Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
29/06/2026, 07:20
Expedição de documento
29/06/2026, 07:19
Retificação de Classe Processual
29/06/2026, 07:14
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2026, 20:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2026, 15:25
Documento
16/06/2026, 14:49
Expedição de documento
15/06/2026, 18:56
Expedição de documento
15/06/2026, 18:54
Expedição de documento
15/06/2026, 18:47
Expedição de documento
15/06/2026, 18:41
Expedição de documento
15/06/2026, 18:36
Ofício (entregue ao destinatário)
15/06/2026, 18:34
Expedição de documento
15/06/2026, 18:31
Expedição de documento
15/06/2026, 18:26
Expedição de documento
15/06/2026, 18:15
Confirmada
28/05/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de MOZARLÂNDIA Mozarlândia - Vara Criminal Rua Brasil Ramos Caiado,, QD 34, LT 2/4, CENTRO, MOZARLÂNDIA-Goiás, 76700000 DECISÃO Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Processo nº: 5134483-79.2021.8.09.0110 Autor: Ministerio Publico De Contas Do Estado De Goias Réu(s): Charlys Faria Lopes Conforme certificado no evento 1065, permanecem apreendidos nos autos os seguintes objetos: 1 (uma) mídia extraída de aparelho celular, 1 (um) aparelho celular e 1 (um) bilhete de anotações pertencentes ao réu WAGNER MATEUS DOS SANTOS; 1 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 350,00 pertencentes ao réu CAIO CESAR SILVA; 2 (dois) aparelhos celulares pertencentes ao réu CHARLYS FARIA LOPES; além de 1 (um) aparelho celular pertencente a FERNANDO RODRIGUES SILVEIRA e 3 (três) projéteis de munição arrecadados no local dos fatos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela restituição dos aparelhos celulares, destruição do bilhete de anotações, encaminhamento dos projéteis ao Comando do Exército para destruição e utilização do numerário apreendido com CAIO CESAR SILVA para pagamento das custas processuais. Pois bem. Verifico que os aparelhos celulares apreendidos não mais interessam à persecução penal, inexistindo notícia de determinação de perdimento ou de vinculação atual dos bens a diligências pendentes, razão pela qual impõe-se a restituição dos objetos aos respectivos proprietários. De igual modo, o bilhete de anotações apreendido não possui utilidade prática, valor econômico ou interesse probatório superveniente, mostrando-se adequada sua destruição. Quanto aos projéteis arrecadados no local dos fatos, considerando sua natureza e inviabilidade de restituição, deverá ser promovido o encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, observando-se os procedimentos administrativos pertinentes. Por fim, no tocante ao valor de R$ 350,00 apreendido em poder de CAIO CESAR SILVA, verifico que a destinação postulada pelo Ministério Público mostra-se adequada, devendo o numerário ser utilizado para quitação das custas processuais eventualmente pendentes em nome do réu. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial de evento 1068 e, por conseguinte: a) DETERMINO a restituição dos aparelhos celulares apreendidos aos réus WAGNER MATEUS DOS SANTOS, CAIO CESAR SILVA e CHARLYS FARIA LOPES, bem como a FERNANDO RODRIGUES SILVEIRA, mediante termo nos autos; b) AUTORIZO a destruição do bilhete de anotações apreendido em relação ao réu WAGNER MATEUS DOS SANTOS, lavrando-se o respectivo termo; c) DETERMINO o encaminhamento dos 3 (três) projéteis de munição ao Comando do Exército, para destruição, observadas as formalidades legais; d) DETERMINO que o valor de R$ 350,00 apreendido em poder de CAIO CESAR SILVA seja destinado ao pagamento das custas processuais eventualmente pendentes, adotando-se as providências administrativas cabíveis. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. MOZARLÂNDIA, em 27 de maio de 2026. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de MOZARLÂNDIA Mozarlândia - Vara Criminal Rua Brasil Ramos Caiado,, QD 34, LT 2/4, CENTRO, MOZARLÂNDIA-Goiás, 76700000 DECISÃO Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Processo nº: 5134483-79.2021.8.09.0110 Autor: Ministerio Publico De Contas Do Estado De Goias Réu(s): Charlys Faria Lopes Conforme certificado no evento 1065, permanecem apreendidos nos autos os seguintes objetos: 1 (uma) mídia extraída de aparelho celular, 1 (um) aparelho celular e 1 (um) bilhete de anotações pertencentes ao réu WAGNER MATEUS DOS SANTOS; 1 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 350,00 pertencentes ao réu CAIO CESAR SILVA; 2 (dois) aparelhos celulares pertencentes ao réu CHARLYS FARIA LOPES; além de 1 (um) aparelho celular pertencente a FERNANDO RODRIGUES SILVEIRA e 3 (três) projéteis de munição arrecadados no local dos fatos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela restituição dos aparelhos celulares, destruição do bilhete de anotações, encaminhamento dos projéteis ao Comando do Exército para destruição e utilização do numerário apreendido com CAIO CESAR SILVA para pagamento das custas processuais. Pois bem. Verifico que os aparelhos celulares apreendidos não mais interessam à persecução penal, inexistindo notícia de determinação de perdimento ou de vinculação atual dos bens a diligências pendentes, razão pela qual impõe-se a restituição dos objetos aos respectivos proprietários. De igual modo, o bilhete de anotações apreendido não possui utilidade prática, valor econômico ou interesse probatório superveniente, mostrando-se adequada sua destruição. Quanto aos projéteis arrecadados no local dos fatos, considerando sua natureza e inviabilidade de restituição, deverá ser promovido o encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, observando-se os procedimentos administrativos pertinentes. Por fim, no tocante ao valor de R$ 350,00 apreendido em poder de CAIO CESAR SILVA, verifico que a destinação postulada pelo Ministério Público mostra-se adequada, devendo o numerário ser utilizado para quitação das custas processuais eventualmente pendentes em nome do réu. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial de evento 1068 e, por conseguinte: a) DETERMINO a restituição dos aparelhos celulares apreendidos aos réus WAGNER MATEUS DOS SANTOS, CAIO CESAR SILVA e CHARLYS FARIA LOPES, bem como a FERNANDO RODRIGUES SILVEIRA, mediante termo nos autos; b) AUTORIZO a destruição do bilhete de anotações apreendido em relação ao réu WAGNER MATEUS DOS SANTOS, lavrando-se o respectivo termo; c) DETERMINO o encaminhamento dos 3 (três) projéteis de munição ao Comando do Exército, para destruição, observadas as formalidades legais; d) DETERMINO que o valor de R$ 350,00 apreendido em poder de CAIO CESAR SILVA seja destinado ao pagamento das custas processuais eventualmente pendentes, adotando-se as providências administrativas cabíveis. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. MOZARLÂNDIA, em 27 de maio de 2026. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de MOZARLÂNDIA Mozarlândia - Vara Criminal Rua Brasil Ramos Caiado,, QD 34, LT 2/4, CENTRO, MOZARLÂNDIA-Goiás, 76700000 DECISÃO Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Processo nº: 5134483-79.2021.8.09.0110 Autor: Ministerio Publico De Contas Do Estado De Goias Réu(s): Charlys Faria Lopes Conforme certificado no evento 1065, permanecem apreendidos nos autos os seguintes objetos: 1 (uma) mídia extraída de aparelho celular, 1 (um) aparelho celular e 1 (um) bilhete de anotações pertencentes ao réu WAGNER MATEUS DOS SANTOS; 1 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 350,00 pertencentes ao réu CAIO CESAR SILVA; 2 (dois) aparelhos celulares pertencentes ao réu CHARLYS FARIA LOPES; além de 1 (um) aparelho celular pertencente a FERNANDO RODRIGUES SILVEIRA e 3 (três) projéteis de munição arrecadados no local dos fatos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela restituição dos aparelhos celulares, destruição do bilhete de anotações, encaminhamento dos projéteis ao Comando do Exército para destruição e utilização do numerário apreendido com CAIO CESAR SILVA para pagamento das custas processuais. Pois bem. Verifico que os aparelhos celulares apreendidos não mais interessam à persecução penal, inexistindo notícia de determinação de perdimento ou de vinculação atual dos bens a diligências pendentes, razão pela qual impõe-se a restituição dos objetos aos respectivos proprietários. De igual modo, o bilhete de anotações apreendido não possui utilidade prática, valor econômico ou interesse probatório superveniente, mostrando-se adequada sua destruição. Quanto aos projéteis arrecadados no local dos fatos, considerando sua natureza e inviabilidade de restituição, deverá ser promovido o encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, observando-se os procedimentos administrativos pertinentes. Por fim, no tocante ao valor de R$ 350,00 apreendido em poder de CAIO CESAR SILVA, verifico que a destinação postulada pelo Ministério Público mostra-se adequada, devendo o numerário ser utilizado para quitação das custas processuais eventualmente pendentes em nome do réu. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial de evento 1068 e, por conseguinte: a) DETERMINO a restituição dos aparelhos celulares apreendidos aos réus WAGNER MATEUS DOS SANTOS, CAIO CESAR SILVA e CHARLYS FARIA LOPES, bem como a FERNANDO RODRIGUES SILVEIRA, mediante termo nos autos; b) AUTORIZO a destruição do bilhete de anotações apreendido em relação ao réu WAGNER MATEUS DOS SANTOS, lavrando-se o respectivo termo; c) DETERMINO o encaminhamento dos 3 (três) projéteis de munição ao Comando do Exército, para destruição, observadas as formalidades legais; d) DETERMINO que o valor de R$ 350,00 apreendido em poder de CAIO CESAR SILVA seja destinado ao pagamento das custas processuais eventualmente pendentes, adotando-se as providências administrativas cabíveis. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. MOZARLÂNDIA, em 27 de maio de 2026. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição
28/05/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 19:33
Confirmada
27/05/2026, 19:33
Outras Decisões
27/05/2026, 19:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 16:07
Petição
26/05/2026, 15:50
Confirmada
26/05/2026, 15:50
Expedição de documento
22/05/2026, 15:59
Confirmada
18/05/2026, 13:36
Mero expediente
14/05/2026, 19:26
Expedição de documento
14/05/2026, 15:53
Documento
29/04/2026, 19:03
Documento
29/04/2026, 19:01
Documento
29/04/2026, 19:01
Documento
29/04/2026, 17:25
Documento
29/04/2026, 17:20
Documento
29/04/2026, 17:08
Expedição de documento
29/04/2026, 16:44
Expedição de documento
29/04/2026, 16:36
Documento
09/04/2026, 11:12
Trânsito em julgado
19/03/2026, 15:06
Expedição de documento
11/03/2026, 17:18
Documento
11/02/2026, 15:57
Documento
11/02/2026, 15:54
Expedição de documento
11/02/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 18:31
Expedição de documento
06/02/2026, 17:38
Expedição de documento
06/02/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:12
Documento
13/01/2026, 15:39
Documento
19/12/2025, 16:56
Evolução da Classe Processual
19/12/2025, 16:09
Trânsito em julgado
18/12/2025, 14:36
Trânsito em julgado
18/12/2025, 14:01
Recebimento
04/12/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5134483-79.2021.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA RECORRENTE: CHARLYS FARIA LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO CHARLYS FARIA LOPES, qualificado e regularmente representado, na mov. 1.013, interpõe recursos especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) e extraordinário (art. 102, III, “a” e “d”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 1.004, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Respondente em 2° Grau, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “TRIPLO APELO CRIMINAL DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. IMPUTAÇÃO de prática CONTINUADA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE E PELA EMBOSCADA (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, C/C ARTIGO 14, INCISO ii, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÕES DEFENSIVAS DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO, A PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS MÍDIAS REFERENTES AOS ÁUDIOS DE WHATSAPP E PELA LEITURA DO RELATÓRIO NA SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. 1) Não se há de cogitar nas nulidades arguidas quando constatado que as mídias referidas estavam acostadas aos autos, possibilitando às partes o pleno acesso e conhecimento do conteúdo, e que o relatório, no qual constava apenas a descrição dos atos processuais, sem qualquer juízo de valor, e a reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de um dos apelantes, sequer foi lido pelo Conselho de sentença, por ausência de tempo hábil, e teve a parte questionada pela defesa desentranhada, por ordem do juiz Presidente, ainda no plenário. Não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar de um dos réus/apelantes, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. VEREDICTO CONDENATÓRIO. PretensÃO DE cassação da DELIBERAÇÃO popular, por contrariar manifestamente a prova dos autos. IMPROCEDÊNCIA. 2) Constatado que o fato de os jurados terem reconhecido o envolvimento do apelante no evento morte tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena de intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. INVIABILIDADE. 3) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização das respostas penais dos processados, rejeita-se a pretensão de sua modificação. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” Nas razões, o recorrente roga pelo conhecimento dos recursos especial e extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 1.025, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, da leitura do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, extrai-se que a interposição dos recursos especial e extraordinário deverá ser feita em petições distintas, e não de forma conjunta. Confira-se: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão […]. Deveras, a fundamentação utilizada pelo recorrente para a interposição conjunta do petitório recursal se deu em desconformidade com a referida norma jurídica. Ainda, cumpre destacar, que a melhor interpretação do dispositivo legal mencionado conduz à conclusão de que a interposição conjunta do recurso especial e do recurso extraordinário é admitida apenas quando ambos são manejados simultaneamente, devendo, contudo, ser apresentados em peças autônomas e distintas. Não se admite, portanto, a veiculação de ambos os recursos em uma única petição, como ocorreu no caso em apreço. Desse modo, a interposição simultânea, em idêntica peça recursal, de dois recursos distintos (RE e REsp), configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal (cf. STF, ARE 1.233.233i, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/2019; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.815.893/RJii, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 6/5/2021; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 2.251.392/RSiii, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/5/2023). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3 i“DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A decisão agravada inadmitiu o apelo extremo por irregularidade formal, haja vista a parte agravante ter interposto recurso especial e extraordinário em peça única. É o relatório. Decido. Não merece reparos a decisão de inadmissibilidade agravada. De acordo com o art. 1.029 do CPC/2015, “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida”. (grifo nosso). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (...)” ii“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PEÇA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.042, § 6º, do CPC/2015, "o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido". No caso em exame, o agravante cumulou, em uma única peça, as razões do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da irresignação. Precedentes. 2. A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do extraordinário viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC/2015, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” iii“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NUMA ÚNICA PETIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, CAPUT, DO CPC/2015. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do extraordinário, viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC/2015, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.815.893/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2021). 2. O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 3. Agravo regimental improvido.”
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauApelação Criminal n° 5134483-79.2021.8.09.0110 Comarca: Mozarlândia1º Apelante: Caio César Silva2º Apelante: Charlys Faria Lopes3º Apelante: Wagner Mateus dos SantosApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º GrauVOTOPorque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Cuida-se de recursos apelatórios manejados por Charlys Faria Lopes, Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos em desprestígio da sentença proferida a sentença pelo ilustre magistrado Fábio Amaral e declaratória da vontade soberana dos jurados que os condenou pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 20, §3º, e com o artigo 29, todos do Código Penal, e no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, com o artigo 20, §3º, e com o artigo 29, todos do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Penal, sendo as reprimendas liquidadas para Charlys Faria Lopes em 26 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão; para Caio César Silva em 17 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, e para Wagner Mateus dos Santos em 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, a serem expiadas no regime inicial fechado, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 832). Nas razões Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos (movs. 894 e 895) aduzem, em preliminar, a nulidade da sessão plenária, em preliminar, a nulidade da sessão plenária, ante a juntada e leitura de relatório não sucinto e da utilização pelo Ministério Público da prisão preventiva como argumento de autoridade. Alternativamente, pugnam pela redução da pena fixada, com redução do percentual máximo em razão da tentativa. Charlys Faria Lopes suscita, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a pretexto de que as mídias contendo possíveis elementos de prova não foram digitalizadas, nem disponibilizadas nos autos. No mérito busca a cassação do veredicto condenatório, por contrariar manifestamente a prova dos autos no ato de reconhecer seu envolvimento nos crimes. Alternativamente requer a revisão da dosimetria penal (mov.958).De início impende analisar as questões suscitadas à guisa de preliminares pelas defesas de Caio, Wagner e Charlys, em face das quais pretende a declaração de nulidade do feito e da sessão plenária, a pretexto de que houve cerceamento do direito de defesa ante a não digitalização e disponibilidade das mídias e da utilização do decreto de prisão preventiva como argumento de autoridade para impressionar os jurados e, de pronto, adianto a sua improcedência.Da primeira porque: 1) o relatório foi acostado aos autos em 03.05.2024 (mov.565), não tendo a defesa se insurgido contra o seu conteúdo; 2) consoante se verifica, no relatório consta a descrição dos atos processuais, sem qualquer menção de valor, e a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de Charlys Faria Lopes, nos termos do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, medida que refoge à faculdade da autoridade judiciária processante; 3) infere-se da ata de julgamento (mov. 836) que, após formulação de dissolução do Conselho de Sentença formulado pela defesa, o magistrado presidente do Júri, indeferiu o pleito a juízo de que “não houve a leitura do conteúdo ora impugnado, por parte dos jurados, visto que o requerimento do advogado se deu logo após o juramento, não havendo tempo hábil para a leitura do Relatório do processo e da decisão de Pronúncia. Na sequência, por precaução e a fim de evitar supostos prejuízos, determinou o desentranhamento da última página do Relatório do Juri, que faz menção da manutenção da prisão preventiva tão somente do réu Charlys Faria Lopes"; e 4) não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar do réu, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese. Ora, “o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief)” (STJ-AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN de 17.6.2025).Da segunda, porque: 1) consoante se verifica do termo da audiência de instrução realizada aos 15.09.2022 (mov. 332), as partes foram informadas de que as mídias estavam depositadas em cartório e que estavam disponíveis para a realização de cópias; 2) empós, aos 25.07.2024, em decisão inserida no evento 696, foi determinada a juntada de referidas mídias aos autos, sendo as transcrições anexadas nos eventos 725 a 746 dos em 30.07.2024, portanto anteriormente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado na sessão do dia 10.08.2024 (mov. 833), de modo que a defesa do conteúdo tinha pleno conhecimento. Portanto, “verificado que as interceptações encontravam-se integralmente disponíveis às defesas dos réus, restando asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em nulidade” (TJGO, ApCrim 5628081-31.2022.8.09.0128, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, DJe de 17.06.2024).Nessa linha, rejeitam-se as preliminares arguidas e passa-se a análise da pretensão defensiva de anulação do julgamento, a pretexto de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e, antes, registro três premissas necessárias ao julgamento.A primeira é que, como é de sabença comum, o tribunal togado, ao apreciar uma apelação fundada na alínea “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, jamais deverá “reavaliar a prova ou interpretá-la a luz da doutrina e da jurisprudência”, cabendo-lhe “unicamente confrontar o veredicto dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia de ambos [...]. Em suma, não cabe a anulação do julgamento quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir”, devendo ser “redobrada”, por isso, a “cautela na anulação das decisões do júri [...], para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (Guilherme de Souza Nucci. Tribunal do Júri. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 462).A segunda, verdadeiro consectário lógico da primeira, é que a alegativa de mera insuficiência de provas ou, ainda, de existência de “número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados” (Norberto Avena. Processo Penal Esquematizado. 7ª ed., São Paulo: Método, 2015, p. 1293) não se presta à desconstituição de um veredicto popular, que só poderá ser cassado quando se divorciar, por completo, do substrato informativo e probatório do processo.A terceira é que, consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “no rito do Júri, em que as decisões proferidas pelo conselho de sentença prescindem de motivação, por estarem balizadas, por mandamento constitucional do artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF/88, no sistema da íntima convicção, não há como a Corte local precisar” se determinado elemento de convicção ou acontecimento durante a sessão plenária “foi ou não determinante para a formação do convencimento dos jurados” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 1.392.267/AL, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe. de 10.04.2019), de modo que a simples opção do júri por algum dado factual ou de convencimento constante do processo não significa que o restante do conteúdo informativo e probatório dos autos foi desconsiderado ou que deixou de servir de base para o veredicto, mas se e tão apenas que lhe faltou força de convencimento para incutir nos jurados certeza subjetiva sobre determinado tema ou questão. Veja-se, guardadas as proporções devidas:“Não obstante a jurisprudência desta Corte superior entenda que o artigo 155 do Código de Processo Penal seja aplicado a todos os procedimentos penais, o Conselho Popular pode condenar o réu até por íntima convicção, não sendo, portanto, possível afirmar quais provas foram valoradas para a condenação do agente” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 454.895/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe. De 25.09.2018).eFeita essa breve digressão, registra-se, sem delongas, a improcedência da pretensão de ver cassado o veredicto popular condenatório, uma vez que as circunstâncias fáticas narradas nos autos, aliadas aos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, posteriormente judicializados, autorizam a conclusão de que a decisão soberana do Júri, tomada sob o prisma da íntima convicção dos jurados, não se mostra dissociada do contexto probatório, porquanto lastreada em versão verossímil contida no processo. A materialidade do crime está positivada no inquérito policial nº 2/2012, no RAI de nº 17900110, no registro de ocorrência nº 2292/2021, no relatório do serviço de urgência do hospital municipal de Araguapaz, que relata as lesões causadas em Weder Matias da Silva e em José Marcolino Rodrigues (mov.1) e no laudo de exame cadavérico que atesta que Kássio Ediniz da Silva foi a óbito em razão de anemia aguda por projetil de arma de fogo (mov. 338).A autoria, na versão acolhida pelo Conselho de Sentença para a condenação de Charlys, emerge do conteúdo material do processo, notadamente da confissão extrajudicial do corréu/apelante Caio, corroborada pela prova testemunhal produzida.Com efeito, ao ser inquirido na fase inquisitiva, Caio César Silva disse à autoridade policial que “foi ameaçado de morte por Willian, vulgo Bené, e por Aparecido, vulgo Cidão, e que, por isso, encomendou a morte de ambos (…) que encontrou dois indivíduos, que não abe a qualificação, mas que um deles tem duas tatuagens em formato de lágrimas em baixo dos olhos e o outro tem cor de pele branca e cabelo preto liso(…); que contratou os executores pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cada” (mov.1, fs.76/77). Conquanto em juízo o réu Caio tenha alterado sua versão, indicando que teria sido agredido fisicamente para confessar os fatos, suas alegações não encontram respaldo probatório. Ademais, sequer foram constatadas lesões no aludido réu, por ocasião de sua prisão, conforme pode se verificar do relatório médico acostado aos autosA testemunha sigilosa 1 disse à autoridade policial que “reconheceu o atirador como sendo a pessoa de Charlys de Mozarlândia” (mov.1, f.22).Mencione-se, ainda, as informações prestadas pelo policial civil Alex Sandro Mendes, que participou das diligências que culminaram na prisão dos réus, donde se infere que Wagner, Caio e Charlys foram os autores dos crimes em apuração. De acordo com a testemunha, durante as investigações foi possível chegar aos réus após a apreensão do aparelho celular do réu Wagner; que, procedida a quebra de dados telefônicos do aludido réu, foi possível verificar a existência de várias mensagens trocadas entre Wagner e Charlys na qual eles planejavam a morte de várias pessoas, dentre elas a pessoa de Aparecido, vulgo "Cidão" e que CAIO também estava envolvido na empreitada criminosa em apuração.Logo, existente no processo lastro probatório de que Charlys, em conluio com Wagner e contratado por Caio pela importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para dar cabo da vida de Cidão e que, quando da execução, acabou por ceifar a vida de Kássio e ferir Weder e José Marcolino, que foram tomados de surpresa, impossibilitando-lhes a defesa, impende concluir que a deliberação popular de reconhecimento da autoria do crime de homicídio qualificado imputado a Charlys Faria Lopes está em harmonia com versão aceitável extraída do conteúdo material deste processo, não se havendo que se cogitar na sua cassação, sob pena de ofensa flagrante à regra constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”) e, ainda, de imiscuir-se na íntima convicção dos jurados. Nesse sentido estão os seguintes arestos das duas turmas criminais do Superior Pretório: “1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. 2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. 3. Na hipótese, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior” (STJ-AgRg no AREsp n. 1.625.666/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.9.2023, DJe de 18.9.2023).“II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido” (STJ-AgRg no HC n. 741.692/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26.8.2022).No mesmo sentido, o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça:“Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do Parquet” (TJGO, Apelação Criminal 5197267-33.2021.8.09.0162, Rel. Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câm. Crim., DJe de 06.02.2023).“1- Demonstrado que a tese adotada pelos jurados encontra respaldo nos elementos probatórios, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CRFB), deve ser mantida a condenação nos exatos termos em que proferida, mostrando-se incomportável a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, seja para reconhecer tese defensiva absolutória ou para desclassificar o crime praticado pelo acusado” (TJGO, Apelação Criminal 5203360-68.2020.8.09.0090, Rel. Des. Itaney Francisco Campos 1ª Câm. Crim, DJe de 09/08/2022).Desse modo, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular por contrariedade manifesta à prova dos autos no ato de reconhecer a participação de Charlys Faria Lopes na morte de Kássio Ediniz da Silva e na tentativa de homicídio contra Weder Matias da Silva e José Marculino Rodrigues.Prosseguindo, registro não haver nenhuma ilegalidade na individualização das respostas penais de Charlys Faria Lopes, Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos.A uma, porque, em relação ao crime mais grave (homicídio qualificado consumado), em análise da primeira fase do processo dosimétrico da sanção, observa-se que o magistrado, para estabelecer a pena-base dos réus, se utilizou da qualificadora do motivo torpe para circunstanciar o homicídio, que a motivação invocada para negativar o modulador relativo à culpabilidade (premeditação) se revela idônea para a exasperação da sanção basilar e que os antecedentes de Charlys são desfavoráveis (registra condenações penais transitadas em julgado anteriores ao fato, quais sejam: Ação Penal nº 465830-65.2009.8.09.0110, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 17/07/2010 e Ação Penal nº 317358-83.2013.8.09.0110, pelo crime de tentativa de homicídio e lesão corporal, com trânsito em julgado em 18/11/2013), sendo certo que:“Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação" (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019)” (STJ- AREsp n. 2.843.622/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.5.2025, DJEN de 28.5.2025).“o período depurador descaracteriza a reincidência, mas não evita a configuração dos maus antecedentes, ao qual não se aplica referido prazo, nos termos da orientação firmada em sede de Repercussão Geral nos autos do RE n. 593.818/SC” (STJ-AgRg no REsp n. 2.080.586/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17.6.2024).Assim, considerando a existência de duas circunstâncias que, de fato, desfavorecem Charlys, e a presença de um vetor desfavorável a Caio e Wagner, as penas-bases foram fixadas em 16 anos e 06 meses de reclusão para o primeiro, e em 14 anos e 03 meses de reclusão para os outros dois, sendo certo que o percentual de recrudescimento de 1/8 sobre a diferença entre as sanções abstratas máxima e mínima prevista no tipo penal violado para cada vetor negativado é tido como razoável pelo STJ. A propósito:“Saliente-se que ‘a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias’ (AgRg. no HC. nº 718.681/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. de 30.8.2022). Na hipótese em foco, a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, exasperou as penas-bases em razão da negativação do vetor maus antecedentes, estando de acordo com a jurisprudência do STJ, pois não excede a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente prescritas, não ofendendo a proporcionalidade, tampouco o disposto no artigo 59 do Código Penal” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 753.180/MS, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, DJe. de 17.11.2022).A duas, cediço que “no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial” (STJ, 5ª Turma, HC. nº 559.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ. De 26.3.2020), sendo certa a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, não utilizada na primeira fase do processo dosimétrico e porque prevista no artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal; no caso em apreço foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa quanto a Caio César Silva e a agravante do recurso impossibilitou a defesa das vítimas em relação aos três apelantes, além da agravante da reincidência aplicada a Charlys Faria Lopes (autos de n.° 471195-32.2011.8.09.0110, com trânsito em julgado em 16/02/2016).Assim, as penas foram liquidadas, provisoriamente, ante a inexistência de causa de diminuição ou de aumento a ser computada, para Caio em 14 anos 3 meses de reclusão, em razão da compensação da atenuante da confissão com a agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal, em 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão para Wagner, em virtude da incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa das vítimas, e em 22 anos de reclusão para Chalys em razão da incidência de duas agravantes, sendo certo que o aumento de 1/6 para cada uma é o indicado pelo STJ.Por fim, considerando a existência de continuidade delitiva, em consonância com o disposto no artigo 71 do Código Penal, sobre a pena do crime mais grave – homicídio qualificado consumado, razão pela qual torna-se desnecessária a discussão acerca do caminho do crime percorrido para fins de eleição do percentual aplicado pela tentativa, foram as reprimendas aumentadas de 1/5, sendo certo que “aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ-AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024, DJe de 18.4.2024), e concretizadas, definitivamente, em 26 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão para Charlys Faria Lopes, em 17 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão para Caio César Silva e em 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão para Wagner Mateus dos Santos, não havendo, assim, qualquer ilegalidade ou erro de cálculo que justifique a intervenção desta Corte.De resto, deve ser mantido o regime prisional fechado estabelecido na sentença, porque adequado para início da expiação de pena privativa de liberdade liquidada em patamar superior a 8 anos, por força normativa do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, sendo certo que a sanção reclusiva liquidada em montante maior do que 2 e 4 anos, respectivamente, não admite suspensão condicional e nem tampouco substituição alternativa, sob pena de negativa de vigência aos artigos 77 e 44 do Código Penal.Forte em todas essas considerações, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e negativa de provimento dos recursos manejados por Charlys Faria Lopes, Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos, com manutenção da sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho Pinheiro Juiz Respondente em 2º GrauRelator 06Apelação Criminal n° 5134483-79.2021.8.09.0110 Comarca: Mozarlândia1º Apelante: Caio César Silva2º Apelante: Charlys Faria Lopes3º Apelante: Wagner Mateus dos SantosApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º GrauEMENTA: TRIPLO APELO CRIMINAL DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. IMPUTAÇÃO de prática CONTINUADA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE E PELA EMBOSCADA (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, C/C ARTIGO 14, INCISO ii, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÕES DEFENSIVAS DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO, A PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS MÍDIAS REFERENTES AOS ÁUDIOS DE WHATSAPP E PELA LEITURA DO RELATÓRIO NA SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. 1) Não se há de cogitar nas nulidades arguidas quando constatado que as mídias referidas estavam acostadas aos autos, possibilitando às partes o pleno acesso e conhecimento do conteúdo, e que o relatório, no qual constava apenas a descrição dos atos processuais, sem qualquer juízo de valor, e a reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de um dos apelantes, sequer foi lido pelo Conselho de sentença, por ausência de tempo hábil, e teve a parte questionada pela defesa desentranhada, por ordem do juiz Presidente, ainda no plenário. Não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar de um dos réus/apelantes, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. VEREDICTO CONDENATÓRIO. PretensÃO DE cassação da DELIBERAÇÃO popular, por contrariar manifestamente a prova dos autos. IMPROCEDÊNCIA. 2) Constatado que o fato de os jurados terem reconhecido o envolvimento do apelante no evento morte tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena de intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. INVIABILIDADE. 3) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização das respostas penais dos processados, rejeita-se a pretensão de sua modificação. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n° 5134483-79.2021.8.09.0110 em são 1º Apelante Caio César Silva e 2º Apelante Charlys Faria Lopes e 3º Apelante Wagner Mateus dos Santos e Apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conhecer dos apelos e desprover, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes CamapumPresente à sessão o Doutor Luiz Gonzaga Pereira de Cunha, ilustre Procurador de Justiça.Fez sustentação oral o Dr. Daniel Pereira Gomes Júnior. Votaram:Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz RespondenteDr. Hamilton Gomes Carneiro (Subst. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga)Des. Edison Miguel da Silva Jr. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator EMENTA: TRIPLO APELO CRIMINAL DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. IMPUTAÇÃO de prática CONTINUADA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE E PELA EMBOSCADA (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, C/C ARTIGO 14, INCISO ii, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÕES DEFENSIVAS DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO, A PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS MÍDIAS REFERENTES AOS ÁUDIOS DE WHATSAPP E PELA LEITURA DO RELATÓRIO NA SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. 1) Não se há de cogitar nas nulidades arguidas quando constatado que as mídias referidas estavam acostadas aos autos, possibilitando às partes o pleno acesso e conhecimento do conteúdo, e que o relatório, no qual constava apenas a descrição dos atos processuais, sem qualquer juízo de valor, e a reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de um dos apelantes, sequer foi lido pelo Conselho de sentença, por ausência de tempo hábil, e teve a parte questionada pela defesa desentranhada, por ordem do juiz Presidente, ainda no plenário. Não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar de um dos réus/apelantes, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. VEREDICTO CONDENATÓRIO. PretensÃO DE cassação da DELIBERAÇÃO popular, por contrariar manifestamente a prova dos autos. IMPROCEDÊNCIA. 2) Constatado que o fato de os jurados terem reconhecido o envolvimento do apelante no evento morte tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena de intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. INVIABILIDADE. 3) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização das respostas penais dos processados, rejeita-se a pretensão de sua modificação. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauApelação Criminal n° 5134483-79.2021.8.09.0110 Comarca: Mozarlândia1º Apelante: Caio César Silva2º Apelante: Charlys Faria Lopes3º Apelante: Wagner Mateus dos SantosApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º GrauVOTOPorque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Cuida-se de recursos apelatórios manejados por Charlys Faria Lopes, Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos em desprestígio da sentença proferida a sentença pelo ilustre magistrado Fábio Amaral e declaratória da vontade soberana dos jurados que os condenou pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 20, §3º, e com o artigo 29, todos do Código Penal, e no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, com o artigo 20, §3º, e com o artigo 29, todos do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Penal, sendo as reprimendas liquidadas para Charlys Faria Lopes em 26 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão; para Caio César Silva em 17 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, e para Wagner Mateus dos Santos em 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, a serem expiadas no regime inicial fechado, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 832). Nas razões Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos (movs. 894 e 895) aduzem, em preliminar, a nulidade da sessão plenária, em preliminar, a nulidade da sessão plenária, ante a juntada e leitura de relatório não sucinto e da utilização pelo Ministério Público da prisão preventiva como argumento de autoridade. Alternativamente, pugnam pela redução da pena fixada, com redução do percentual máximo em razão da tentativa. Charlys Faria Lopes suscita, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a pretexto de que as mídias contendo possíveis elementos de prova não foram digitalizadas, nem disponibilizadas nos autos. No mérito busca a cassação do veredicto condenatório, por contrariar manifestamente a prova dos autos no ato de reconhecer seu envolvimento nos crimes. Alternativamente requer a revisão da dosimetria penal (mov.958).De início impende analisar as questões suscitadas à guisa de preliminares pelas defesas de Caio, Wagner e Charlys, em face das quais pretende a declaração de nulidade do feito e da sessão plenária, a pretexto de que houve cerceamento do direito de defesa ante a não digitalização e disponibilidade das mídias e da utilização do decreto de prisão preventiva como argumento de autoridade para impressionar os jurados e, de pronto, adianto a sua improcedência.Da primeira porque: 1) o relatório foi acostado aos autos em 03.05.2024 (mov.565), não tendo a defesa se insurgido contra o seu conteúdo; 2) consoante se verifica, no relatório consta a descrição dos atos processuais, sem qualquer menção de valor, e a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de Charlys Faria Lopes, nos termos do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, medida que refoge à faculdade da autoridade judiciária processante; 3) infere-se da ata de julgamento (mov. 836) que, após formulação de dissolução do Conselho de Sentença formulado pela defesa, o magistrado presidente do Júri, indeferiu o pleito a juízo de que “não houve a leitura do conteúdo ora impugnado, por parte dos jurados, visto que o requerimento do advogado se deu logo após o juramento, não havendo tempo hábil para a leitura do Relatório do processo e da decisão de Pronúncia. Na sequência, por precaução e a fim de evitar supostos prejuízos, determinou o desentranhamento da última página do Relatório do Juri, que faz menção da manutenção da prisão preventiva tão somente do réu Charlys Faria Lopes"; e 4) não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar do réu, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese. Ora, “o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief)” (STJ-AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN de 17.6.2025).Da segunda, porque: 1) consoante se verifica do termo da audiência de instrução realizada aos 15.09.2022 (mov. 332), as partes foram informadas de que as mídias estavam depositadas em cartório e que estavam disponíveis para a realização de cópias; 2) empós, aos 25.07.2024, em decisão inserida no evento 696, foi determinada a juntada de referidas mídias aos autos, sendo as transcrições anexadas nos eventos 725 a 746 dos em 30.07.2024, portanto anteriormente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado na sessão do dia 10.08.2024 (mov. 833), de modo que a defesa do conteúdo tinha pleno conhecimento. Portanto, “verificado que as interceptações encontravam-se integralmente disponíveis às defesas dos réus, restando asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em nulidade” (TJGO, ApCrim 5628081-31.2022.8.09.0128, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, DJe de 17.06.2024).Nessa linha, rejeitam-se as preliminares arguidas e passa-se a análise da pretensão defensiva de anulação do julgamento, a pretexto de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e, antes, registro três premissas necessárias ao julgamento.A primeira é que, como é de sabença comum, o tribunal togado, ao apreciar uma apelação fundada na alínea “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, jamais deverá “reavaliar a prova ou interpretá-la a luz da doutrina e da jurisprudência”, cabendo-lhe “unicamente confrontar o veredicto dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia de ambos [...]. Em suma, não cabe a anulação do julgamento quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir”, devendo ser “redobrada”, por isso, a “cautela na anulação das decisões do júri [...], para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (Guilherme de Souza Nucci. Tribunal do Júri. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 462).A segunda, verdadeiro consectário lógico da primeira, é que a alegativa de mera insuficiência de provas ou, ainda, de existência de “número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados” (Norberto Avena. Processo Penal Esquematizado. 7ª ed., São Paulo: Método, 2015, p. 1293) não se presta à desconstituição de um veredicto popular, que só poderá ser cassado quando se divorciar, por completo, do substrato informativo e probatório do processo.A terceira é que, consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “no rito do Júri, em que as decisões proferidas pelo conselho de sentença prescindem de motivação, por estarem balizadas, por mandamento constitucional do artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF/88, no sistema da íntima convicção, não há como a Corte local precisar” se determinado elemento de convicção ou acontecimento durante a sessão plenária “foi ou não determinante para a formação do convencimento dos jurados” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 1.392.267/AL, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe. de 10.04.2019), de modo que a simples opção do júri por algum dado factual ou de convencimento constante do processo não significa que o restante do conteúdo informativo e probatório dos autos foi desconsiderado ou que deixou de servir de base para o veredicto, mas se e tão apenas que lhe faltou força de convencimento para incutir nos jurados certeza subjetiva sobre determinado tema ou questão. Veja-se, guardadas as proporções devidas:“Não obstante a jurisprudência desta Corte superior entenda que o artigo 155 do Código de Processo Penal seja aplicado a todos os procedimentos penais, o Conselho Popular pode condenar o réu até por íntima convicção, não sendo, portanto, possível afirmar quais provas foram valoradas para a condenação do agente” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 454.895/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe. De 25.09.2018).eFeita essa breve digressão, registra-se, sem delongas, a improcedência da pretensão de ver cassado o veredicto popular condenatório, uma vez que as circunstâncias fáticas narradas nos autos, aliadas aos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, posteriormente judicializados, autorizam a conclusão de que a decisão soberana do Júri, tomada sob o prisma da íntima convicção dos jurados, não se mostra dissociada do contexto probatório, porquanto lastreada em versão verossímil contida no processo. A materialidade do crime está positivada no inquérito policial nº 2/2012, no RAI de nº 17900110, no registro de ocorrência nº 2292/2021, no relatório do serviço de urgência do hospital municipal de Araguapaz, que relata as lesões causadas em Weder Matias da Silva e em José Marcolino Rodrigues (mov.1) e no laudo de exame cadavérico que atesta que Kássio Ediniz da Silva foi a óbito em razão de anemia aguda por projetil de arma de fogo (mov. 338).A autoria, na versão acolhida pelo Conselho de Sentença para a condenação de Charlys, emerge do conteúdo material do processo, notadamente da confissão extrajudicial do corréu/apelante Caio, corroborada pela prova testemunhal produzida.Com efeito, ao ser inquirido na fase inquisitiva, Caio César Silva disse à autoridade policial que “foi ameaçado de morte por Willian, vulgo Bené, e por Aparecido, vulgo Cidão, e que, por isso, encomendou a morte de ambos (…) que encontrou dois indivíduos, que não abe a qualificação, mas que um deles tem duas tatuagens em formato de lágrimas em baixo dos olhos e o outro tem cor de pele branca e cabelo preto liso(…); que contratou os executores pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cada” (mov.1, fs.76/77). Conquanto em juízo o réu Caio tenha alterado sua versão, indicando que teria sido agredido fisicamente para confessar os fatos, suas alegações não encontram respaldo probatório. Ademais, sequer foram constatadas lesões no aludido réu, por ocasião de sua prisão, conforme pode se verificar do relatório médico acostado aos autosA testemunha sigilosa 1 disse à autoridade policial que “reconheceu o atirador como sendo a pessoa de Charlys de Mozarlândia” (mov.1, f.22).Mencione-se, ainda, as informações prestadas pelo policial civil Alex Sandro Mendes, que participou das diligências que culminaram na prisão dos réus, donde se infere que Wagner, Caio e Charlys foram os autores dos crimes em apuração. De acordo com a testemunha, durante as investigações foi possível chegar aos réus após a apreensão do aparelho celular do réu Wagner; que, procedida a quebra de dados telefônicos do aludido réu, foi possível verificar a existência de várias mensagens trocadas entre Wagner e Charlys na qual eles planejavam a morte de várias pessoas, dentre elas a pessoa de Aparecido, vulgo "Cidão" e que CAIO também estava envolvido na empreitada criminosa em apuração.Logo, existente no processo lastro probatório de que Charlys, em conluio com Wagner e contratado por Caio pela importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para dar cabo da vida de Cidão e que, quando da execução, acabou por ceifar a vida de Kássio e ferir Weder e José Marcolino, que foram tomados de surpresa, impossibilitando-lhes a defesa, impende concluir que a deliberação popular de reconhecimento da autoria do crime de homicídio qualificado imputado a Charlys Faria Lopes está em harmonia com versão aceitável extraída do conteúdo material deste processo, não se havendo que se cogitar na sua cassação, sob pena de ofensa flagrante à regra constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”) e, ainda, de imiscuir-se na íntima convicção dos jurados. Nesse sentido estão os seguintes arestos das duas turmas criminais do Superior Pretório: “1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. 2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. 3. Na hipótese, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior” (STJ-AgRg no AREsp n. 1.625.666/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.9.2023, DJe de 18.9.2023).“II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido” (STJ-AgRg no HC n. 741.692/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26.8.2022).No mesmo sentido, o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça:“Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do Parquet” (TJGO, Apelação Criminal 5197267-33.2021.8.09.0162, Rel. Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câm. Crim., DJe de 06.02.2023).“1- Demonstrado que a tese adotada pelos jurados encontra respaldo nos elementos probatórios, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CRFB), deve ser mantida a condenação nos exatos termos em que proferida, mostrando-se incomportável a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, seja para reconhecer tese defensiva absolutória ou para desclassificar o crime praticado pelo acusado” (TJGO, Apelação Criminal 5203360-68.2020.8.09.0090, Rel. Des. Itaney Francisco Campos 1ª Câm. Crim, DJe de 09/08/2022).Desse modo, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular por contrariedade manifesta à prova dos autos no ato de reconhecer a participação de Charlys Faria Lopes na morte de Kássio Ediniz da Silva e na tentativa de homicídio contra Weder Matias da Silva e José Marculino Rodrigues.Prosseguindo, registro não haver nenhuma ilegalidade na individualização das respostas penais de Charlys Faria Lopes, Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos.A uma, porque, em relação ao crime mais grave (homicídio qualificado consumado), em análise da primeira fase do processo dosimétrico da sanção, observa-se que o magistrado, para estabelecer a pena-base dos réus, se utilizou da qualificadora do motivo torpe para circunstanciar o homicídio, que a motivação invocada para negativar o modulador relativo à culpabilidade (premeditação) se revela idônea para a exasperação da sanção basilar e que os antecedentes de Charlys são desfavoráveis (registra condenações penais transitadas em julgado anteriores ao fato, quais sejam: Ação Penal nº 465830-65.2009.8.09.0110, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 17/07/2010 e Ação Penal nº 317358-83.2013.8.09.0110, pelo crime de tentativa de homicídio e lesão corporal, com trânsito em julgado em 18/11/2013), sendo certo que:“Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação" (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019)” (STJ- AREsp n. 2.843.622/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.5.2025, DJEN de 28.5.2025).“o período depurador descaracteriza a reincidência, mas não evita a configuração dos maus antecedentes, ao qual não se aplica referido prazo, nos termos da orientação firmada em sede de Repercussão Geral nos autos do RE n. 593.818/SC” (STJ-AgRg no REsp n. 2.080.586/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17.6.2024).Assim, considerando a existência de duas circunstâncias que, de fato, desfavorecem Charlys, e a presença de um vetor desfavorável a Caio e Wagner, as penas-bases foram fixadas em 16 anos e 06 meses de reclusão para o primeiro, e em 14 anos e 03 meses de reclusão para os outros dois, sendo certo que o percentual de recrudescimento de 1/8 sobre a diferença entre as sanções abstratas máxima e mínima prevista no tipo penal violado para cada vetor negativado é tido como razoável pelo STJ. A propósito:“Saliente-se que ‘a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias’ (AgRg. no HC. nº 718.681/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. de 30.8.2022). Na hipótese em foco, a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, exasperou as penas-bases em razão da negativação do vetor maus antecedentes, estando de acordo com a jurisprudência do STJ, pois não excede a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente prescritas, não ofendendo a proporcionalidade, tampouco o disposto no artigo 59 do Código Penal” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 753.180/MS, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, DJe. de 17.11.2022).A duas, cediço que “no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial” (STJ, 5ª Turma, HC. nº 559.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ. De 26.3.2020), sendo certa a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, não utilizada na primeira fase do processo dosimétrico e porque prevista no artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal; no caso em apreço foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa quanto a Caio César Silva e a agravante do recurso impossibilitou a defesa das vítimas em relação aos três apelantes, além da agravante da reincidência aplicada a Charlys Faria Lopes (autos de n.° 471195-32.2011.8.09.0110, com trânsito em julgado em 16/02/2016).Assim, as penas foram liquidadas, provisoriamente, ante a inexistência de causa de diminuição ou de aumento a ser computada, para Caio em 14 anos 3 meses de reclusão, em razão da compensação da atenuante da confissão com a agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal, em 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão para Wagner, em virtude da incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa das vítimas, e em 22 anos de reclusão para Chalys em razão da incidência de duas agravantes, sendo certo que o aumento de 1/6 para cada uma é o indicado pelo STJ.Por fim, considerando a existência de continuidade delitiva, em consonância com o disposto no artigo 71 do Código Penal, sobre a pena do crime mais grave – homicídio qualificado consumado, razão pela qual torna-se desnecessária a discussão acerca do caminho do crime percorrido para fins de eleição do percentual aplicado pela tentativa, foram as reprimendas aumentadas de 1/5, sendo certo que “aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ-AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024, DJe de 18.4.2024), e concretizadas, definitivamente, em 26 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão para Charlys Faria Lopes, em 17 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão para Caio César Silva e em 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão para Wagner Mateus dos Santos, não havendo, assim, qualquer ilegalidade ou erro de cálculo que justifique a intervenção desta Corte.De resto, deve ser mantido o regime prisional fechado estabelecido na sentença, porque adequado para início da expiação de pena privativa de liberdade liquidada em patamar superior a 8 anos, por força normativa do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, sendo certo que a sanção reclusiva liquidada em montante maior do que 2 e 4 anos, respectivamente, não admite suspensão condicional e nem tampouco substituição alternativa, sob pena de negativa de vigência aos artigos 77 e 44 do Código Penal.Forte em todas essas considerações, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e negativa de provimento dos recursos manejados por Charlys Faria Lopes, Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos, com manutenção da sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho Pinheiro Juiz Respondente em 2º GrauRelator 06Apelação Criminal n° 5134483-79.2021.8.09.0110 Comarca: Mozarlândia1º Apelante: Caio César Silva2º Apelante: Charlys Faria Lopes3º Apelante: Wagner Mateus dos SantosApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º GrauEMENTA: TRIPLO APELO CRIMINAL DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. IMPUTAÇÃO de prática CONTINUADA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE E PELA EMBOSCADA (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, C/C ARTIGO 14, INCISO ii, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÕES DEFENSIVAS DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO, A PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS MÍDIAS REFERENTES AOS ÁUDIOS DE WHATSAPP E PELA LEITURA DO RELATÓRIO NA SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. 1) Não se há de cogitar nas nulidades arguidas quando constatado que as mídias referidas estavam acostadas aos autos, possibilitando às partes o pleno acesso e conhecimento do conteúdo, e que o relatório, no qual constava apenas a descrição dos atos processuais, sem qualquer juízo de valor, e a reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de um dos apelantes, sequer foi lido pelo Conselho de sentença, por ausência de tempo hábil, e teve a parte questionada pela defesa desentranhada, por ordem do juiz Presidente, ainda no plenário. Não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar de um dos réus/apelantes, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. VEREDICTO CONDENATÓRIO. PretensÃO DE cassação da DELIBERAÇÃO popular, por contrariar manifestamente a prova dos autos. IMPROCEDÊNCIA. 2) Constatado que o fato de os jurados terem reconhecido o envolvimento do apelante no evento morte tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena de intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. INVIABILIDADE. 3) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização das respostas penais dos processados, rejeita-se a pretensão de sua modificação. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n° 5134483-79.2021.8.09.0110 em são 1º Apelante Caio César Silva e 2º Apelante Charlys Faria Lopes e 3º Apelante Wagner Mateus dos Santos e Apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conhecer dos apelos e desprover, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes CamapumPresente à sessão o Doutor Luiz Gonzaga Pereira de Cunha, ilustre Procurador de Justiça.Fez sustentação oral o Dr. Daniel Pereira Gomes Júnior. Votaram:Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz RespondenteDr. Hamilton Gomes Carneiro (Subst. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga)Des. Edison Miguel da Silva Jr. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator EMENTA: TRIPLO APELO CRIMINAL DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. IMPUTAÇÃO de prática CONTINUADA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE E PELA EMBOSCADA (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, C/C ARTIGO 14, INCISO ii, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÕES DEFENSIVAS DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO, A PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS MÍDIAS REFERENTES AOS ÁUDIOS DE WHATSAPP E PELA LEITURA DO RELATÓRIO NA SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. 1) Não se há de cogitar nas nulidades arguidas quando constatado que as mídias referidas estavam acostadas aos autos, possibilitando às partes o pleno acesso e conhecimento do conteúdo, e que o relatório, no qual constava apenas a descrição dos atos processuais, sem qualquer juízo de valor, e a reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de um dos apelantes, sequer foi lido pelo Conselho de sentença, por ausência de tempo hábil, e teve a parte questionada pela defesa desentranhada, por ordem do juiz Presidente, ainda no plenário. Não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar de um dos réus/apelantes, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. VEREDICTO CONDENATÓRIO. PretensÃO DE cassação da DELIBERAÇÃO popular, por contrariar manifestamente a prova dos autos. IMPROCEDÊNCIA. 2) Constatado que o fato de os jurados terem reconhecido o envolvimento do apelante no evento morte tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena de intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. INVIABILIDADE. 3) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização das respostas penais dos processados, rejeita-se a pretensão de sua modificação. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauApelação Criminal n° 5134483-79.2021.8.09.0110 Comarca: Mozarlândia1º Apelante: Caio César Silva2º Apelante: Charlys Faria Lopes3º Apelante: Wagner Mateus dos SantosApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º GrauVOTOPorque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Cuida-se de recursos apelatórios manejados por Charlys Faria Lopes, Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos em desprestígio da sentença proferida a sentença pelo ilustre magistrado Fábio Amaral e declaratória da vontade soberana dos jurados que os condenou pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 20, §3º, e com o artigo 29, todos do Código Penal, e no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, com o artigo 20, §3º, e com o artigo 29, todos do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Penal, sendo as reprimendas liquidadas para Charlys Faria Lopes em 26 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão; para Caio César Silva em 17 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, e para Wagner Mateus dos Santos em 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, a serem expiadas no regime inicial fechado, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 832). Nas razões Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos (movs. 894 e 895) aduzem, em preliminar, a nulidade da sessão plenária, em preliminar, a nulidade da sessão plenária, ante a juntada e leitura de relatório não sucinto e da utilização pelo Ministério Público da prisão preventiva como argumento de autoridade. Alternativamente, pugnam pela redução da pena fixada, com redução do percentual máximo em razão da tentativa. Charlys Faria Lopes suscita, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a pretexto de que as mídias contendo possíveis elementos de prova não foram digitalizadas, nem disponibilizadas nos autos. No mérito busca a cassação do veredicto condenatório, por contrariar manifestamente a prova dos autos no ato de reconhecer seu envolvimento nos crimes. Alternativamente requer a revisão da dosimetria penal (mov.958).De início impende analisar as questões suscitadas à guisa de preliminares pelas defesas de Caio, Wagner e Charlys, em face das quais pretende a declaração de nulidade do feito e da sessão plenária, a pretexto de que houve cerceamento do direito de defesa ante a não digitalização e disponibilidade das mídias e da utilização do decreto de prisão preventiva como argumento de autoridade para impressionar os jurados e, de pronto, adianto a sua improcedência.Da primeira porque: 1) o relatório foi acostado aos autos em 03.05.2024 (mov.565), não tendo a defesa se insurgido contra o seu conteúdo; 2) consoante se verifica, no relatório consta a descrição dos atos processuais, sem qualquer menção de valor, e a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de Charlys Faria Lopes, nos termos do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, medida que refoge à faculdade da autoridade judiciária processante; 3) infere-se da ata de julgamento (mov. 836) que, após formulação de dissolução do Conselho de Sentença formulado pela defesa, o magistrado presidente do Júri, indeferiu o pleito a juízo de que “não houve a leitura do conteúdo ora impugnado, por parte dos jurados, visto que o requerimento do advogado se deu logo após o juramento, não havendo tempo hábil para a leitura do Relatório do processo e da decisão de Pronúncia. Na sequência, por precaução e a fim de evitar supostos prejuízos, determinou o desentranhamento da última página do Relatório do Juri, que faz menção da manutenção da prisão preventiva tão somente do réu Charlys Faria Lopes"; e 4) não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar do réu, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese. Ora, “o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief)” (STJ-AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN de 17.6.2025).Da segunda, porque: 1) consoante se verifica do termo da audiência de instrução realizada aos 15.09.2022 (mov. 332), as partes foram informadas de que as mídias estavam depositadas em cartório e que estavam disponíveis para a realização de cópias; 2) empós, aos 25.07.2024, em decisão inserida no evento 696, foi determinada a juntada de referidas mídias aos autos, sendo as transcrições anexadas nos eventos 725 a 746 dos em 30.07.2024, portanto anteriormente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado na sessão do dia 10.08.2024 (mov. 833), de modo que a defesa do conteúdo tinha pleno conhecimento. Portanto, “verificado que as interceptações encontravam-se integralmente disponíveis às defesas dos réus, restando asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em nulidade” (TJGO, ApCrim 5628081-31.2022.8.09.0128, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, DJe de 17.06.2024).Nessa linha, rejeitam-se as preliminares arguidas e passa-se a análise da pretensão defensiva de anulação do julgamento, a pretexto de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e, antes, registro três premissas necessárias ao julgamento.A primeira é que, como é de sabença comum, o tribunal togado, ao apreciar uma apelação fundada na alínea “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, jamais deverá “reavaliar a prova ou interpretá-la a luz da doutrina e da jurisprudência”, cabendo-lhe “unicamente confrontar o veredicto dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia de ambos [...]. Em suma, não cabe a anulação do julgamento quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir”, devendo ser “redobrada”, por isso, a “cautela na anulação das decisões do júri [...], para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (Guilherme de Souza Nucci. Tribunal do Júri. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 462).A segunda, verdadeiro consectário lógico da primeira, é que a alegativa de mera insuficiência de provas ou, ainda, de existência de “número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados” (Norberto Avena. Processo Penal Esquematizado. 7ª ed., São Paulo: Método, 2015, p. 1293) não se presta à desconstituição de um veredicto popular, que só poderá ser cassado quando se divorciar, por completo, do substrato informativo e probatório do processo.A terceira é que, consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “no rito do Júri, em que as decisões proferidas pelo conselho de sentença prescindem de motivação, por estarem balizadas, por mandamento constitucional do artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF/88, no sistema da íntima convicção, não há como a Corte local precisar” se determinado elemento de convicção ou acontecimento durante a sessão plenária “foi ou não determinante para a formação do convencimento dos jurados” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 1.392.267/AL, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe. de 10.04.2019), de modo que a simples opção do júri por algum dado factual ou de convencimento constante do processo não significa que o restante do conteúdo informativo e probatório dos autos foi desconsiderado ou que deixou de servir de base para o veredicto, mas se e tão apenas que lhe faltou força de convencimento para incutir nos jurados certeza subjetiva sobre determinado tema ou questão. Veja-se, guardadas as proporções devidas:“Não obstante a jurisprudência desta Corte superior entenda que o artigo 155 do Código de Processo Penal seja aplicado a todos os procedimentos penais, o Conselho Popular pode condenar o réu até por íntima convicção, não sendo, portanto, possível afirmar quais provas foram valoradas para a condenação do agente” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 454.895/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe. De 25.09.2018).eFeita essa breve digressão, registra-se, sem delongas, a improcedência da pretensão de ver cassado o veredicto popular condenatório, uma vez que as circunstâncias fáticas narradas nos autos, aliadas aos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, posteriormente judicializados, autorizam a conclusão de que a decisão soberana do Júri, tomada sob o prisma da íntima convicção dos jurados, não se mostra dissociada do contexto probatório, porquanto lastreada em versão verossímil contida no processo. A materialidade do crime está positivada no inquérito policial nº 2/2012, no RAI de nº 17900110, no registro de ocorrência nº 2292/2021, no relatório do serviço de urgência do hospital municipal de Araguapaz, que relata as lesões causadas em Weder Matias da Silva e em José Marcolino Rodrigues (mov.1) e no laudo de exame cadavérico que atesta que Kássio Ediniz da Silva foi a óbito em razão de anemia aguda por projetil de arma de fogo (mov. 338).A autoria, na versão acolhida pelo Conselho de Sentença para a condenação de Charlys, emerge do conteúdo material do processo, notadamente da confissão extrajudicial do corréu/apelante Caio, corroborada pela prova testemunhal produzida.Com efeito, ao ser inquirido na fase inquisitiva, Caio César Silva disse à autoridade policial que “foi ameaçado de morte por Willian, vulgo Bené, e por Aparecido, vulgo Cidão, e que, por isso, encomendou a morte de ambos (…) que encontrou dois indivíduos, que não abe a qualificação, mas que um deles tem duas tatuagens em formato de lágrimas em baixo dos olhos e o outro tem cor de pele branca e cabelo preto liso(…); que contratou os executores pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cada” (mov.1, fs.76/77). Conquanto em juízo o réu Caio tenha alterado sua versão, indicando que teria sido agredido fisicamente para confessar os fatos, suas alegações não encontram respaldo probatório. Ademais, sequer foram constatadas lesões no aludido réu, por ocasião de sua prisão, conforme pode se verificar do relatório médico acostado aos autosA testemunha sigilosa 1 disse à autoridade policial que “reconheceu o atirador como sendo a pessoa de Charlys de Mozarlândia” (mov.1, f.22).Mencione-se, ainda, as informações prestadas pelo policial civil Alex Sandro Mendes, que participou das diligências que culminaram na prisão dos réus, donde se infere que Wagner, Caio e Charlys foram os autores dos crimes em apuração. De acordo com a testemunha, durante as investigações foi possível chegar aos réus após a apreensão do aparelho celular do réu Wagner; que, procedida a quebra de dados telefônicos do aludido réu, foi possível verificar a existência de várias mensagens trocadas entre Wagner e Charlys na qual eles planejavam a morte de várias pessoas, dentre elas a pessoa de Aparecido, vulgo "Cidão" e que CAIO também estava envolvido na empreitada criminosa em apuração.Logo, existente no processo lastro probatório de que Charlys, em conluio com Wagner e contratado por Caio pela importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para dar cabo da vida de Cidão e que, quando da execução, acabou por ceifar a vida de Kássio e ferir Weder e José Marcolino, que foram tomados de surpresa, impossibilitando-lhes a defesa, impende concluir que a deliberação popular de reconhecimento da autoria do crime de homicídio qualificado imputado a Charlys Faria Lopes está em harmonia com versão aceitável extraída do conteúdo material deste processo, não se havendo que se cogitar na sua cassação, sob pena de ofensa flagrante à regra constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”) e, ainda, de imiscuir-se na íntima convicção dos jurados. Nesse sentido estão os seguintes arestos das duas turmas criminais do Superior Pretório: “1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. 2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. 3. Na hipótese, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior” (STJ-AgRg no AREsp n. 1.625.666/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.9.2023, DJe de 18.9.2023).“II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido” (STJ-AgRg no HC n. 741.692/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26.8.2022).No mesmo sentido, o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça:“Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do Parquet” (TJGO, Apelação Criminal 5197267-33.2021.8.09.0162, Rel. Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câm. Crim., DJe de 06.02.2023).“1- Demonstrado que a tese adotada pelos jurados encontra respaldo nos elementos probatórios, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CRFB), deve ser mantida a condenação nos exatos termos em que proferida, mostrando-se incomportável a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, seja para reconhecer tese defensiva absolutória ou para desclassificar o crime praticado pelo acusado” (TJGO, Apelação Criminal 5203360-68.2020.8.09.0090, Rel. Des. Itaney Francisco Campos 1ª Câm. Crim, DJe de 09/08/2022).Desse modo, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular por contrariedade manifesta à prova dos autos no ato de reconhecer a participação de Charlys Faria Lopes na morte de Kássio Ediniz da Silva e na tentativa de homicídio contra Weder Matias da Silva e José Marculino Rodrigues.Prosseguindo, registro não haver nenhuma ilegalidade na individualização das respostas penais de Charlys Faria Lopes, Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos.A uma, porque, em relação ao crime mais grave (homicídio qualificado consumado), em análise da primeira fase do processo dosimétrico da sanção, observa-se que o magistrado, para estabelecer a pena-base dos réus, se utilizou da qualificadora do motivo torpe para circunstanciar o homicídio, que a motivação invocada para negativar o modulador relativo à culpabilidade (premeditação) se revela idônea para a exasperação da sanção basilar e que os antecedentes de Charlys são desfavoráveis (registra condenações penais transitadas em julgado anteriores ao fato, quais sejam: Ação Penal nº 465830-65.2009.8.09.0110, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 17/07/2010 e Ação Penal nº 317358-83.2013.8.09.0110, pelo crime de tentativa de homicídio e lesão corporal, com trânsito em julgado em 18/11/2013), sendo certo que:“Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação" (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019)” (STJ- AREsp n. 2.843.622/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.5.2025, DJEN de 28.5.2025).“o período depurador descaracteriza a reincidência, mas não evita a configuração dos maus antecedentes, ao qual não se aplica referido prazo, nos termos da orientação firmada em sede de Repercussão Geral nos autos do RE n. 593.818/SC” (STJ-AgRg no REsp n. 2.080.586/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17.6.2024).Assim, considerando a existência de duas circunstâncias que, de fato, desfavorecem Charlys, e a presença de um vetor desfavorável a Caio e Wagner, as penas-bases foram fixadas em 16 anos e 06 meses de reclusão para o primeiro, e em 14 anos e 03 meses de reclusão para os outros dois, sendo certo que o percentual de recrudescimento de 1/8 sobre a diferença entre as sanções abstratas máxima e mínima prevista no tipo penal violado para cada vetor negativado é tido como razoável pelo STJ. A propósito:“Saliente-se que ‘a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias’ (AgRg. no HC. nº 718.681/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. de 30.8.2022). Na hipótese em foco, a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, exasperou as penas-bases em razão da negativação do vetor maus antecedentes, estando de acordo com a jurisprudência do STJ, pois não excede a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente prescritas, não ofendendo a proporcionalidade, tampouco o disposto no artigo 59 do Código Penal” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 753.180/MS, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, DJe. de 17.11.2022).A duas, cediço que “no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial” (STJ, 5ª Turma, HC. nº 559.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ. De 26.3.2020), sendo certa a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, não utilizada na primeira fase do processo dosimétrico e porque prevista no artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal; no caso em apreço foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa quanto a Caio César Silva e a agravante do recurso impossibilitou a defesa das vítimas em relação aos três apelantes, além da agravante da reincidência aplicada a Charlys Faria Lopes (autos de n.° 471195-32.2011.8.09.0110, com trânsito em julgado em 16/02/2016).Assim, as penas foram liquidadas, provisoriamente, ante a inexistência de causa de diminuição ou de aumento a ser computada, para Caio em 14 anos 3 meses de reclusão, em razão da compensação da atenuante da confissão com a agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal, em 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão para Wagner, em virtude da incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa das vítimas, e em 22 anos de reclusão para Chalys em razão da incidência de duas agravantes, sendo certo que o aumento de 1/6 para cada uma é o indicado pelo STJ.Por fim, considerando a existência de continuidade delitiva, em consonância com o disposto no artigo 71 do Código Penal, sobre a pena do crime mais grave – homicídio qualificado consumado, razão pela qual torna-se desnecessária a discussão acerca do caminho do crime percorrido para fins de eleição do percentual aplicado pela tentativa, foram as reprimendas aumentadas de 1/5, sendo certo que “aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ-AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024, DJe de 18.4.2024), e concretizadas, definitivamente, em 26 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão para Charlys Faria Lopes, em 17 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão para Caio César Silva e em 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão para Wagner Mateus dos Santos, não havendo, assim, qualquer ilegalidade ou erro de cálculo que justifique a intervenção desta Corte.De resto, deve ser mantido o regime prisional fechado estabelecido na sentença, porque adequado para início da expiação de pena privativa de liberdade liquidada em patamar superior a 8 anos, por força normativa do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, sendo certo que a sanção reclusiva liquidada em montante maior do que 2 e 4 anos, respectivamente, não admite suspensão condicional e nem tampouco substituição alternativa, sob pena de negativa de vigência aos artigos 77 e 44 do Código Penal.Forte em todas essas considerações, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e negativa de provimento dos recursos manejados por Charlys Faria Lopes, Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos, com manutenção da sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho Pinheiro Juiz Respondente em 2º GrauRelator 06Apelação Criminal n° 5134483-79.2021.8.09.0110 Comarca: Mozarlândia1º Apelante: Caio César Silva2º Apelante: Charlys Faria Lopes3º Apelante: Wagner Mateus dos SantosApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º GrauEMENTA: TRIPLO APELO CRIMINAL DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. IMPUTAÇÃO de prática CONTINUADA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE E PELA EMBOSCADA (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, C/C ARTIGO 14, INCISO ii, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÕES DEFENSIVAS DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO, A PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS MÍDIAS REFERENTES AOS ÁUDIOS DE WHATSAPP E PELA LEITURA DO RELATÓRIO NA SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. 1) Não se há de cogitar nas nulidades arguidas quando constatado que as mídias referidas estavam acostadas aos autos, possibilitando às partes o pleno acesso e conhecimento do conteúdo, e que o relatório, no qual constava apenas a descrição dos atos processuais, sem qualquer juízo de valor, e a reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de um dos apelantes, sequer foi lido pelo Conselho de sentença, por ausência de tempo hábil, e teve a parte questionada pela defesa desentranhada, por ordem do juiz Presidente, ainda no plenário. Não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar de um dos réus/apelantes, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. VEREDICTO CONDENATÓRIO. PretensÃO DE cassação da DELIBERAÇÃO popular, por contrariar manifestamente a prova dos autos. IMPROCEDÊNCIA. 2) Constatado que o fato de os jurados terem reconhecido o envolvimento do apelante no evento morte tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena de intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. INVIABILIDADE. 3) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização das respostas penais dos processados, rejeita-se a pretensão de sua modificação. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n° 5134483-79.2021.8.09.0110 em são 1º Apelante Caio César Silva e 2º Apelante Charlys Faria Lopes e 3º Apelante Wagner Mateus dos Santos e Apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conhecer dos apelos e desprover, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes CamapumPresente à sessão o Doutor Luiz Gonzaga Pereira de Cunha, ilustre Procurador de Justiça.Fez sustentação oral o Dr. Daniel Pereira Gomes Júnior. Votaram:Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz RespondenteDr. Hamilton Gomes Carneiro (Subst. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga)Des. Edison Miguel da Silva Jr. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator EMENTA: TRIPLO APELO CRIMINAL DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. IMPUTAÇÃO de prática CONTINUADA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE E PELA EMBOSCADA (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, C/C ARTIGO 14, INCISO ii, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÕES DEFENSIVAS DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO, A PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS MÍDIAS REFERENTES AOS ÁUDIOS DE WHATSAPP E PELA LEITURA DO RELATÓRIO NA SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. 1) Não se há de cogitar nas nulidades arguidas quando constatado que as mídias referidas estavam acostadas aos autos, possibilitando às partes o pleno acesso e conhecimento do conteúdo, e que o relatório, no qual constava apenas a descrição dos atos processuais, sem qualquer juízo de valor, e a reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de um dos apelantes, sequer foi lido pelo Conselho de sentença, por ausência de tempo hábil, e teve a parte questionada pela defesa desentranhada, por ordem do juiz Presidente, ainda no plenário. Não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar de um dos réus/apelantes, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. VEREDICTO CONDENATÓRIO. PretensÃO DE cassação da DELIBERAÇÃO popular, por contrariar manifestamente a prova dos autos. IMPROCEDÊNCIA. 2) Constatado que o fato de os jurados terem reconhecido o envolvimento do apelante no evento morte tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena de intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. INVIABILIDADE. 3) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização das respostas penais dos processados, rejeita-se a pretensão de sua modificação. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau Apelação Criminal nº 5134483-79.2021.8.09.0110 Comarca: Mozarlândia1º Apelante: Caio César Silva2º Apelante: Charlys Faria Lopes3º Apelante: Wagner Mateus dos SantosApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º Grau DESPACHO Após a inclusão do processo em pauta e designação da sessão virtual de julgamento para o dia 01.08.2025, o defensor dos acusados Wagner Mateus dos Santos e Caio César Silva, Dr. Daniel Pereira Gomes Júnior (OAB/SP nº 448354), via da petição acostada no evento 994, reitera o interesse na realização de sustentação oral, tanto que efetivou as medidas regimentais para tal fim, e vem requer o adiamento do ato para a semana seguinte, sob a justificativa de que, nos dias 02, 03 e 04 de “agosto” estará em audiência, para a mesma finalidade, na cidade de São Paulo.No caso, apesar da justificativa apresentada pelo causídico, indefiro o pleito de adiamento formulado.Primeiramente, porque este Relator estará no gozo de férias regulares a partir do dia 08.09.2025, o que acarretaria prejuízo para o outro defensor que requereu sustentação oral nestes autos.Em segundo ponto, a sessão de julgamento ocorrerá em 04/09/2025, a partir das 09h00, e não há incompatibilidade desta com a sessão telepresencial que ocorrerá no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na mesma data, uma vez que o referido causídico poderá sustentar oralmente, por videoconferência, nas duas sessões. Tomem-se eventuais providências faltantes necessárias ao julgamento.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º GrauRelator6
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau Apelação Criminal nº 5134483-79.2021.8.09.0110 Comarca: Mozarlândia1º Apelante: Caio César Silva2º Apelante: Charlys Faria Lopes3º Apelante: Wagner Mateus dos SantosApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º Grau DESPACHO Após a inclusão do processo em pauta e designação da sessão virtual de julgamento para o dia 01.08.2025, o defensor dos acusados Wagner Mateus dos Santos e Caio César Silva, Dr. Daniel Pereira Gomes Júnior (OAB/SP nº 448354), via da petição acostada no evento 994, reitera o interesse na realização de sustentação oral, tanto que efetivou as medidas regimentais para tal fim, e vem requer o adiamento do ato para a semana seguinte, sob a justificativa de que, nos dias 02, 03 e 04 de “agosto” estará em audiência, para a mesma finalidade, na cidade de São Paulo.No caso, apesar da justificativa apresentada pelo causídico, indefiro o pleito de adiamento formulado.Primeiramente, porque este Relator estará no gozo de férias regulares a partir do dia 08.09.2025, o que acarretaria prejuízo para o outro defensor que requereu sustentação oral nestes autos.Em segundo ponto, a sessão de julgamento ocorrerá em 04/09/2025, a partir das 09h00, e não há incompatibilidade desta com a sessão telepresencial que ocorrerá no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na mesma data, uma vez que o referido causídico poderá sustentar oralmente, por videoconferência, nas duas sessões. Tomem-se eventuais providências faltantes necessárias ao julgamento.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º GrauRelator6
01/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:48
Confirmada
21/07/2025, 03:18
Confirmada
21/07/2025, 03:15
Expedição de documento
11/07/2025, 15:14
Outras Decisões
11/07/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:01
Petição (Apelação)
10/07/2025, 12:19
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 10:32
Decurso de Prazo
09/07/2025, 10:29
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 16:32
Expedida/certificada
01/07/2025, 16:17
Expedição de documento
30/06/2025, 18:58
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:53
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 02:22
Confirmada
24/06/2025, 01:52
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187E-mail: [email protected]: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 5134483-79.2021.8.09.0110Requerente(s): Ministerio Publico De Contas Do Estado De GoiasRequerido(s): Charlys Faria Lopes DESPACHO Da análise dos autos, verifico que se encontra pendente a apresentação de razões recursais em favor do acusado Charlys Faria Lopes, tendo-lhe sido nomeado defensor dativo no evento 914.Contudo, no evento 921, o referido acusado constituiu defensor, o qual juntou aos autos a respectiva procuração.Em seguida, a defesa anteriormente nomeada ao acusado Charlys requereu a expedição de certidão de honorários dativos pelos atos praticados (alegações finais, apresentação de rol de testemunhas e impetração de habeas corpus), bem como sua posterior desabilitação do feito (evento 922).Da mesma forma, no evento 923, a defesa nomeada ao acusado Wagner requereu o arbitramento de honorários pelos atos praticados, notadamente a apresentação das alegações finais (evento 398).Promovida a habilitação do advogado constituído no evento 921 e regularmente intimado (eventos 924 e 926), este permaneceu inerte, deixando de apresentar as razões recursais.Pois bem.Em atenção aos requerimentos constantes dos eventos 922 e 923, ARBITRO o equivalente a 03 (três) UHDs por cada ato praticado aos defensores dativos Dr. Vitor Sousa de Albuquerque, OAB/GO nº 43.958, e Dra. Andréia de Fátima de Jesus Silva, OAB/GO nº 48.515, nos termos da Portaria nº 293/2002/PGE-GO. Expeçam-se, em seguida, as respectivas certidões de honorários. Após, proceda-se à desabilitação dos referidos defensores dos autos.Ademais, considerando que o advogado constituído pelo acusado Charlys, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as razões recursais, INTIME-SE o acusado pessoalmente para, no prazo de 08 (oito) dias, constituir novo defensor, devendo colacionar aos autos a respectiva procuração.Em caso de inércia, solicite-se no sistema da OAB um dativo, o qual nomeio desde já, INTIME-SE o causídico para apresentação de razões recursais, no prazo legal, pelo que arbitro 3 UHD's, na forma da portaria 293/02/PGE GO. Cumprido, EXPEÇA-SE certidão.Oferecidas as razões de apelação, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação dos recursos de apelação (art. 600, CPP), mediante as anotações de praxe e com as nossas homenagens.I. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.388/2025
24/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187E-mail: [email protected]: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 5134483-79.2021.8.09.0110Requerente(s): Ministerio Publico De Contas Do Estado De GoiasRequerido(s): Charlys Faria Lopes DESPACHO Da análise dos autos, verifico que se encontra pendente a apresentação de razões recursais em favor do acusado Charlys Faria Lopes, tendo-lhe sido nomeado defensor dativo no evento 914.Contudo, no evento 921, o referido acusado constituiu defensor, o qual juntou aos autos a respectiva procuração.Em seguida, a defesa anteriormente nomeada ao acusado Charlys requereu a expedição de certidão de honorários dativos pelos atos praticados (alegações finais, apresentação de rol de testemunhas e impetração de habeas corpus), bem como sua posterior desabilitação do feito (evento 922).Da mesma forma, no evento 923, a defesa nomeada ao acusado Wagner requereu o arbitramento de honorários pelos atos praticados, notadamente a apresentação das alegações finais (evento 398).Promovida a habilitação do advogado constituído no evento 921 e regularmente intimado (eventos 924 e 926), este permaneceu inerte, deixando de apresentar as razões recursais.Pois bem.Em atenção aos requerimentos constantes dos eventos 922 e 923, ARBITRO o equivalente a 03 (três) UHDs por cada ato praticado aos defensores dativos Dr. Vitor Sousa de Albuquerque, OAB/GO nº 43.958, e Dra. Andréia de Fátima de Jesus Silva, OAB/GO nº 48.515, nos termos da Portaria nº 293/2002/PGE-GO. Expeçam-se, em seguida, as respectivas certidões de honorários. Após, proceda-se à desabilitação dos referidos defensores dos autos.Ademais, considerando que o advogado constituído pelo acusado Charlys, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as razões recursais, INTIME-SE o acusado pessoalmente para, no prazo de 08 (oito) dias, constituir novo defensor, devendo colacionar aos autos a respectiva procuração.Em caso de inércia, solicite-se no sistema da OAB um dativo, o qual nomeio desde já, INTIME-SE o causídico para apresentação de razões recursais, no prazo legal, pelo que arbitro 3 UHD's, na forma da portaria 293/02/PGE GO. Cumprido, EXPEÇA-SE certidão.Oferecidas as razões de apelação, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação dos recursos de apelação (art. 600, CPP), mediante as anotações de praxe e com as nossas homenagens.I. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.388/2025
24/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187E-mail: [email protected]: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 5134483-79.2021.8.09.0110Requerente(s): Ministerio Publico De Contas Do Estado De GoiasRequerido(s): Charlys Faria Lopes DESPACHO Da análise dos autos, verifico que se encontra pendente a apresentação de razões recursais em favor do acusado Charlys Faria Lopes, tendo-lhe sido nomeado defensor dativo no evento 914.Contudo, no evento 921, o referido acusado constituiu defensor, o qual juntou aos autos a respectiva procuração.Em seguida, a defesa anteriormente nomeada ao acusado Charlys requereu a expedição de certidão de honorários dativos pelos atos praticados (alegações finais, apresentação de rol de testemunhas e impetração de habeas corpus), bem como sua posterior desabilitação do feito (evento 922).Da mesma forma, no evento 923, a defesa nomeada ao acusado Wagner requereu o arbitramento de honorários pelos atos praticados, notadamente a apresentação das alegações finais (evento 398).Promovida a habilitação do advogado constituído no evento 921 e regularmente intimado (eventos 924 e 926), este permaneceu inerte, deixando de apresentar as razões recursais.Pois bem.Em atenção aos requerimentos constantes dos eventos 922 e 923, ARBITRO o equivalente a 03 (três) UHDs por cada ato praticado aos defensores dativos Dr. Vitor Sousa de Albuquerque, OAB/GO nº 43.958, e Dra. Andréia de Fátima de Jesus Silva, OAB/GO nº 48.515, nos termos da Portaria nº 293/2002/PGE-GO. Expeçam-se, em seguida, as respectivas certidões de honorários. Após, proceda-se à desabilitação dos referidos defensores dos autos.Ademais, considerando que o advogado constituído pelo acusado Charlys, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as razões recursais, INTIME-SE o acusado pessoalmente para, no prazo de 08 (oito) dias, constituir novo defensor, devendo colacionar aos autos a respectiva procuração.Em caso de inércia, solicite-se no sistema da OAB um dativo, o qual nomeio desde já, INTIME-SE o causídico para apresentação de razões recursais, no prazo legal, pelo que arbitro 3 UHD's, na forma da portaria 293/02/PGE GO. Cumprido, EXPEÇA-SE certidão.Oferecidas as razões de apelação, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação dos recursos de apelação (art. 600, CPP), mediante as anotações de praxe e com as nossas homenagens.I. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.388/2025
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 21:12
Confirmada
23/06/2025, 21:12
Expedição de documento
23/06/2025, 17:23
Expedição de documento
23/06/2025, 17:00
Expedição de documento
23/06/2025, 16:54
Expedição de documento
23/06/2025, 16:50
Mero expediente
23/06/2025, 15:26
Expedição de documento
17/06/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 15:21
Expedição de documento
06/06/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187E-mail: [email protected]: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 5134483-79.2021.8.09.0110Requerente(s): Ministerio Publico De Contas Do Estado De GoiasRequerido(s): Charlys Faria Lopes DESPACHO Da análise dos autos, verifico que as defesas dos acusados Caio César Silva e Charlys Faria Lopes interpuseram recursos de apelação nos eventos 834 e 844, respectivamente, os quais foram recebidos no evento 845.Em relação ao acusado Charlys, constatou-se que sua defesa constituída manteve-se inerte, razão pela qual foi determinada sua intimação para constituir novo defensor, com vistas à apresentação das razões recursais, sob pena de nomeação de defensor dativo (evento 862).Na sequência, verificou-se que a defesa de Wagner Mateus dos Santos também interpôs recurso de apelação, ainda durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, após a prolação da sentença (evento 836).Diante disso, o recurso de apelação interposto por Wagner Mateus dos Santos foi recebido, e a defesa constituída foi intimada para apresentação das respectivas razões (evento 864).Tendo a defesa de Wagner permanecido inerte, determinou-se a intimação pessoal do acusado para que constituísse novo defensor, sob pena de nomeação de defensor dativo (evento 871).Regularmente intimado, o acusado Wagner informou possuir advogado constituído (evento 884).Decorrido o prazo, sem a devida juntada de procuração ou apresentação das razões, foi-lhe nomeado defensor dativo (evento 890).Os acusados Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos apresentaram suas razões recursais nos eventos 894 e 895, respectivamente.O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos interpostos por Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos (evento 906).Na sequência, procedeu-se à nomeação de defensor dativo ao acusado Charlys, nos eventos 907, 909 e 911, os quais, entretanto, quedaram-se inertes.Pois bem.Verifico que permanece pendente a apresentação das razões recursais em favor do acusado Charlys.Isto posto, com o objetivo de imprimir celeridade à marcha processual, NOMEIO como defensor dativo o advogado Jefferson da Silva Nazareth, OAB/GO nº 45.478, para apresentação das razões recursais, no prazo legal, em favor do acusado Charlys Faria Lopes, arbitrando-lhe a remuneração de 03 (três) UHDs, nos termos da Portaria nº 293/02 – PGE/GO. Cumprido, expeça-se a respectiva certidão.Oferecidas as razões de apelação, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação dos recursos de apelação (art. 600, CPP), mediante as anotações de praxe e com as nossas homenagens.I. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.388/2025
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 01:50
Confirmada
25/04/2025, 16:56
Confirmada
10/04/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187E-mail: [email protected]: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 5134483-79.2021.8.09.0110Requerente(s): Ministerio Publico De Contas Do Estado De GoiasRequerido(s): Charlys Faria Lopes DESPACHO Da análise dos autos, verifico que as defesas dos acusados Caio César Silva e Charlys Faria Lopes interpuseram recursos de apelação nos eventos 834 e 844, respectivamente, os quais foram recebidos no evento 845.Em relação ao acusado Charlys, constatou-se que sua defesa constituída manteve-se inerte, razão pela qual foi determinada sua intimação para constituir novo defensor, com vistas à apresentação das razões recursais, sob pena de nomeação de defensor dativo (evento 862).Na sequência, verificou-se que a defesa de Wagner Mateus dos Santos também interpôs recurso de apelação, ainda durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, após a prolação da sentença (evento 836).Diante disso, o recurso de apelação interposto por Wagner Mateus dos Santos foi recebido, e a defesa constituída foi intimada para apresentação das respectivas razões (evento 864).Tendo a defesa de Wagner permanecido inerte, determinou-se a intimação pessoal do acusado para que constituísse novo defensor, sob pena de nomeação de defensor dativo (evento 871).Regularmente intimado, o acusado Wagner informou possuir advogado constituído (evento 884).Decorrido o prazo, sem a devida juntada de procuração ou apresentação das razões, foi-lhe nomeado defensor dativo (evento 890).Os acusados Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos apresentaram suas razões recursais nos eventos 894 e 895, respectivamente.O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos interpostos por Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos (evento 906).Na sequência, procedeu-se à nomeação de defensor dativo ao acusado Charlys, nos eventos 907, 909 e 911, os quais, entretanto, quedaram-se inertes.Pois bem.Verifico que permanece pendente a apresentação das razões recursais em favor do acusado Charlys.Isto posto, com o objetivo de imprimir celeridade à marcha processual, NOMEIO como defensor dativo o advogado Jefferson da Silva Nazareth, OAB/GO nº 45.478, para apresentação das razões recursais, no prazo legal, em favor do acusado Charlys Faria Lopes, arbitrando-lhe a remuneração de 03 (três) UHDs, nos termos da Portaria nº 293/02 – PGE/GO. Cumprido, expeça-se a respectiva certidão.Oferecidas as razões de apelação, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação dos recursos de apelação (art. 600, CPP), mediante as anotações de praxe e com as nossas homenagens.I. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.388/2025
10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2025, 17:42
Mero expediente
09/04/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)