Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5094623-83.2023.8.09.0051 Promovente: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Promovido (a): Flavia Viagens e Turismo Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de FLAVIA VIAGENS E TURISMO LTDA e FLAVIANE SANTOS DE OLIVEIRA, na qual a parte exequente, sob o argumento de reiterada não localização da parte executada para fins de citação, postula o deferimento de arresto prévio de valores em contas bancárias, via sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O artigo 830 do Código de Processo Civil autoriza o oficial de justiça, não encontrando o executado, a arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ficando o exequente responsável, nos termos da lei, pelos prejuízos que a parte executada venha a sofrer, caso se comprove que o arresto foi indevido. A jurisprudência tem admitido que essa medida, embora concebida originalmente como providência a ser cumprida por oficial de justiça, seja efetivada também por meio eletrônico, através do sistema SISBAJUD, quando esgotadas ou comprovadamente infrutíferas as tentativas de localização pessoal do devedor. No caso concreto, verifica-se que a liminar de busca e apreensão restou infrutífera, tanto quanto à localização do bem quanto à citação da parte executada, tendo o feito sido convertido em execução de título extrajudicial sem que se lograsse êxito em localizar os executados nos endereços diligenciados, inclusive naquele constante do contrato. Esta circunstância, associada ao risco de dissipação patrimonial inerente à demora na satisfação do crédito exequendo, autoriza, em juízo de cognição sumária, o deferimento da medida de arresto prévio como forma de assegurar a utilidade e a efetividade da tutela executiva, sem que isso implique, por ora, qualquer avaliação de mérito quanto à existência ou extensão da dívida, tampouco supressão do contraditório, que será plenamente assegurado à parte executada por ocasião de sua citação ou intimação subsequente. Diante o exposto, DEFIRO o arresto prévio de valores em contas e aplicações financeiras de titularidade das partes executadas FLAVIA VIAGENS E TURISMO LTDA e FLAVIANE SANTOS DE OLIVEIRA, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD, o que desde já determino. Efetivado o arresto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da parte executada, apto a viabilizar sua citação e a ciência acerca dos valores eventualmente constritos, sob pena de liberação do arresto. Caso reste infrutífera a constrição, tal fato não obsta o regular prosseguimento do feito, devendo a parte exequente ser intimada, igualmente, a indicar novo endereço para tentativa de citação. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito