Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 5261687-92.2019.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco Do Brasil S.a Promovido: Supermercado Ponto X Ltda Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Supermercado Ponto X Ltda., Marcos Clayre da Costa Correa e Cinara Cristina de Carvalho Correa. A executada Cinara Cristina de Carvalho Correa informou o falecimento do executado Marcos Clayre da Costa Correa, ocorrido em 26/11/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (mov. 54). Noticiou que o de cujus deixou bens a inventariar, dentre eles os imóveis de matrículas nºs 2.192 e 2.853, já vinculados à presente execução por hipoteca e penhora judicial. Informou, ainda, que o falecido deixou como herdeiros três filhos, Marcos Clayre da Costa Correa Filho, Marcela Marcin Carvalho Correa e Géssica Cristina Carvalho Correa, os quais residem com a viúva meeira, ora executada. Aduziu que, até o presente momento, não foi aberto inventário nem nomeado inventariante, em razão da ausência de recursos para arcar com impostos e taxas, destacando que a maior parte dos bens encontra-se vinculada a este processo. Requereu a intimação do Banco do Brasil S.A. para se manifestar acerca da possibilidade de recebimento dos imóveis dados em garantia como dação em pagamento, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, com vistas à extinção do crédito exequendo. Requereu, ainda, a adoção das providências necessárias para a citação do espólio ou, subsidiariamente, dos herdeiros, na forma do art. 313, § 2º, I, do CPC (mov. 60). Na mov. 63, o exequente manifestou-se no sentido de não aceitar os bens ofertados como dação em pagamento, requerendo o regular prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis indicados nos autos, visando à satisfação integral do débito executado. Ao final, consignou que eventual interesse dos executados na formalização de acordo deverá ser tratado exclusivamente pela via extrajudicial. Pois bem. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Ademais, com o falecimento da parte ré, a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio, pelos sucessores ou, se for o caso, pelos herdeiros, observando-se o disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Outrossim, dispõe o art. 691 do Código de Processo Civil que o pedido de habilitação deverá ser decidido de plano, salvo se houver impugnação e necessidade de dilação probatória diversa da documental. Antes da partilha, os herdeiros são chamados ao feito apenas para representar o espólio até sua regularização, com a nomeação de inventariante, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Todavia, inexistindo inventário ou inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante, conforme os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. Sobre o administrador provisório, estabelece o art. 1.797, I, do Código Civil que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. No caso concreto, verifica-se que o executado Marcos Clayre da Costa Correa faleceu em 26/11/2024, era casado com Cinara Cristina de Carvalho Correa, sob o regime da comunhão universal de bens, deixou três herdeiros e bens a inventariar, não tendo sido promovida, até o momento, a abertura do inventário (mov. 54, arqs. 05 e 06). Assim, a sucessão processual deve ocorrer pelo seu espólio, representado pelo seu administrador provisório, alcançando os herdeiros apenas nos estritos limites da herança transmitida, conforme dispõe o art. 1.997 do Código Civil. Diante disso, defiro a sucessão processual, para que passe a figurar no polo passivo o espólio de Marcos Clayre da Costa Correa, representado por sua administradora provisória, Cinara Cristina de Carvalho Correa. Intime-se esta, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a serventia a devida alteração da capa dos autos e dos registros nos sistemas eletrônicos. Considerando que o exequente recusou os imóveis ofertados em dação em pagamento e que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), dou regular prosseguimento ao feito, determinando a intimação de Cinara Cristina de Carvalho Correa, na qualidade de executada e administradora provisória do espólio, acerca da penhora e para viabilizar o ingresso do oficial de justiça nos imóveis matriculados no C. R. I. de Santa Rita do Araguaia/GO, sob os nºs 2.192 e 2.853, objeto de penhora, para fins de avaliação, observados os demais termos da decisão proferida no mov. 49. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente