Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5113421-92.2023.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Banco Do Brasil S A Requerido/Executado(s): Nilton Olimpio Alvares DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas. A exequente compareceu no evento nº 70, requisitando a penhora de um imóvel pertencente ao executado, o qual foi dado em garantia para o pagamento do débito em execução. Na peça de evento nº 72, a parte executada ofertou à penhora 1 hectare do imóvel indicado pelo exequente, o qual possuiria 148.10 hectares, ocorrendo excesso de execução caso houvesse a penhora da integralidade do bem. Novas manifetações da parte exequente com a juntada de planilha atualizada do débito e informando que a penhora integral do bem pode servir para adimplemento de outros débitos do executado (eventos nº 77 e 79). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar. Decido. Sem delongas, o pedido de penhora parcial do imóvel não comporta acolhimento. Apesar de afirmado pela parte executada que a constrição integral do imóvel indicado acarrete excesso de penhora, podendo ocorrer apenas a sua penhora parcial (já que passivel de cômoda divisão), vejo que não há nenhum documento nos autos que comprove as alegações. Outrossim, vejo que o bem indicado, apesar da possibilidade de possuir valor superior ao da dívida, foi dado como garantia da dívida objeto do feito, de modo que não há excesso de penhora com a constrição integral do bem. A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE EXCESSO OU DE REDUÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NATUREZA INDIVISÍVEL DA HIPOTECA. INTELIGÊCIA DO ART. 1419 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUITAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a alegação de excesso de penhora e determinou o levantamento de valores depositados judicialmente, nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a penhora incidente sobre imóvel dado em garantia hipotecária pode ser reduzida ou substituída; e (ii) se o depósito judicial realizado pode ser considerado pagamento parcial do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não houve pronunciamento desfavorável quanto ao levantamento de valores e juntada de demonstrativo atualizado da dívida, com o abatimento do valor do depósito judicial realizado, razão pela qual o recurso não merece ser conhecimento neste ponto em específico por ausência de interesse recursal.3.2. O imóvel dado em garantia hipotecária está sujeito ao cumprimento integral da obrigação, em razão da indivisibilidade da hipoteca ( CC, art. 1.419). Não se admite a redução da penhora ou substituição do bem hipotecado, mesmo que o valor do imóvel exceda o débito exequendo.3.3. Depósito judicial para garantia do juízo não implica pagamento parcial ou quitação da dívida, nos termos do Tema 677 do STJ, que estabelece a incidência de consectários da mora até o levantamento dos valores pelo credor. IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.419; CPC, arts. 805 e 874.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022 (Tema 677). (TJ-PR 00817904820248160000 Palmas, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) Desta feita, não vejo óbice para o acolhimento do pedido requisitado, razão pela qual o DEFIRO o pedido de penhora constante de evento nº 70. Ao teor do exposto, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado no evento nº 70, registrado sob matricula de nº 5715, junto ao CRI de Orizona-GO. Em caso de efetivação da penhora, determino que seja feita a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de imóveis onde se encontra matriculado o respectivo imóvel, às margens da matrícula do imóvel penhorado. Ademais, as despesas provenientes do supracitado ato correram por conta da parte exequente. Nomeio como depositário do imóvel o executado, conforme determina o § 2º, do artigo 836, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação a penhora, no prazo de 15 dias, nos moldes do Art. 841, do CPC. Caso necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte executada, bem como dos credores com garantia real, devendo a parte Exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), no prazo de 05 dias. Formalizado o termo de penhora e intimado o cônjuge (bem como o credor com garantia real, se for o caso), expeça-se mandado de avaliação do imóvel, com posterior intimação das partes (e também do cônjuge/credor privilegiado) para acompanhar o ato. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb