ao INDEA/MT já foi objeto de decisão definitiva nestes autos, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento n. 5609468-22.2023.8.09.0097, determinado sua expedição. O ofício foi efetivamente expedido e respondido pelo INDEA/MT (evento 89), que informou, em abril de 2024, a existência de apenas um registro de cadastro de exploração em nome do executado, com cadastro inativo e sem saldo de animais. Todavia, observo que a referida resposta já tem mais de 2 (dois) anos, lapso temporal muito superior aos 6 (seis) meses que tornariam a reiteração indevida. Tratando-se de informação cadastral sujeita a alteração no curso do tempo, e considerando que a execução permanece insatisfeita após mais de uma década de tramitação, é razoável permitir a atualização da informação, a fim de verificar se o executado passou a registrar rebanho em seu nome desde a última consulta. Assim, DEFIRO o pedido de reiteração do ofício ao INDEA/MT, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma atualizada, a existência de rebanho bovino em nome do executado. Em caso positivo, proceda-se à restrição de movimentação dos semoventes e ao bloqueio de emissão de GTA, registrando-se o impedimento de comercialização até ulterior deliberação judicial. Em caso de resposta novamente negativa, ficam prejudicadas as medidas correlatas de restrição. Inclusão em cadastros de inadimplentes – SPC/SERASA Trata-se de medida expressamente prevista no art. 782, §3º, do CPC, ainda não requerida e tampouco apreciada anteriormente nestes autos. Nesse contexto, considerando o longo período de inadimplência (a execução tramita desde 2012) e a multiplicidade de diligências patrimoniais infrutíferas já realizadas, a medida mostra-se pertinente e proporcional. Assim, DEFIRO o pedido, devendo a serventia solicitar à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), via SERASAJUD, informando o valor do débito atualizado. Suspensão da CNH e restrição ao uso de cartões de crédito Embora estas medidas não tenham sido objeto de decisão anterior nestes autos, não se justifica, no momento, seu deferimento. A jurisprudência que vem admitindo medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC e no Tema 1.137 do STJ, exige que sua adoção seja subsidiária, proporcional e devidamente fundamentada no caso concreto, observando-se a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de constrição patrimonial e de demonstração de que o executado, ciente da existência de patrimônio ou rendimentos, deliberadamente se esquiva da satisfação da dívida. No caso, ainda restam pendentes de cumprimento e de resultado conclusivo diligências menos gravosas já determinadas, em especial no que tange a possível penhora parcial de proventos previdenciários eventualmente existentes em nome do autor. Tais medidas atípicas, por sua excepcionalidade e potencial restritivo a direitos fundamentais (liberdade de locomoção e de contratar), não devem ser deferidas como resposta a uma diligência patrimonial parcialmente frutífera, sob pena de desvirtuamento de sua natureza subsidiária. Logo, INDEFIRO os pedidos, sem prejuízo de nova análise caso, esgotadas as medidas típicas remanescentes, reste demonstrada a sua imprescindibilidade. Reiteração de SISBAJUD/“teimosinha” A busca de ativos financeiros via SISBAJUD foi deferida na decisão do evento 175 (16/12/2025) e efetivamente executada por meio do CACE nos eventos 181 (08/01/2026) e 186 (19/02/2026), tendo resultado, conforme evento 187, em bloqueio parcial de R$ 102,48, já transferido para a conta judicial. Tratando-se de medida reiterada há menos de 6 (seis) meses da presente data, INDEFIRO o pedido de nova reiteração do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Pesquisas via CCS-BACEN, INFOJUD e RENAJUD Quanto ao RENAJUD, observo que já foi deferida em evento 175. Sendo assim, CUMPRA-SE a Secretaria nos termos delineados na referida decisão. Quanto ao INFOJUD, DEFIRO, neste ato, a pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, observado o sigilo fiscal pertinente. Quanto ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), trata-se de pedido inédito nestes autos, cuja finalidade de identificar relacionamentos bancários do executado é complementar e pode contribuir para mapear instituições financeiras ainda não consultadas. Referido cadastro foi instituído pela Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, além de dar outras providências, de sorte que o CCS é voltado, em princípio, ao combate ao crime de lavagem de dinheiro. A requisição de informações às repartições públicas e privadas constitui medida cabível quando a parte demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora, de sorte que tal raciocínio pode ser aplicado ao CSS-BACEN, para garantir a efetividade da execução, tal como ocorre no presente caso. Saliento que a consulta ao CSS-BACEN acerca da existência de bens do devedor não induz violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo bancário, porque se tratar de sistema de acesso restrito, utilizado para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. Na confluência do exposto, considerando o tempo de tramitação da presente ação, bem como o insucesso das diligências empreendidas nos sistemas disponíveis ao juízo, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada através de oficiamento ao sistema CCS-BACEN. SOLICITE-SE à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda relacionadas ao executado, via sistema INFOJUD. CUMPRA-SE as determinações de evento 175 em relação ao pedido de busca no sistema RENAJUD. Ainda, OFICIE-SE ao Banco Central do Brasil - BACEN, solicitando a consulta ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) de eventuais informações sobre a existência de bens/ativos em nome da parte executada, no prazo 15 (quinze) dias. Sobrevindo as respostas, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência