Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3013097/GO (2025/0301306-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KLER DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
AGRAVADO: RONDINELLI MENDES HILARIO
ADVOGADO: SÍLVIO ARANTES DE OLIVEIRA - GO016291
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 673-676). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 471-472): EMENTA: Direito civil. Apelação cível. Cobrança de multa contratual. Inadimplemento contratual. Improcedência do pedido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de cobrança de multa contratual e indenização por lucros cessantes, com fundamento no inadimplemento da parte autora em relação às obrigações contratuais, resultando na rescisão contratual de pleno direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve rompimento indevido da relação contratual por qualquer uma das partes; (ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por lucros cessantes, em razão da rescisão indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual ocorreu de pleno direito, conforme cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, em razão do inadimplemento da autora nas safras de 2007 e 2008. 4. Prova emprestada de ação de prestação de contas demonstra ausência de comprovação dos pagamentos referentes às safras mencionadas, reforçando a responsabilidade da autora pelo descumprimento contratual. 5. Não cabe a condenação à multa contratual, pois a parte autora foi responsável pelo rompimento do contrato. 6. Indenização por lucros cessantes não é devida, considerando a improcedência do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula resolutiva expressa em contrato de fornecimento agrícola opera de pleno direito em caso de inadimplemento, nos termos do artigo 474 do Código Civil." "2. A ausência de comprovação dos pagamentos devidos constitui o descumprimento dos termos pactuados e impossibilita a cobrança de multa contratual pela parte inadimplente." "3. Não cabe indenização por lucros cessantes quando não configurada a quebra contratual imputável à outra parte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 474; CPC, art. 372. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, AC nº 5050229-54, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 31.01.2023; TJ-GO, AC nº 56439187120198090051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 26.05.2023. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 510-522). No recurso especial (fls. 526-542), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de provas essenciais e teses relevantes; (ii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando fundamentação deficiente, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e por desconsiderar documentos sem justificativa; (iii) arts. 421 e 422 do Código Civil por afronta à função social do contrato e da boa-fé objetiva em razão de rescisão unilateral e antecipada, apesar do alegado adimplemento substancial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 653-661). No agravo (fls. 681-688), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 693-694). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à alegação de omissão no enfrentamento de provas de adimplemento parcial não configura negativa de prestação jurisdicional, sendo que a Corte local assim se pronunciou (fls. 519-520): Quanto a documentação probatória, me valho do instituto da prova emprestada para formação de convencimento e extraio informações da ação de prestação de contas ajuizada pelo apelado em desfavor da apelante, em apenso aos presentes autos, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Em que pese a alegação da apelante de que as contas sobre o pagamento foram cumpridas por si e que a discussão, nos autos de prestação de contas, seria somente sobre os valores delimitados pelo contrato, vejo que razão não lhe assiste. Explico. Para fins de dirimir a questão quanto ao efetivo acerto de contas e outras questões mais, foi realizada perícia contábil por expert designado em juízo naqueles autos supramencionados e, ao concluir, inequívoco o laudo ao contatar a inexistência de documentação que comprove a prestação de contas referente as safras de 2007 e 2008. Nesta esteira, diante a produção probatória realizada por especialistas contábeis, inclusive, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, impossível o acolhimento da tese da autora de que somente estariam em discussão valores pendentes, vez que demonstrada a ausência de qualquer prestação de contas. Dito isso, torna-se manifesto o inadimplemento da autora quanto aos pagamentos previstos pela entrega da produção canavieira. Nessa linha, por ausente a demonstração de qualquer prestação de contas, medida imperiosa é o reconhecimento do inadimplemento por parte da empresa autora, quanto as safras produzidas nos anos de 2007 e 2008 e, assim sendo, dá-se azo a rescisão contratual de pleno direito, conforme expressamente disposto pela cláusula 19ª do contrato de compra e venda anexo aos autos na mov. 01. No caso em tela, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na prova pericial contábil emprestada, que constatou a inexistência de documentos comprovando o pagamento das safras de 2007 e 2008. Assim, o acórdão dos embargos de declaração enfrentou explicitamente a tese de "premissa fática equivocada", reafirmando que o inadimplemento foi reconhecido com base na convicção formada pelo julgador a partir das provas produzidas Portanto, a rejeição dos embargos não decorreu de omissão, mas da constatação de que a parte buscava apenas a rediscussão do mérito, sendo que para haver a configuração da negativa de prestação jurisdicional, é necessário que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omita-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia (no caso, o Tribunal a quo enfrentou a questão do adimplemento, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente). Assim, fica afasta a alegada violação de omissão suscitada pela parte recorrente. No mérito, a parte recorrente sustenta afronta à função social do contrato e à boa-fé objetiva, alegando que o inadimplemento parcial não autorizaria a erradicação do canavial alegando violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Nesse contexto, a rescisão operou-se de pleno direito com base na Cláusula 19ª do contrato, que previa essa possibilidade em caso de inadimplemento de qualquer cláusula ou condição, sendo que para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que a recorrente deu causa à rescisão, seria necessário interpretar novamente as cláusulas do pacto e reexaminar o laudo pericial que apurou créditos em favor do recorrido, o que é vedado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, as premissas fáticas do Tribunal de origem de que não houve pagamento integral e a cláusula contratual resolutiva era expressa, são imutáveis. Nesse sentido, permitir a manutenção forçada de um contrato de fornecimento agrícola quando uma das partes retém o pagamento da produção entregue, violaria a reciprocidade das obrigações e o ato jurídico perfeito, não cabendo, ainda, essa análise fática da conclusão do Tribunal de origem por essa Corte de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA