Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5319327-79.2023.8.09.0051 Requerente/Exequente: Dayane Siqueira Salles Requerido(a)/Executado(a): Walfredo Antunes Machado Junior DECISÃO Trata-se de execução em que a parte exequente Dayane Siqueira Salles requereu a renovação da diligência citatória da executada 2W REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS LTDA, a realização de pesquisas de endereço em nome do executado NATHAN KAMIYAMA MARQUES e o deferimento de arresto executivo via SISBAJUD. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o mandado expedido em face da executada 2W REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS LTDA retornou sem cumprimento. Ademais, o mandado direcionado ao executado NATHAN KAMIYAMA MARQUES também restou infrutífero. No que tange ao pedido de renovação da diligência citatória da pessoa jurídica, razão assiste à exequente. Isso porque compete à sociedade empresária manter atualizados os seus dados cadastrais perante os órgãos competentes, não podendo eventual desatualização ser utilizada em prejuízo da regular marcha processual. Nesse contexto, considerando que a diligência foi realizada no endereço oficial constante do cadastro da empresa, mostra-se cabível a renovação do mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à citação da pessoa jurídica na pessoa de quem se encontrar no local e se apresentar como responsável, preposto, funcionário ou encarregado pelo recebimento de correspondências, certificando detalhadamente eventual recusa, ocultação ou impossibilidade de cumprimento do ato. Ato contínuo, no que concerne ao executado, NATHAN KAMIYAMA MARQUES, tendo em vista a frustração da tentativa de citação, DEFIRO a busca de endereços da parte requerida nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e SIEL), mediante o recolhimento das guias de custas, as quais deverão ser comprovadas nos autos em até 05 (cinco) dias. Após, REMETAM-SE os autos à CENOPES. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte autora/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, bem como promover o recolhimento das guias de despesas postais ou de locomoção para viabilizar nova tentativa de citação da parte ré, sob pena de extinção. Por outro lado, quanto ao pedido de arresto executivo via SISBAJUD, entendo que, por ora, a medida se revela prematura. No caso em vertente, pela análise sumária dos fatos trazidos na inicial, bem como pela documentação colacionada aos autos, entendo que o exequente não trouxe indícios de que o(a) executado(a) não possui bens passíveis de penhora ou demais pendências financeiras. Ressalto que o arresto online antes de se perfectibilizar a relação processual é medida excepcional, sendo possível a concessão da medida mediante o preenchimento dos requisitos legais, o que não é o caso dos autos. Nesse diapasão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO. PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. ENDEREÇO INCOMPLETO, INSUFICIENTE PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em detida análise dos autos, extrai-se que o ato citatório não se concluiu por insuficiência do endereço indicado pelo próprio exequente/agravante. 2. A tentativa de citação do executado, no endereço constante no título executivo é medida primordial para a segurança da relação jurídica, não sendo possível a indicação de endereços aleatórios que sequer foram localizados pelos Oficiais de Justiça. No caso, não demonstrou o recorrente que o endereço fornecido fora proveniente do título exequendo. 3. A medida de efetivação do bloqueio via BACENJUD antes da citação dos executados, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, isto é, o arresto pretendido somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo exequente que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória. 4. A princípio, não há empecilho à utilização do sistema BACENJUD cautelarmente, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, todavia é necessária a demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5390846-83.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2018, DJe de 01/08/2018 - grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO (BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO VIA BANCEJUD) REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - A orientação emanada do STJ, da qual não se dissocia este Tribunal, é no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2 - Registre-se que o art. 854, caput, do CPC/15, ao dispor que o juiz determinará a penhora on-line às instituições financeiras sem dar ciência prévia do ato ao executado, dispensa apenas a ciência prévia do ato de penhora, mas não do processo de execução, mediante a citação. 3 - Hipótese em que o juiz a quo, antes da citação, determinou o bloqueio de valores existentes em nome da empresa agravante, via BACENJUD, o que torna imperiosa a reforma do combatido comando judicial. 4 - Destarte, impõe-se a confirmação da tutela recursal deferida in limine, de modo a tornar sem efeito o arresto de numerário em conta bancária da empresa devedora, por se revelar medida notoriamente descabida no caso vertente, pois sequer determinada a citação da empresa executada, tampouco demonstrada a possibilidade de risco efetivo ao resultado útil do feito executivo, a exemplo da dilapidação de patrimônio pela devedora no intuito de frustrar a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5050821-67.2018.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2018, DJe de 30/05/2018 - grifei). Ante o exposto: a) DEFIRO a renovação da diligência de citação da executada 2W REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS LTDA, no endereço constante dos autos e do cadastro da pessoa jurídica, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder nos termos da fundamentação; b) DEFIRO a realização de pesquisas de endereço em nome do executado NATHAN KAMIYAMA MARQUES, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto executivo via SISBAJUD. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.