Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível interposta pelo município exequente, em razão da incidência do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, que restringe a interposição de recursos em execuções fiscais de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação, nos termos exigidos pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, já que se baseou na equivocada aplicação do Tema de Repercussão Geral/STF 1.184 e da Resolução n. 547/CNJ, bem assim na competência constitucional do município para legislar sobre o valor das execuções a serem ajuizadas.4. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente fundamente sua irresignação com argumentos direcionados à decisão impugnada, o que não foi observado.5. A jurisprudência sedimentada exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para que o recurso seja conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "1. A inobservância do princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso. 2. A interposição de agravo interno dissociado dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 34; CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0380468-23.2016.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5615903-73.2021.8.09.0164. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5318529-34.2016.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CATALÃOAGRAVADO: GRUPO AGUIA SISTEMAS DE SEGURANÇA E SERVIÇOES LTDA (EQUIPE AGUIA)RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível interposta pelo município exequente, contra a sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução de mérito.A decisão atacada fundou-se no art. 34 da Lei n. 5.830/1980, que prevê somente a oposição de embargos infringentes e de declaração das sentenças proferidas em execuções fiscais com valor igual ou inferior a 50 ORTN.Em suas razões, o ente estatal pugna pela reforma da decisão, sob o fundamento de que a decisão atacada não obedeceu fielmente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 1.184, além de não observar as limitações impostas pela Resolução n. 547/CNJ.Sustenta, ainda, a necessidade de respeito à competência constitucional do município para legislar sobre o limite de valor das execuções a serem ajuizadas, assim como previsto em Lei Complementar Municipal.O recurso interposto deve não deve ser conhecido.Conforme se percebe do que foi acima relatado, o agravante deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática que deixou de receber a apelação interposta, com fundamento na inadmissibilidade do recurso interposto (art. 34, Lei n. 6.830/1980 e Tema Repetitivo/STJ 395).Em fundamentação completamente dissociada do que foi decidido, em franca violação ao princípio da dialeticidade recursal, o apelante defendeu a aplicação equivocada do Tema de Repercussão Geral 1.184/STF e da Resolução n. 547/CNJ, bem com a competência legislativa do município.Com efeito, o princípio mencionado exige que a parte recorrente fundamente a sua irresignação em argumentos deduzidos sobre os aspectos da demanda e sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida, o que não foi observado pelo agravante.Em consequência, diante de razões recursais dissociadas da justificação da decisão atacada - que não enfrentam e/ou refutam os seus fundamentos -, o não conhecimento do recurso, ante a inequívoca violação ao princípio da dialeticidade, é medida que se impõe.Neste sentido, é o entendimento sedimentado por este Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO DE VEÍCULO. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A DESCONSTITUÍ-LO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. I. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. III. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, há nítida violação ao princípio da dialeticidade, do que se dessume a prescindibilidade de reforma da decisão agravada pelo não conhecimento do Apelo e pela consequente majoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau de jurisdição, em observância ao art. 85, §11, do Digesto Processual Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0380468-23.2016.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ART. 932, III, CPC/15). 1. Não se conhece do interno cujas razões são manifestamente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática hostilizada, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito exigidos no §1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 2. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/15 (STJ, REsp 1.440.972/AM). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Apelação Cível 5615903-73.2021.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2024, DJe de 19/06/2024). Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão fustigada e submeto a presente insurgência ao crivo deste colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me, desde já, pelo não conhecimento do agravo interno.É como voto. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em 2º Grau RelatorACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada de julgamento. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo Grau(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)