Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiandiraVara CívelAutos nº: 0206229-90.1998.8.09.0048Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/ARequeridos(s): SERGIO ALVES BRAGA DECISÃO I) Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 148, na qual foi determinado o arquivamento provisório do feito, com certificação do início da contagem da prescrição intercorrente, além da fixação de condicionantes para eventuais pedidos futuros de pesquisa de bens.O embargante alega, em síntese, omissão e contrariedade ao art. 797 do CPC, sustentando que a execução deve ocorrer no interesse do credor e que as pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER não podem ser condicionadas à prévia indicação de bens.É o relatório. Decido.II) Fundamentação.Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm cabimento apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da decisão ou a promover sua modificação, salvo quando, de forma excepcional, seja necessário sanar vício que implique efeito infringente.No caso, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O decisum enfrentou a alegação de prescrição intercorrente, fixou o marco inicial de sua contagem e estabeleceu critérios objetivos para eventual prosseguimento do feito, em conformidade com o art. 921, §§2º e 3º, do CPC.A pretensão do embargante, ao invocar o art. 797 do CPC e precedentes jurisprudenciais, traduz-se em mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a via eleita. Pretende-se, em verdade, a modificação do julgado, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.Ressalte-se que a decisão embargada não afastou a possibilidade de prosseguimento da execução, mas apenas condicionou novas pesquisas patrimoniais à apresentação de elementos concretos pelo exequente, em estrita observância ao art. 921, §3º, do CPC, diante do histórico de reiteradas diligências infrutíferas ao longo da tramitação do feito.Assim, não havendo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.III) Dispositivo.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido na decisão de mov. 148.Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se conforme mov. 148.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente.barLuiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito