Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 273 e DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, tendo em vista a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. O processo poderá ser reativado no sistema, a qualquer tempo, a pedido da parte exequente, para retomada da marcha processual (art. 921, §3º, do Código de Processo Civil), mediante o recolhimento das custas para desarquivamento, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido o prazo sem nova manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Para preservar interesse da parte credora quanto aos bens futuros da parte devedora, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, e para permanência da negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão se dar com averbação de débito, nos moldes determinados na Consolidação dos Atos Normativos, com a redação dada pelo Provimento 02, de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 273 e DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, tendo em vista a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. O processo poderá ser reativado no sistema, a qualquer tempo, a pedido da parte exequente, para retomada da marcha processual (art. 921, §3º, do Código de Processo Civil), mediante o recolhimento das custas para desarquivamento, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido o prazo sem nova manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Para preservar interesse da parte credora quanto aos bens futuros da parte devedora, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, e para permanência da negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão se dar com averbação de débito, nos moldes determinados na Consolidação dos Atos Normativos, com a redação dada pelo Provimento 02, de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Petição
18/06/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DESPACHO Considerando o resultado negativo do leilão realizado (mov. 258), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, indicando as medidas que entender adequadas para o recebimento do crédito requestado em juízo, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 17:42
Mero expediente
01/06/2026, 16:29
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 10:58
Decurso de Prazo
22/05/2026, 10:58
Decurso de Prazo
22/05/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 273 e DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, tendo em vista a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. O processo poderá ser reativado no sistema, a qualquer tempo, a pedido da parte exequente, para retomada da marcha processual (art. 921, §3º, do Código de Processo Civil), mediante o recolhimento das custas para desarquivamento, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido o prazo sem nova manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Para preservar interesse da parte credora quanto aos bens futuros da parte devedora, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, e para permanência da negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão se dar com averbação de débito, nos moldes determinados na Consolidação dos Atos Normativos, com a redação dada pelo Provimento 02, de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Petição
18/06/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DESPACHO Considerando o resultado negativo do leilão realizado (mov. 258), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, indicando as medidas que entender adequadas para o recebimento do crédito requestado em juízo, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 17:42
Mero expediente
01/06/2026, 16:29
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 10:58
Decurso de Prazo
22/05/2026, 10:58
Decurso de Prazo
22/05/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:15
Confirmada
23/04/2026, 16:15
Expedida/certificada
23/04/2026, 16:03
Petição
23/04/2026, 11:29
Petição
17/04/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em desfavor de GERALDO FLEURY CURADO FILHO. Deferida a penhora do imóvel registrado sob matrícula n. 1.796 do CRI de Vila Propício/GO, com expedição do termo (mov. 109) e avaliação (mov. 140), a qual foi homologada em decisão proferida à mov. 179, que, ainda, designou a realização de leilão. O credor hipotecário (Roberto Batista Lucena) requereu o direito de preferência do valor oriundo da alienação judicial do imóvel para satisfação de seu crédito (mov. 150). Penhoras no rosto dos autos (mov. 77 e 148). À mov. 213, houve indeferimento do pedido do executado de suspensão da execução e do leilão; e à mov. 226, deferimento do pedido de designação de data para nova tentativa de alienação judicial do imóvel. Designado o leilão para o dia 17/04/2026, novamente, o executado requereu a suspensão (mov. 244). Breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução se arrasta há mais de 7 (sete) anos e que, reiteradamente, o executado tenta causar empecilhos à tramitação regular do feito e à realização dos atos executivos, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse ponto, advirto-o acerca do disposto no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que este Juízo já se manifestou acerca da alegação de impenhorabilidade do imóvel, em decisão proferida à mov. 105, bem como já indeferiu pedidos de suspensão da execução e do leilão (mov. 213). Diante do inconformismo, caberia ao executado manejar o recurso adequado; contudo, não o fez. Os argumentos novamente apresentados (mov. 244) não trazem elementos capazes de alterar a matéria já apreciada por este Juízo. Ademais, não houve apresentação de proposta concreta e idônea para a efetiva quitação do débito exequendo, mas tão somente indicação genérica de garantia desprovida de eficácia prática. Por fim, registra-se que eventual composição entre as partes já restou inviabilizada diante da recusa expressa do exequente à proposta de acordo formulada pelo executado (mov. 224/225). Portanto, indefiro o requerimento formulado pelo executado para suspensão da execução e do leilão (mov. 244). Sem prejuízo, oportunizo o contraditório ao exequente para, querendo, manifestar-se acerca das alegações de mov. 244, no prazo de 15 dias. Postergo a análise das demais questões pendentes para após a realização do leilão judicial agendado para o dia 17/04/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em desfavor de GERALDO FLEURY CURADO FILHO. Deferida a penhora do imóvel registrado sob matrícula n. 1.796 do CRI de Vila Propício/GO, com expedição do termo (mov. 109) e avaliação (mov. 140), a qual foi homologada em decisão proferida à mov. 179, que, ainda, designou a realização de leilão. O credor hipotecário (Roberto Batista Lucena) requereu o direito de preferência do valor oriundo da alienação judicial do imóvel para satisfação de seu crédito (mov. 150). Penhoras no rosto dos autos (mov. 77 e 148). À mov. 213, houve indeferimento do pedido do executado de suspensão da execução e do leilão; e à mov. 226, deferimento do pedido de designação de data para nova tentativa de alienação judicial do imóvel. Designado o leilão para o dia 17/04/2026, novamente, o executado requereu a suspensão (mov. 244). Breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução se arrasta há mais de 7 (sete) anos e que, reiteradamente, o executado tenta causar empecilhos à tramitação regular do feito e à realização dos atos executivos, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse ponto, advirto-o acerca do disposto no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que este Juízo já se manifestou acerca da alegação de impenhorabilidade do imóvel, em decisão proferida à mov. 105, bem como já indeferiu pedidos de suspensão da execução e do leilão (mov. 213). Diante do inconformismo, caberia ao executado manejar o recurso adequado; contudo, não o fez. Os argumentos novamente apresentados (mov. 244) não trazem elementos capazes de alterar a matéria já apreciada por este Juízo. Ademais, não houve apresentação de proposta concreta e idônea para a efetiva quitação do débito exequendo, mas tão somente indicação genérica de garantia desprovida de eficácia prática. Por fim, registra-se que eventual composição entre as partes já restou inviabilizada diante da recusa expressa do exequente à proposta de acordo formulada pelo executado (mov. 224/225). Portanto, indefiro o requerimento formulado pelo executado para suspensão da execução e do leilão (mov. 244). Sem prejuízo, oportunizo o contraditório ao exequente para, querendo, manifestar-se acerca das alegações de mov. 244, no prazo de 15 dias. Postergo a análise das demais questões pendentes para após a realização do leilão judicial agendado para o dia 17/04/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em desfavor de GERALDO FLEURY CURADO FILHO. Deferida a penhora do imóvel registrado sob matrícula n. 1.796 do CRI de Vila Propício/GO, com expedição do termo (mov. 109) e avaliação (mov. 140), a qual foi homologada em decisão proferida à mov. 179, que, ainda, designou a realização de leilão. O credor hipotecário (Roberto Batista Lucena) requereu o direito de preferência do valor oriundo da alienação judicial do imóvel para satisfação de seu crédito (mov. 150). Penhoras no rosto dos autos (mov. 77 e 148). À mov. 213, houve indeferimento do pedido do executado de suspensão da execução e do leilão; e à mov. 226, deferimento do pedido de designação de data para nova tentativa de alienação judicial do imóvel. Designado o leilão para o dia 17/04/2026, novamente, o executado requereu a suspensão (mov. 244). Breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução se arrasta há mais de 7 (sete) anos e que, reiteradamente, o executado tenta causar empecilhos à tramitação regular do feito e à realização dos atos executivos, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse ponto, advirto-o acerca do disposto no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que este Juízo já se manifestou acerca da alegação de impenhorabilidade do imóvel, em decisão proferida à mov. 105, bem como já indeferiu pedidos de suspensão da execução e do leilão (mov. 213). Diante do inconformismo, caberia ao executado manejar o recurso adequado; contudo, não o fez. Os argumentos novamente apresentados (mov. 244) não trazem elementos capazes de alterar a matéria já apreciada por este Juízo. Ademais, não houve apresentação de proposta concreta e idônea para a efetiva quitação do débito exequendo, mas tão somente indicação genérica de garantia desprovida de eficácia prática. Por fim, registra-se que eventual composição entre as partes já restou inviabilizada diante da recusa expressa do exequente à proposta de acordo formulada pelo executado (mov. 224/225). Portanto, indefiro o requerimento formulado pelo executado para suspensão da execução e do leilão (mov. 244). Sem prejuízo, oportunizo o contraditório ao exequente para, querendo, manifestar-se acerca das alegações de mov. 244, no prazo de 15 dias. Postergo a análise das demais questões pendentes para após a realização do leilão judicial agendado para o dia 17/04/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 22:00
Indeferimento
13/04/2026, 21:58
Confirmada
13/04/2026, 10:51
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 10:46
Expedida/certificada
13/04/2026, 10:46
Expedição de documento
10/04/2026, 16:14
Petição
10/04/2026, 15:38
Petição
09/04/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 17:19
Confirmada
07/04/2026, 15:06
Confirmada
07/04/2026, 15:03
Expedida/certificada
07/04/2026, 14:42
Expedida/certificada
07/04/2026, 14:40
Expedição de documento
07/04/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 17:15
Confirmada
24/03/2026, 17:15
Expedida/certificada
24/03/2026, 16:18
Expedição de documento
23/03/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO Considerando o resultado negativo dos leilões (mov. 218 e 223), bem como a recusa expressa do exequente quanto à proposta de acordo formulada pelo executado (mov. 224/225), defiro o pedido de mov. 221 para nova designação de hasta pública visando a alienação do bem penhorado, cujo cumprimento deverá observar estritamente os termos e apontamentos da decisão proferida à mov. 179. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO Considerando o resultado negativo dos leilões (mov. 218 e 223), bem como a recusa expressa do exequente quanto à proposta de acordo formulada pelo executado (mov. 224/225), defiro o pedido de mov. 221 para nova designação de hasta pública visando a alienação do bem penhorado, cujo cumprimento deverá observar estritamente os termos e apontamentos da decisão proferida à mov. 179. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 15:42
Confirmada
17/03/2026, 15:42
deferimento
17/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:46
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 14:52
Expedida/certificada
18/12/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda arrasta-se há quase 7 (sete) anos e que este Juízo já se manifestou acerca da alegação de impenhorabilidade do imóvel, em decisão proferida à mov. 105. Nesse sentido, em atenção à manifestação da parte exequente (mov. 211) e à data designada para realização do leilão (02/12/2025), indefiro o requerimento formulado pelo executado para suspensão da execução e do leilão (mov. 203). No tocante à alegação de excesso de execução, é notória a imprescindibilidade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo pelo próprio impugnante, sem a qual é rejeitada liminarmente, conforme estabelecido nos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, pelos princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte exequente e o Sr. Leiloeiro para informarem o resultado do leilão, no prazo máximo de 30 dias. Cumpra-se, conforme decisão proferida à mov. 179. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda arrasta-se há quase 7 (sete) anos e que este Juízo já se manifestou acerca da alegação de impenhorabilidade do imóvel, em decisão proferida à mov. 105. Nesse sentido, em atenção à manifestação da parte exequente (mov. 211) e à data designada para realização do leilão (02/12/2025), indefiro o requerimento formulado pelo executado para suspensão da execução e do leilão (mov. 203). No tocante à alegação de excesso de execução, é notória a imprescindibilidade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo pelo próprio impugnante, sem a qual é rejeitada liminarmente, conforme estabelecido nos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, pelos princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte exequente e o Sr. Leiloeiro para informarem o resultado do leilão, no prazo máximo de 30 dias. Cumpra-se, conforme decisão proferida à mov. 179. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 18:20
Confirmada
03/12/2025, 18:16
Outras Decisões
03/12/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente manifestação quanto ao pedido de suspensão do leilão (mov. 203). Em seguida, conclusos para decisão. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente manifestação quanto ao pedido de suspensão do leilão (mov. 203). Em seguida, conclusos para decisão. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 18:15
Mero expediente
24/11/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:26
Expedição de documento
24/11/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO - ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANÉSIA Avenida Brasil, nº. 1085, Setor Universitário, Goianésia/GO, CEP: 76.382-000 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 5016590-27.2019.8.09.0049 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: IRRIPLAN COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (CNPJ: 73.826.703/0001-47) EXECUTADO: GERALDO FLEURY CURADO FILHO (CPF: 296.679.681-20) TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO LUCAS ALVES (CPF: 895.925.811-34) DATAS: 1º Leilão no dia 02/12/2025, com encerramento às 09:30 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 02/12/2025, com encerramento às 11:30 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 1.133.590,12 (um milhão, cento e trinta e três mil, quinhentos e noventa reais e doze centavos), em 20 de julho de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 406. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel rural denominado Fazenda Canoa, situado no município de Vila Propício/GO, com área de 403,2668 hectares, com perímetro de 13.212,87 metros, com limites e confrontações conforme matrícula imobiliária. Obs.: Conforme consta na Av. 09 foi detectada uma diferença entre a área do imóvel rural declara conforme documentação comprobatória de propriedade/posse/ concessão (403,2668 hectares) e a área do imóvel rural identificada em representação gráfica (403,5035 hectares). Imóvel cadastrado no Incra sob o nº. 000.051.539.821-0 e matriculado sob o nº. 1.796 no Cartório de Registro de Imóveis de Vila Propício/GO. AVALIAÇÃO: R$ 16.663.917,35 (dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), em 04 de dezembro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 8.331.958,68 (oito milhões, trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). DEPOSITÁRIO(A): GERALDO FLEURY CURADO FILHO, Fazenda Canoa, Zona Rural, Vila Propício/GO. ÔNUS: Área de Preservação Permanente de 36,6121 hectares; Área de Reserva Legal de 80,7072 hectares; Hipoteca em favor de Irriplan Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.; Hipoteca em favor de Roberto Batista de Lucena; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IGP-M; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Em caso de adjudicação ou de remição, não haverá comissão. II - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339 / 0800-707-9272 (Whatsapp), Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado GERALDO FLEURY CURADO FILHO (CPF: 296.679.681-20) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, o terceiro interessado LEONARDO LUCAS ALVES (CNPJ: 895.925.811-34) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Goianésia Estado de Goiás. Goianésia/GO, 17 de novembro de 2025. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO - ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANÉSIA Avenida Brasil, nº. 1085, Setor Universitário, Goianésia/GO, CEP: 76.382-000 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 5016590-27.2019.8.09.0049 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: IRRIPLAN COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (CNPJ: 73.826.703/0001-47) EXECUTADO: GERALDO FLEURY CURADO FILHO (CPF: 296.679.681-20) TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO LUCAS ALVES (CPF: 895.925.811-34) DATAS: 1º Leilão no dia 02/12/2025, com encerramento às 09:30 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 02/12/2025, com encerramento às 11:30 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 1.133.590,12 (um milhão, cento e trinta e três mil, quinhentos e noventa reais e doze centavos), em 20 de julho de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 406. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel rural denominado Fazenda Canoa, situado no município de Vila Propício/GO, com área de 403,2668 hectares, com perímetro de 13.212,87 metros, com limites e confrontações conforme matrícula imobiliária. Obs.: Conforme consta na Av. 09 foi detectada uma diferença entre a área do imóvel rural declara conforme documentação comprobatória de propriedade/posse/ concessão (403,2668 hectares) e a área do imóvel rural identificada em representação gráfica (403,5035 hectares). Imóvel cadastrado no Incra sob o nº. 000.051.539.821-0 e matriculado sob o nº. 1.796 no Cartório de Registro de Imóveis de Vila Propício/GO. AVALIAÇÃO: R$ 16.663.917,35 (dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), em 04 de dezembro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 8.331.958,68 (oito milhões, trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). DEPOSITÁRIO(A): GERALDO FLEURY CURADO FILHO, Fazenda Canoa, Zona Rural, Vila Propício/GO. ÔNUS: Área de Preservação Permanente de 36,6121 hectares; Área de Reserva Legal de 80,7072 hectares; Hipoteca em favor de Irriplan Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.; Hipoteca em favor de Roberto Batista de Lucena; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IGP-M; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Em caso de adjudicação ou de remição, não haverá comissão. II - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339 / 0800-707-9272 (Whatsapp), Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado GERALDO FLEURY CURADO FILHO (CPF: 296.679.681-20) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, o terceiro interessado LEONARDO LUCAS ALVES (CNPJ: 895.925.811-34) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Goianésia Estado de Goiás. Goianésia/GO, 17 de novembro de 2025. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO - ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANÉSIA Avenida Brasil, nº. 1085, Setor Universitário, Goianésia/GO, CEP: 76.382-000 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 5016590-27.2019.8.09.0049 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: IRRIPLAN COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (CNPJ: 73.826.703/0001-47) EXECUTADO: GERALDO FLEURY CURADO FILHO (CPF: 296.679.681-20) TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO LUCAS ALVES (CPF: 895.925.811-34) DATAS: 1º Leilão no dia 02/12/2025, com encerramento às 09:30 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 02/12/2025, com encerramento às 11:30 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 1.133.590,12 (um milhão, cento e trinta e três mil, quinhentos e noventa reais e doze centavos), em 20 de julho de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 406. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel rural denominado Fazenda Canoa, situado no município de Vila Propício/GO, com área de 403,2668 hectares, com perímetro de 13.212,87 metros, com limites e confrontações conforme matrícula imobiliária. Obs.: Conforme consta na Av. 09 foi detectada uma diferença entre a área do imóvel rural declara conforme documentação comprobatória de propriedade/posse/ concessão (403,2668 hectares) e a área do imóvel rural identificada em representação gráfica (403,5035 hectares). Imóvel cadastrado no Incra sob o nº. 000.051.539.821-0 e matriculado sob o nº. 1.796 no Cartório de Registro de Imóveis de Vila Propício/GO. AVALIAÇÃO: R$ 16.663.917,35 (dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), em 04 de dezembro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 8.331.958,68 (oito milhões, trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). DEPOSITÁRIO(A): GERALDO FLEURY CURADO FILHO, Fazenda Canoa, Zona Rural, Vila Propício/GO. ÔNUS: Área de Preservação Permanente de 36,6121 hectares; Área de Reserva Legal de 80,7072 hectares; Hipoteca em favor de Irriplan Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.; Hipoteca em favor de Roberto Batista de Lucena; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IGP-M; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Em caso de adjudicação ou de remição, não haverá comissão. II - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339 / 0800-707-9272 (Whatsapp), Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado GERALDO FLEURY CURADO FILHO (CPF: 296.679.681-20) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, o terceiro interessado LEONARDO LUCAS ALVES (CNPJ: 895.925.811-34) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Goianésia Estado de Goiás. Goianésia/GO, 17 de novembro de 2025. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 17:21
Confirmada
18/11/2025, 17:20
Expedida/certificada
18/11/2025, 16:51
Expedida/certificada
18/11/2025, 16:51
Expedição de documento
18/11/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 15:33
Confirmada
30/09/2025, 15:33
Expedida/certificada
30/09/2025, 15:26
Expedida/certificada
30/09/2025, 15:26
Expedição de documento
30/09/2025, 12:12
Expedição de documento
23/09/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em desfavor de GERALDO FLEURY CURADO FILHO.Deferida a penhora do imóvel registrado sob matrícula n. 1.796 do CRI de Vila Propício/GO com expedição do termo (mov. 109) e determinação de intimação do executado e do credor fiduciário, bem como de realização de avaliação. O mandado fora cumprido e o laudo juntado à mov. 140. O exequente requereu a designação de leilão (mov. 177). Penhoras no rosto dos autos (mov. 77 e 148).Breve relato. Decido.Intimadas as partes acerca do laudo de avaliação juntado em mov. 140, o exequente requereu a designação de hasta pública (mov. 177); enquanto o executado, embora tenha sido devidamente intimado (mov. 142), quedou-se silente. Por sua vez, o credor hipotecário (Roberto Batista Lucena) requereu o direito de preferência do valor oriundo da alienação judicial do imóvel para satisfação de seu crédito (mov. 150).Ressalta-se que o artigo 841, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil aduz que, se houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado da penhora através de seu procurador, dispensando-se a intimação pessoal.Assim, tendo sido realizada a avaliação em conformidade com os artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil, não há ensejo para desqualificá-la, de modo que devem prevalecer as conclusões do Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário - o qual detém fé pública, é alheio aos interesses das partes e cujas ponderações e conclusões gozam de presunção da veracidade juris tantum. Pautado em tais razões, homologo a avaliação feita por Oficial de Justiça (mov. 140), no valor de R$ 16.663.917,35 (dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) quanto à integralidade do imóvel de matrícula n. 1.796 do CRI de Vila Propício/GO, e defiro o pedido de alienação, via leilão judicial, nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil.Nomeio os leiloeiros oficiais ÁLVARO SÉRGIO FUZO e/ou MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, os quais deverão ser intimados para organizarem e realizarem a hasta pública e poderão se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet, devendo observar, quanto ao mais, o disposto no artigo 884 do Código de Processo Civil.Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, ainda que o seja o exequente. Em caso de adjudicação ou de remição, não haverá comissão. Proceda-se à inclusão em pauta da hasta pública, devendo o 1º e 2º leilões ser designados para o mesmo dia, mas, em horários distintos, conforme a disponibilidade dos leiloeiros. Advirto a imprescindibilidade da cientificação da data de realização do leilão a todos os eventuais interessados (executado, coproprietário, credor fiduciário/hipotecário, titular de direitos, etc), com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, conforme dispõem os incisos do artigo 889 do Código de Processo Civil.O leilão será realizado, preferencialmente, pela modalidade eletrônica. Na impossibilidade, deverá o mesmo ser realizado no átrio deste fórum, podendo ser deslocado para o Tribunal do Júri, se comparecerem muitos interessados e houver disponibilidade do recinto (mediante autorização da Diretoria do Foro). Se, no primeiro leilão, o(s) bem(s) não alcançar(em) lanço igual ou superior à importância da avaliação, será(ão) alienado(s) na segunda chamada, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o qual tenho por vil, conforme art. 891, do Código de Processo Civil.Confeccione-se o devido edital, nos moldes do art. 886 do Código de Processo Civil, o qual será divulgado pelo leiloeiro, ao menos, no sítio www.leiloesjudiciaisgo.com.br, ou em conjunto com outro(s) sítio(s) pertinente(s), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do leilão. Para bens com valor superior a cem salários-mínimos, determino, sem prejuízo da divulgação eletrônica, a qual será insuficiente diante do valor do bem, que também seja o edital afixado no lugar de costume, bem como que o mesmo seja publicado em resumo, às expensas da parte exequente, por pelo menos 2 (duas) vezes em jornal de diária e ampla circulação local (art. 887, §3º, CPC).Para bens com valor superior a mil salários-mínimos, sem prejuízo da divulgação eletrônica e em jornal, também deverá a parte exequente custear a divulgação do edital, em resumo, por meio de, pelo menos, 3 (três) avisos em emissora de rádio local. Se superior a dez mil salários-mínimos, além da divulgação eletrônica, jornal e rádio, também deverá o exequente custear a divulgação do resumo do edital em, pelo menos, 2 (duas) inserções em emissora de televisão local (art. 887, §4º, CPC).Nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, por valor inferior, desde que não vil, mediante o pagamento imediato da integralidade da comissão do leiloeiro, diretamente a este, devendo a primeira parcela corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço, a qual será depositada em juízo em 24h (vinte e quatro horas) a contar da arrematação, e o restante em até 30 (trinta) vezes, ao alvitre do leiloeiro, indexadas ao IGP-M, a vencerem no mesmo dia dos meses subsequentes, garantidos por caução idônea real ou fidejussória, se móvel o bem expropriado, ou por hipoteca do próprio bem (a ser registrada no CRI pelo arrematante), se imóvel.Em qualquer caso, fica desde logo autorizada a expedição da carta de arrematação, bem como da ordem de entrega ou imissão de posse, tão logo seja comprovado o pagamento do lanço, da comissão do leiloeiro e do imposto de transmissão, se incidente. Havendo dificuldades na alienação do bem, seja por sua natureza ou pelo seu valor, é facultado ao exequente requerer a penhora de seus frutos ou rendimentos (alugueres, arrendamentos, etc.), se houver (arts. 866, CPC), ou, sendo o mesmo passível de divisão cômoda, a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente à satisfação do crédito e das despesas da execução (art. 894, CPC).Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em desfavor de GERALDO FLEURY CURADO FILHO.Deferida a penhora do imóvel registrado sob matrícula n. 1.796 do CRI de Vila Propício/GO com expedição do termo (mov. 109) e determinação de intimação do executado e do credor fiduciário, bem como de realização de avaliação. O mandado fora cumprido e o laudo juntado à mov. 140. O exequente requereu a designação de leilão (mov. 177). Penhoras no rosto dos autos (mov. 77 e 148).Breve relato. Decido.Intimadas as partes acerca do laudo de avaliação juntado em mov. 140, o exequente requereu a designação de hasta pública (mov. 177); enquanto o executado, embora tenha sido devidamente intimado (mov. 142), quedou-se silente. Por sua vez, o credor hipotecário (Roberto Batista Lucena) requereu o direito de preferência do valor oriundo da alienação judicial do imóvel para satisfação de seu crédito (mov. 150).Ressalta-se que o artigo 841, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil aduz que, se houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado da penhora através de seu procurador, dispensando-se a intimação pessoal.Assim, tendo sido realizada a avaliação em conformidade com os artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil, não há ensejo para desqualificá-la, de modo que devem prevalecer as conclusões do Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário - o qual detém fé pública, é alheio aos interesses das partes e cujas ponderações e conclusões gozam de presunção da veracidade juris tantum. Pautado em tais razões, homologo a avaliação feita por Oficial de Justiça (mov. 140), no valor de R$ 16.663.917,35 (dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) quanto à integralidade do imóvel de matrícula n. 1.796 do CRI de Vila Propício/GO, e defiro o pedido de alienação, via leilão judicial, nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil.Nomeio os leiloeiros oficiais ÁLVARO SÉRGIO FUZO e/ou MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, os quais deverão ser intimados para organizarem e realizarem a hasta pública e poderão se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet, devendo observar, quanto ao mais, o disposto no artigo 884 do Código de Processo Civil.Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, ainda que o seja o exequente. Em caso de adjudicação ou de remição, não haverá comissão. Proceda-se à inclusão em pauta da hasta pública, devendo o 1º e 2º leilões ser designados para o mesmo dia, mas, em horários distintos, conforme a disponibilidade dos leiloeiros. Advirto a imprescindibilidade da cientificação da data de realização do leilão a todos os eventuais interessados (executado, coproprietário, credor fiduciário/hipotecário, titular de direitos, etc), com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, conforme dispõem os incisos do artigo 889 do Código de Processo Civil.O leilão será realizado, preferencialmente, pela modalidade eletrônica. Na impossibilidade, deverá o mesmo ser realizado no átrio deste fórum, podendo ser deslocado para o Tribunal do Júri, se comparecerem muitos interessados e houver disponibilidade do recinto (mediante autorização da Diretoria do Foro). Se, no primeiro leilão, o(s) bem(s) não alcançar(em) lanço igual ou superior à importância da avaliação, será(ão) alienado(s) na segunda chamada, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o qual tenho por vil, conforme art. 891, do Código de Processo Civil.Confeccione-se o devido edital, nos moldes do art. 886 do Código de Processo Civil, o qual será divulgado pelo leiloeiro, ao menos, no sítio www.leiloesjudiciaisgo.com.br, ou em conjunto com outro(s) sítio(s) pertinente(s), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do leilão. Para bens com valor superior a cem salários-mínimos, determino, sem prejuízo da divulgação eletrônica, a qual será insuficiente diante do valor do bem, que também seja o edital afixado no lugar de costume, bem como que o mesmo seja publicado em resumo, às expensas da parte exequente, por pelo menos 2 (duas) vezes em jornal de diária e ampla circulação local (art. 887, §3º, CPC).Para bens com valor superior a mil salários-mínimos, sem prejuízo da divulgação eletrônica e em jornal, também deverá a parte exequente custear a divulgação do edital, em resumo, por meio de, pelo menos, 3 (três) avisos em emissora de rádio local. Se superior a dez mil salários-mínimos, além da divulgação eletrônica, jornal e rádio, também deverá o exequente custear a divulgação do resumo do edital em, pelo menos, 2 (duas) inserções em emissora de televisão local (art. 887, §4º, CPC).Nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, por valor inferior, desde que não vil, mediante o pagamento imediato da integralidade da comissão do leiloeiro, diretamente a este, devendo a primeira parcela corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço, a qual será depositada em juízo em 24h (vinte e quatro horas) a contar da arrematação, e o restante em até 30 (trinta) vezes, ao alvitre do leiloeiro, indexadas ao IGP-M, a vencerem no mesmo dia dos meses subsequentes, garantidos por caução idônea real ou fidejussória, se móvel o bem expropriado, ou por hipoteca do próprio bem (a ser registrada no CRI pelo arrematante), se imóvel.Em qualquer caso, fica desde logo autorizada a expedição da carta de arrematação, bem como da ordem de entrega ou imissão de posse, tão logo seja comprovado o pagamento do lanço, da comissão do leiloeiro e do imposto de transmissão, se incidente. Havendo dificuldades na alienação do bem, seja por sua natureza ou pelo seu valor, é facultado ao exequente requerer a penhora de seus frutos ou rendimentos (alugueres, arrendamentos, etc.), se houver (arts. 866, CPC), ou, sendo o mesmo passível de divisão cômoda, a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente à satisfação do crédito e das despesas da execução (art. 894, CPC).Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em desfavor de GERALDO FLEURY CURADO FILHO.Deferida a penhora do imóvel registrado sob matrícula n. 1.796 do CRI de Vila Propício/GO com expedição do termo (mov. 109) e determinação de intimação do executado e do credor fiduciário, bem como de realização de avaliação. O mandado fora cumprido e o laudo juntado à mov. 140. O exequente requereu a designação de leilão (mov. 177). Penhoras no rosto dos autos (mov. 77 e 148).Breve relato. Decido.Intimadas as partes acerca do laudo de avaliação juntado em mov. 140, o exequente requereu a designação de hasta pública (mov. 177); enquanto o executado, embora tenha sido devidamente intimado (mov. 142), quedou-se silente. Por sua vez, o credor hipotecário (Roberto Batista Lucena) requereu o direito de preferência do valor oriundo da alienação judicial do imóvel para satisfação de seu crédito (mov. 150).Ressalta-se que o artigo 841, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil aduz que, se houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado da penhora através de seu procurador, dispensando-se a intimação pessoal.Assim, tendo sido realizada a avaliação em conformidade com os artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil, não há ensejo para desqualificá-la, de modo que devem prevalecer as conclusões do Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário - o qual detém fé pública, é alheio aos interesses das partes e cujas ponderações e conclusões gozam de presunção da veracidade juris tantum. Pautado em tais razões, homologo a avaliação feita por Oficial de Justiça (mov. 140), no valor de R$ 16.663.917,35 (dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) quanto à integralidade do imóvel de matrícula n. 1.796 do CRI de Vila Propício/GO, e defiro o pedido de alienação, via leilão judicial, nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil.Nomeio os leiloeiros oficiais ÁLVARO SÉRGIO FUZO e/ou MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, os quais deverão ser intimados para organizarem e realizarem a hasta pública e poderão se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet, devendo observar, quanto ao mais, o disposto no artigo 884 do Código de Processo Civil.Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, ainda que o seja o exequente. Em caso de adjudicação ou de remição, não haverá comissão. Proceda-se à inclusão em pauta da hasta pública, devendo o 1º e 2º leilões ser designados para o mesmo dia, mas, em horários distintos, conforme a disponibilidade dos leiloeiros. Advirto a imprescindibilidade da cientificação da data de realização do leilão a todos os eventuais interessados (executado, coproprietário, credor fiduciário/hipotecário, titular de direitos, etc), com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, conforme dispõem os incisos do artigo 889 do Código de Processo Civil.O leilão será realizado, preferencialmente, pela modalidade eletrônica. Na impossibilidade, deverá o mesmo ser realizado no átrio deste fórum, podendo ser deslocado para o Tribunal do Júri, se comparecerem muitos interessados e houver disponibilidade do recinto (mediante autorização da Diretoria do Foro). Se, no primeiro leilão, o(s) bem(s) não alcançar(em) lanço igual ou superior à importância da avaliação, será(ão) alienado(s) na segunda chamada, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o qual tenho por vil, conforme art. 891, do Código de Processo Civil.Confeccione-se o devido edital, nos moldes do art. 886 do Código de Processo Civil, o qual será divulgado pelo leiloeiro, ao menos, no sítio www.leiloesjudiciaisgo.com.br, ou em conjunto com outro(s) sítio(s) pertinente(s), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do leilão. Para bens com valor superior a cem salários-mínimos, determino, sem prejuízo da divulgação eletrônica, a qual será insuficiente diante do valor do bem, que também seja o edital afixado no lugar de costume, bem como que o mesmo seja publicado em resumo, às expensas da parte exequente, por pelo menos 2 (duas) vezes em jornal de diária e ampla circulação local (art. 887, §3º, CPC).Para bens com valor superior a mil salários-mínimos, sem prejuízo da divulgação eletrônica e em jornal, também deverá a parte exequente custear a divulgação do edital, em resumo, por meio de, pelo menos, 3 (três) avisos em emissora de rádio local. Se superior a dez mil salários-mínimos, além da divulgação eletrônica, jornal e rádio, também deverá o exequente custear a divulgação do resumo do edital em, pelo menos, 2 (duas) inserções em emissora de televisão local (art. 887, §4º, CPC).Nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, por valor inferior, desde que não vil, mediante o pagamento imediato da integralidade da comissão do leiloeiro, diretamente a este, devendo a primeira parcela corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço, a qual será depositada em juízo em 24h (vinte e quatro horas) a contar da arrematação, e o restante em até 30 (trinta) vezes, ao alvitre do leiloeiro, indexadas ao IGP-M, a vencerem no mesmo dia dos meses subsequentes, garantidos por caução idônea real ou fidejussória, se móvel o bem expropriado, ou por hipoteca do próprio bem (a ser registrada no CRI pelo arrematante), se imóvel.Em qualquer caso, fica desde logo autorizada a expedição da carta de arrematação, bem como da ordem de entrega ou imissão de posse, tão logo seja comprovado o pagamento do lanço, da comissão do leiloeiro e do imposto de transmissão, se incidente. Havendo dificuldades na alienação do bem, seja por sua natureza ou pelo seu valor, é facultado ao exequente requerer a penhora de seus frutos ou rendimentos (alugueres, arrendamentos, etc.), se houver (arts. 866, CPC), ou, sendo o mesmo passível de divisão cômoda, a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente à satisfação do crédito e das despesas da execução (art. 894, CPC).Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 17:31
Confirmada
05/09/2025, 17:31
Outras Decisões
05/09/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:33
Expedida/certificada
19/08/2025, 15:20
Expedição de documento
19/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 5 dias.Em seguida, expeça-se certidão para fins de averbação, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil.Cumpra-se conforme decisão anterior.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DESPACHO Intimem-se o exequente e o terceiro interessado (credor do exequente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem o regular andamento do feito, indicando as medidas adequadas para o recebimento do crédito requestado em juízo, sob pena de arquivamento, consignando que estará em curso o prazo da prescrição intercorrente.Em caso de inércia, certifique-se o decurso do prazo e arquivem-se os autos imediatamente, com as cautelas de estilo.Advirta-se que, para eventual desarquivamento, será necessário o recolhimento de custas para o ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 14:50
deferimento
17/07/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 13:47
Confirmada
17/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:47
Expedida/certificada
17/07/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DESPACHO Intimem-se o exequente e o terceiro interessado (credor do exequente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem o regular andamento do feito, indicando as medidas adequadas para o recebimento do crédito requestado em juízo, sob pena de arquivamento, consignando que estará em curso o prazo da prescrição intercorrente.Em caso de inércia, certifique-se o decurso do prazo e arquivem-se os autos imediatamente, com as cautelas de estilo.Advirta-se que, para eventual desarquivamento, será necessário o recolhimento de custas para o ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 20:30
Mero expediente
16/07/2025, 20:26
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 15:22
Expedida/certificada
06/06/2025, 14:24
Expedição de documento
15/05/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5016590-27.2019.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARÉU: GERALDO FLEURY CURADO FILHO DECISÃO Ciente da manifestação do credor hipotecário à mov. 150.É cediço que o crédito exequendo pode ser plenamente assegurado com penhora no rosto dos autos de outra ação na qual a ora executada figure como parte, a fim de que possa ser efetivada nos valores eventualmente constritos ou bens que forem adjudicados ou que vierem a caber à parte executada, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil.Portanto, consoante determinação contida em decisão/ofício juntado à mov. 148, determino a lavratura/averbação do termo de penhora nos presentes autos até o montante do crédito, no valor de R$ 28.497,69. Ainda, caso haja requerimento, desde já, defiro a inclusão do credor Leonardo Lucas Alves Mendes (CPF 895.925.811-34) como terceiro interessado na lide. Proceda-se, a Serventia, às diligências necessárias, com as cautelas de praxe.Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem e/ou requererem o prosseguimento regular do feito, no prazo de 15 dias.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Outras Decisões
06/05/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 14:10
Expedição de documento
18/03/2025, 12:33
Documento
14/03/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Confirmada
12/03/2025, 16:07
Petição (Renúncia de mandato)
07/03/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)