Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0423464-18.2016.8.09.0093 Requerente: EDILSON MARIANO DA SILVA Requerido: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO 1. Deixo de analisar a impugnação de evento 123, visto que o cumprimento de sentença de evento 89 não foi recebido (cf. item 2.1, da decisão de evento 90). 2. Em prosseguimento, RECEBO o cumprimento de sentença apresentado no evento 122 e DETERMINO que a serventia proceda à mudança da classe processual dos autos para “Cumprimento de Sentença”, bem como CERTIFIQUE o trânsito em julgado, caso ainda não tenha certificado. 3. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (art. 535, do CPC). No prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, a entidade devedora deverá apontar eventuais retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária). Em caso de silêncio, será interpretado que inexistem valores a reter. 4. Na sequência, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em se tratando de cumprimento de sentença cujo crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV, tendo sido iniciado o presente cumprimento de sentença após a publicação do acórdão no julgamento do Tema 1190 do STJ (01/07/2024) e, consoante a modulação de efeitos, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% do valor do crédito, caso impugnada a pretensão executória, cuja exigência dependerá de provocação da parte interessada. 6. Caso o crédito esteja submetido a pagamento por meio de precatório, arbitro os honorários da fase de cumprimento de sentença nos critérios mínimos constantes do art. 85, § 3º do CPC, caso impugnada a pretensão executória, conforme art. 85, § 7º do CPC, cuja exigência dependerá de provocação da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.