Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5164950-11.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Mizael Pedro Alves CorreiaRequerido(a): Francisco Pereira Da Rocha SENTENÇA I. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MIZAEL PEDRO ALVES CORREIA ME em desfavor de FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu tacitamente a inicial, determinando, por conseguinte, a citação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citação efetivada no evento 11.Transcurso in albis do prazo para satisfação voluntária da obrigação certificado no evento 12.Decisão proferida no e vento 14 determinou a realização de pesquisa de bens e valores em desfavor do executado, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Resultados infrutíferos das buscas via RENAJUD e INFOJUD acostados no evento 16. No mesmo ato foi juntado resultado parcialmente frutífero da pesquisa SISBAJUD, no valor de R$36,87 (trinta e seis reais e oitenta e sete centavos).Mandado de intimação do executado acerca da penhora não efetivado (evento 18).Intimado para dar prosseguimento ao feito (evento 26), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no evento 27.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(…)§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação.Desse modo, se o(a) devedor(a) não for encontrado(a), ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido ao(à) credor(a) nova propositura quando localizar o(a) executado(a), ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição.No caso, intimado a fim de indicar bens do devedor (eventos 21 e 26), o exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos eventos 22 e 27, impondo-se, assim, a extinção do feito, em razão de não terem sido localizados bens passíveis de penhora.III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, considerando que o(a) credor(a), devidamente intimado(a) deixou de apresentar ao Juízo informações sobre bens penhoráveis do(a) devedor(a), DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, conforme previsão inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.PROCEDA-SE em Gabinete com a baixa na constrição do importe de R$36,87 (trinta e seis reais e oitenta e sete reais), realizada no evento 16.Sem custas e honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, arquive-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4