Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5265083-74.2021.8.09.0051 D E C I S Ã O Ciente do cumprimento do mandado de prisão definitiva em desfavor de Damião de Queiroz Bessa efetivado no dia 09.12.2025 (mov. 248). Lado outro, designo audiência de custódia para o dia 10.12.2025, às 12h40, no Fórum Cível - Doutor Heitor Moraes Fleury (8º andar - sala 817). Intime-se e requisite-se o autuado, consignando que se não estiver acompanhado de advogado constituído, será assistido pela Defensoria Pública. Autorizo, excepcionalmente, que a intimação das partes, bem como a requisição do preso ocorra via telefone ou mensagem por aplicativo com ciência inequívoca, em razão de não haver tempo hábil para a expedição de ofício e publicação da intimação. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito A3
11/12/2025, 00:00
de Custódia (realizada; Juiz(a))
10/12/2025, 16:58
Confirmada
10/12/2025, 16:02
Publicação
10/12/2025, 15:36
Documento
10/12/2025, 11:02
Expedida/certificada
10/12/2025, 10:34
Confirmada
10/12/2025, 09:46
Expedição de documento
10/12/2025, 09:44
Documento
10/12/2025, 09:44
de Custódia (designada; Juiz(a))
10/12/2025, 09:43
Outras Decisões
10/12/2025, 09:42
Documento
10/12/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 08:57
Expedição de documento
10/12/2025, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2025, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 08:54
Expedição de documento
09/12/2025, 17:52
Documento
09/12/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5265083-74.2021.8.09.0051 D E C I S Ã O Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença penal condenatória (mov. 202), bem como da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim como do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, além de seu trânsito em julgado (mov. 231). Destarte, tendo em vista a imposição do REGIME FECHADO ao acusado Damião de Queiroz Bessa e que ele não se encontra inserido no sistema prisional, antes da expedição da guia de execução penal, expeça-se mandado de prisão em face do referido sentenciado, com data de validade para 17.11.2033, considerando a data da prescrição/pena concreta (08 anos - art. 109, IV, CP) e o trânsito em julgado para ambas as partes [1]. Caberá ao gestor da UPJ observar a alimentação do sistema BNMP, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2023 TJGO. Custas processuais não recolhidas, anotem-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito [1] O STF ao apreciador o Tema 788 de Repercussão Geral firmou a tese de que "o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes". Assim, em razão da modulação dos efeitos, o referido entendimento será aplicado aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Se o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorrer em data anterior a esta fixada pelo STF, aplica-se a literalidade do inciso I do artigo 112 do Código Penal. E3
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 17:16
Por decisão judicial
05/12/2025, 17:15
Confirmada
05/12/2025, 16:45
Expedição de documento
05/12/2025, 15:30
Confirmada
05/12/2025, 14:46
Outras Decisões
05/12/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 16:15
Recebimento
19/11/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2971744/GO (2025/0231437-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DAMIÃO DE QUEIROZ BESSA
ADVOGADO: JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2971744/GO (2025/0231437-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DAMIÃO DE QUEIROZ BESSA
ADVOGADO: JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2971744/GO (2025/0231437-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAMIÃO DE QUEIROZ BESSA
ADVOGADO: JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2971744/GO (2025/0231437-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAMIÃO DE QUEIROZ BESSA
ADVOGADO: JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DAMIÃO DE QUEIROZ BESSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2971744/GO (2025/0231437-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAMIÃO DE QUEIROZ BESSA
ADVOGADO: JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5265083-74.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: DAMIÃO DE QUEIROZ BESSARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Damião Queiroz Bessa, qualificado e regularmente representado, na mov. 205, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 202, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.ª Rozana Camapum, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO PAPILOSCÓPICO. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. FOTOGRAFIAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de furto (art. 155, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa alega insuficiência de provas quanto à autoria do furto e ausência de prova da materialidade e autoria do crime de adulteração. II. Questão em discussão 2. Verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação, especialmente quanto ao valor do laudo papiloscópico e das fotografias como meio de comprovação da adulteração, diante da negativa genérica do réu e da ausência de elementos exculpatórios. III. Razões de decidir 3. A materialidade dos delitos encontra-se comprovada por documentos oficiais e imagens que demonstram a adulteração da placa. A autoria do furto foi confirmada por prova técnica (laudo papiloscópico), que identificou impressão digital do réu no veículo subtraído. 4. O réu não apresentou qualquer explicação plausível ou prova de álibi que justificasse sua digital no veículo, limitando-se à negativa genérica dos fatos. 5. A ausência de perícia específica sobre o número de identificação veicular não invalida a materialidade do crime de adulteração, que foi devidamente comprovada por meio de fotografias, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para embasar a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese: "1. A identificação de impressão digital do réu no veículo furtado, não explicada em juízo e corroborada por elementos objetivos e circunstanciais, constitui prova idônea à condenação. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo pode ser comprovada por fotografias, sendo desnecessário laudo pericial específico, conforme jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos legais citados: Código Penal: arts. 155, § 4º, III; 311; 69. Código de Processo Penal: art. 155. Constituição Federal: art. 5º, inc. LVII. Jurisprudência aplicada: TJGO, 3ª Câmara Criminal, DJ07/06/2023, ACr nº 5304674-43.2021.8.09.0051; AgRg nos EDcl no HC n. 899.798/PR, STJ.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 214, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, se presentes ou não provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, o que, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.511.510/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/4/20241). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA2º Vice-Presidente14/21“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 3. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, mas nas firmes declarações das vítimas que, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, apontaram com certeza a autoria delitiva, em consonância com as demais provas produzidas em juízo. 5. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. As instâncias de origem ao valorar negativamente a culpabilidade ponderaram as proporções da atuação da associação criminosa integrada pelo recorrente, destacando, o seu grande empenho para a concretização das empreitadas criminosas, com elevado dispêndio financeiro, consistente em hospedagem, combustível, alimentação, além dos equipamentos necessários apreendidos, elementos que traduzem uma censurabilidade que desborda das elementares do tipo penal. 8. O Tribunal de origem ao concluir pela manutenção do regime inicial semiaberto em razão da presença de circunstância judicial negativa - culpabilidade - não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.”
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO PAPILOSCÓPICO. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. FOTOGRAFIAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de furto (art. 155, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa alega insuficiência de provas quanto à autoria do furto e ausência de prova da materialidade e autoria do crime de adulteração. II. Questão em discussão2. Verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação, especialmente quanto ao valor do laudo papiloscópico e das fotografias como meio de comprovação da adulteração, diante da negativa genérica do réu e da ausência de elementos exculpatórios. III. Razões de decidir3. A materialidade dos delitos encontra-se comprovada por documentos oficiais e imagens que demonstram a adulteração da placa. A autoria do furto foi confirmada por prova técnica (laudo papiloscópico), que identificou impressão digital do réu no veículo subtraído.4. O réu não apresentou qualquer explicação plausível ou prova de álibi que justificasse sua digital no veículo, limitando-se à negativa genérica dos fatos.5. A ausência de perícia específica sobre o número de identificação veicular não invalida a materialidade do crime de adulteração, que foi devidamente comprovada por meio de fotografias, conforme entendimento consolidado no STJ.7. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para embasar a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese: "1. A identificação de impressão digital do réu no veículo furtado, não explicada em juízo e corroborada por elementos objetivos e circunstanciais, constitui prova idônea à condenação. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo pode ser comprovada por fotografias, sendo desnecessário laudo pericial específico, conforme jurisprudência consolidada do STJ."Dispositivos legais citados: Código Penal: arts. 155, § 4º, III; 311; 69. Código de Processo Penal: art. 155. Constituição Federal: art. 5º, inc. LVII.Jurisprudência aplicada: TJGO, 3ª Câmara Criminal, DJ07/06/2023, ACr nº 5304674-43.2021.8.09.0051; AgRg nos EDcl no HC n. 899.798/PR, STJ. 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Dele conheço.Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAMIÃO DE QUEIROZ BESSA (mov. 165, fl. 496) contra a sentença (mov. 159, fls. 468/474), que o condenou como incurso nas penas do artigo 155, caput, e do artigo 311, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em relação ao crime de furto, e 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, totalizando 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado.Em suas razões recursais (mov. 181, fls. 515/523), o apelante DAMIÃO, representado por advogado constituído, requer a absolvição por ausência de provas da autoria e materialidade, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.Dos fatosExtrai-se da denúncia (mov. 7) a seguinte descrição fática:“No dia 17 de fevereiro de 2021, no período noturno, na Alameda dos Ipês, Jardins Goiás (fundos do Shopping Flamboyant), nesta Capital, o denunciado subtraiu, para si, com o emprego de chave falsa, um veículo VWGOL, cor azul, placa original KBB-5503, que estava na posse da vítima Wander Alves da Silva;02 – Noticia o caderno investigativo que a vítima estacionou o citado veículo na via pública mencionada, levando consigo a chave original do automóvel;03 – Na sequência, o denunciado por ali surgiu, aproveitou a oportunidade, aproximou-se do carro da vítima e, valendo-se de uma chave falsa, conseguiu acionar o mecanismo de ignição, subtraindo-o, para ao depois evadir do local. Na sequência, a vítima retornou ao lugar onde havia deixado o VW/GOL, notou que seu veículo havia sido furtado e acionou imediatamente a Polícia Militar, registrando o furto;04 – Posteriormente, no mesmo dia (17/02/2021) o denunciado promoveu a adulteração dos sinais identificadores do VW/GOL furtado, modificando dois algarismos das placas (0 e 3), alterando-os para os números 8 e 8, mediante a aplicação de fita isolante. Este comportamento alterou as placas para KBB – 5588 (vide fotos no evento 01 – fls. 10/12), com o propósito de dificultar a localização e a identificação da coisa subtraída, burlando a fiscalização dos agentes da segurança pública;05 – No dia seguinte, o denunciado conduziu o veículo furtado até a Avenida Maria Pestana, Jardim Balneário Meia Ponte, nesta capital, onde estacionou-o. Contudo, neste mesmo dia (18/02/2021), por volta das 10h50min, uma equipe da Polícia Militar (13º BPM) realizava patrulhamento pelo Jardim Balneário Meia Ponte e avistou o W/GOL estacionado de forma irregular (na calçada), então, os policiais resolveram averiguar e de fato encontraram ali o automóvel furtado (vide RAI nº 18319596/2021 - evento 01 – fls. 07/29);06 - No curso das investigações, desenvolvidas pela Polícia Civil, realizou-se perícia no WV/GOL subtraído, o que possibilitou a coleta de fragmentos de impressões papilares de um indivíduo (vide laudo RG 11759/2021 – fls. 40/42). Este material foi enviado ao Instituto de Identificação, cujos exames concluíram que aqueles fragmentos de impressão pertenciam ao denunciado DAMIÃO (vide relatório papiloscópico nº 132/2021 – fls. 30/33).”Do méritoA defesa sustenta, em suas razões recursais, que a condenação imposta ao réu DAMIÃO DE QUEIROZ BESSA deve ser reformada, pleiteando sua absolvição com fundamento na ausência de provas suficientes para a formação do juízo condenatório. Fundamenta o recurso na suposta fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade dos delitos descritos na denúncia, requerendo a aplicação do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.Ao compulsar os autos verifico que não há controvérsia quanto a materialidade delitiva, comprovada por meio do Inquérito Policial nº 95/2021 (mov. 1, fls. 5/68), RAI nº 18315989 (mov. 1, fls. 8/33), Relatório Técnico-Científico Papiloscópico Positivo (mov. 1, fls. 34/39), Termo de Entrega (mov. 1, fl. 43), Termo de Declarações (mov. 1, fls. 44/45), Laudo de Perícia Criminal – Pesquisa de Impressões Papilares (mov. 1, fls. 49/54), Termo de Qualificação e Interrogatório (mov. 1, fls. 57/59) e pelos depoimentos colhidos (mov. 78, mídias audiovisuais).No tocante à autoria, ainda que não haja testemunhas presenciais do furto, foi colhida prova técnica robusta, consubstanciada no Laudo de Impressões Papilares (mov. 1, fls. 49/54), que identificou, de forma inequívoca, fragmento da impressão digital do dedo anelar esquerdo do acusado na parte externa do vidro do veículo subtraído. Não se trata de um indício genérico ou de origem duvidosa, mas de prova pericial idônea, elaborada por órgão oficial e dentro das normas técnicas, a qual goza de presunção de veracidade até prova em contrário — o que, no caso, não ocorreu. Ora, a presença da digital do acusado em um veículo furtado, encontrado com sinais adulterados no dia seguinte ao crime, demanda explicação concreta e convincente, sobretudo por parte daquele a quem se imputa a conduta.No entanto, o réu nada trouxe aos autos que pudesse justificar minimamente a presença de sua digital no automóvel, limitando-se a uma negativa genérica dos fatos em seu interrogatório. Não apontou sequer seu paradeiro na data do furto, tampouco indicou testemunhas ou apresentou qualquer álibi. Essa ausência de explicação não pode ser ignorada pelo julgador.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é firme no entendimento de que, restando demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, não há espaço para absolvição:“[…] Resultando das provas dos autos a certeza da materialidade e autoria das condutas ilícitas previstas no artigo 155, caput, do Código Penal, incomportável a absolvição […].” (TJGO, ACr 5304674-43.2021.8.09.0051, Desa LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023, Publicado em 07/06/2023) Além disso, o histórico do réu reforça a credibilidade da prova pericial: DAMIÃO ostenta condenação anterior pela prática de furto, no ano de 2014, e responde atualmente a outros procedimentos investigativos por crimes contra o patrimônio. Tais antecedentes, embora não sirvam como prova isolada de autoria, compõem o contexto e revelam padrão de conduta reincidente no mesmo tipo penal, o que afasta a tese de que a impressão encontrada no veículo poderia ser fruto de contato ocasional.A alegação de que a digital foi localizada na parte externa do vidro do automóvel, por si só, não fragiliza a prova, tampouco impede sua valoração como elemento suficiente de autoria, pois não se trata de veículo de uso público ou coletivo, mas de bem particular.No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não merece acolhimento a alegação defensiva de que a ausência de laudo pericial específico comprometeria a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a configuração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, não é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo possível a comprovação por outros meios, como documentos e imagens. Nesse sentido:"[…] O crime de adulteração de sinal identificador de veículo pode ser caracterizado por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame pericial, como ocorreu no caso dos autos, cuja comprovação se deu por meio de fotografias." (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 899.798/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)No presente caso, as fotografias anexadas aos autos (evento 1, fls. 10/12) demonstram de forma clara a adulteração da placa do veículo furtado, com alteração dos números “0” e “3” para “8” e “8”, mediante uso de fita isolante — conduta essa tipificada no art. 311 do CP.Além disso, o veículo foi localizado com os sinais adulterados no dia seguinte à subtração, sem qualquer indício de intervenção de terceiros, e com a digital do réu identificada no vidro do carro. A conjunção de tais elementos — prova técnica, imagens e circunstâncias temporais — autoriza, de forma segura, a conclusão pela prática do delito de adulteração.A ausência de apreensão de instrumentos (como fita isolante) ou de confissão não inviabiliza a condenação, uma vez que o conjunto probatório é coerente, suficiente e compatível com a dinâmica delitiva descrita na denúncia.No presente caso, temos: (I) materialidade comprovada por diversos documentos oficiais; (II) autoria evidenciada por laudo pericial técnico; (III) ausência de qualquer justificativa ou versão alternativa por parte do réu; e (IV) antecedentes penais por delitos da mesma natureza.Dessa forma, não subsiste dúvida razoável que justifique a absolvição do apelante. A condenação encontra-se amparada em elementos objetivos, consistentes e compatíveis entre si, permitindo ao juízo a formação de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado, com a segurança exigida pelo Estado de Direito.Portanto, impõe-se a manutenção da sentença condenatória em sua integralidade, diante da suficiência e regularidade do conjunto probatório coligido.ConclusãoAnte o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA13-A9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5265083-74.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAPELADO: DAMIÃO DE QUEIROZ BESSAJUÍZA SENTENCIANTE: RAQUEL ROCHA LEMOSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO PAPILOSCÓPICO. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. FOTOGRAFIAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de furto (art. 155, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa alega insuficiência de provas quanto à autoria do furto e ausência de prova da materialidade e autoria do crime de adulteração. II. Questão em discussão2. Verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação, especialmente quanto ao valor do laudo papiloscópico e das fotografias como meio de comprovação da adulteração, diante da negativa genérica do réu e da ausência de elementos exculpatórios. III. Razões de decidir3. A materialidade dos delitos encontra-se comprovada por documentos oficiais e imagens que demonstram a adulteração da placa. A autoria do furto foi confirmada por prova técnica (laudo papiloscópico), que identificou impressão digital do réu no veículo subtraído.4. O réu não apresentou qualquer explicação plausível ou prova de álibi que justificasse sua digital no veículo, limitando-se à negativa genérica dos fatos.5. A ausência de perícia específica sobre o número de identificação veicular não invalida a materialidade do crime de adulteração, que foi devidamente comprovada por meio de fotografias, conforme entendimento consolidado no STJ.7. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para embasar a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese: "1. A identificação de impressão digital do réu no veículo furtado, não explicada em juízo e corroborada por elementos objetivos e circunstanciais, constitui prova idônea à condenação. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo pode ser comprovada por fotografias, sendo desnecessário laudo pericial específico, conforme jurisprudência consolidada do STJ."Dispositivos legais citados: Código Penal: arts. 155, § 4º, III; 311; 69. Código de Processo Penal: art. 155. Constituição Federal: art. 5º, inc. LVII.Jurisprudência aplicada: TJGO, 3ª Câmara Criminal, DJ07/06/2023, ACr nº 5304674-43.2021.8.09.0051; AgRg nos EDcl no HC n. 899.798/PR, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5265083-74.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: DAMIÃO DE QUEIROZ BESSAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM DESPACHO Intime-se o réu DAMIÃO DE QUEIROZ BESSA, por meio de sua advogada Dra. Jessika Alves Antunes Fontes – OAB/GO 59.305 para, no prazo do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, apresentar as razões do recurso, conforme pleiteado (mov. 165).Em seguida, vista ao Ministério Público de Primeiro Grau para, querendo, apresentar contrarrazões.Por fim, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA10