Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N.5320263-36.2017.8.09.0174 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: BANCO DO BRASIL NPJ APELADOS: LEONARDO SIQUEIRA HUDSON E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. SÚMULA 30 TJGO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 485, inciso III e §§1º e 6º do Código de Processo Civil, devido ao abandono da causa por inércia da parte autora em promover o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade dos atos processuais para extinção do processo, notadamente quanto à dupla intimação necessária, prevista no art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) se a intimação pessoal do autor foi realizada conforme previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pela inteligência do art. 932, IV, “a”, do CPC/15, incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. 4. Segundo a súmula n. 30, desta Corte de Justiça, a extinção do processo por abandono deve ser precedida de intimação pessoal do autor da causa, bem como de seu advogado via Diário Oficial, ambos para dar regular andamento ao feito sob pena de extinção, no prazo legal. 5. A regularidade do ato processual de extinção do feito exige a dupla intimação – do procurador e pessoal do autor –, segundo a Súmula nº 30/TJGO. 6. Constatado nos autos que houve a expedição de intimação para o endereço constante no sistema PJD, informado quando do protocolo da inicial, evidencia-se por correta a sentença que extingue o feito executório, ante a inanição da parte autora. 7. Em conformidade com o art. 274, parágrafo único do CPC, a intimação enviada ao endereço indicado é válida, sendo a intimação da parte autora que deve se dar pessoalmente, e não a do causídico que o representa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 dias. 2. A intimação realizada no endereço constante dos autos é considerada válida, sendo ônus do autor atualizar suas informações no processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1785870/AM, Rel. Min. Herman Benjamin; Súmula nº 30/TJGO. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 119) interposto por BANCO DO BRASIL NPJ, contra sentença (mov. 113) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de LEONARDO SIQUEIRA HUDSON e SENADOR CANEDO – SORVETERIA & LANCHES LTDA – ME, ora apelados. Infere-se dos autos que o Apelante ajuizou a aludida ação, no ano de 2017, objetivando a execução de Cédula de Crédito Bancário n.º 162.610.900, emitida em 12.02.2016, no valor original de R$ 136.823,25 (cento e trita e seis mil oitocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), cujo vencimento da primeira parcela restou aprazado para 10.05.2016 e a última em 10.01.2024, todas inadimplidas, segundo informa o exequente, em sua inicial. Recebido o feito executório, foi determinada a citação dos executados (mov.04), cuja tentativa restou frustrada (mov. 06), tendo o ato sido reiterado logo a seguir, após novo endereço fornecido pela parte autora (mov. 08), novamente sem êxito (mov. 12). Em seguida, o banco exequente pugnou pela realização de arresto sobre valores porventura existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras dos executados, através do convênio BACENJUD (mov. 15), que apesar de deferido pelo togado de origem (mov. 17), não encontrou valores que pudessem satisfazer o crédito exequendo (mov. 22). Em atos subsequentes, foi indeferida a realização de pesquisa de endereços (mov. 34 e 48), realizada a tentativa de citação por carta precatória (mov. 58), suspensão do feito até devolução da carta precatória (mov. 63), devolução da carta precatória sem cumprimento (mov. 69), deferimento da pesquisa de endereço via RENAJUD, SERASAJUD, SISBAJUD E INFOJUD (mov. 74), intimação da parte autora para regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção (mov. 84 e 85), intimação para indicar endereço válido (mov. 91) e certidão de transcurso de prazo sem manifestação (mov. 93). Na mov. 93, o condutor do feito proferiu sentença extintiva, por abandono da causa, cuja decisão foi retratada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo banco exequente (mov. 100). Retomada a marcha processual e, após novas tentativas frustradas de citação dos executados (mov. 104), o exequente foi intimado para informar novo endereço ou requerer o que entender de direito (mov. 106 e 107), tendo, contudo, deixado o prazo para manifestação transcorrer in albis (mov. 108), ocasião em que a serventia expediu carta por aviso de recebimento – AR (mov. 109), chamando o exequente a andamentar o processo, intimação que restou desatendida, consoante se verifica da certidão que repousa no mov. 111 dos presentes autos. Em seguida, sobreveio sentença extinguindo a ação, nos seguintes termos (mov. 113): “(…). Da análise detida do feito, constato ter sido determinada a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, bem como, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. In casu, a parte autora, apesar de devidamente intimada nos moldes determinados pela legislação de regência, permaneceu inerte, configurando a negligência e o abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e §§1º e 6º do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais pela parte Exequente. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, e inexistindo custas pendentes, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos. Havendo custas, emolumentos ou taxas pendentes, intime-se a parte devedora para efetivar o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, anote-se no distribuidor e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.” Opostos Embargos de Declaração (mov. 115), eis que foram conhecidos, contudo, rejeitados pelo condutor do feito (mov. 117). Inconformado, o exequente/Apelante insurge a esta instância revisora, objetivando a cassação da sentença, ante o reconhecimento de sua nulidade (mov. 119). Em suas prédicas recursais, após tecer uma síntese dos fatos que ensejaram a propositura da ação, o recorrente defende ser nula a sentença, por não ter observo as garantias legais e constitucionais do contraditório e do devido processo legal, em especial, a intimação pessoal do advogado da parte exequente, nos termos dos §§ 1º e 6º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Diante de tais apontamentos, o Apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para, uma vez cassada a sentença objurgada, seja dado regular prosseguimento ao feito executório. Preparo verificado (mov. 119) Sem contrarrazões, em razão da não angularização processual. Distribuído o recurso (mov. 122), vieram-me conclusos os autos (mov. 124). É o relatório. Decido. 1. Do julgamento unipessoal O art. 932, inciso IV, “a”, do CPC autoriza ao Relator, de forma unipessoal, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, podendo, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado. Destarte, adoto a previsibilidade de julgamento imediato em razão da Súmula nº 30/TJGO para julgar o presente apelo de forma monocrática. Isto posto e preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do recurso e passo à análise de mérito. 2. Mérito A parte Apelante assevera que a sentença está eivada de nulidade, porquanto o causídico que patrocina a ação executiva não restou intimado pessoalmente. Pois bem. Em detida análise dos autos, vejo que a insurgência do recorrente não merece acolhida, como passo a esclarecer. Nos moldes do art. 485, III, § 1º, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (dias), mas não antes de intimá-la pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. (grifei) Ademais, a Súmula nº 30, deste Tribunal de Justiça, consolidou o posicionamento da dupla intimação necessária, litteris: “Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual”. Da leitura do dispositivo e do enunciado sumular acima transcritos, sobressai que, para julgar extinto processo sem análise do mérito por abandono da causa, há atos anteriores necessários ao trâmite regular do processo: a) O procurador deve ser devidamente intimado, via publicação oficial; b) intimação pessoal da parte para suprir a falta. Em ambos os casos, deve-se conter a advertência de que a inércia importará em reconhecimento do abandono da lide. Pois bem. No evolver dos atos do processo, o Juiz de Direito determinou ao exequente dar prosseguimento ao feito, através do advogado constituído, para que apresentasse novo endereço endereço dos executados ou requeresse o que lhe aprouvesse (mov. 106). Após verifica a inércia do patrono da parte autora, fora expedida carta de intimação, conforme se extrai da movimentação de n. 109. No entanto, devidamente intimados, tanto o causídico (mov. 107), como a parte autora (mov. 109 e 110), ambos quedaram-se inertes. Diante disso, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §§1º e 6º do Código de Processo Civil. À vista disto, tem-se que o ordenamento jurídico destaca como sendo válida a intimação encaminhada ao endereço da parte. Nesse sentido, eis o escólio jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS...1. Cuida-se, na origem, de Ação declaratória c/c Cobrança e Indenização proposta por RJ Projetos e Empreendimentos Ltda contra a recorrida com o escopo de cobrar perdas e danos. O magistrado monocrático julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC... O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, uma vez que o art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor "para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 5. Conforme consta dos autos, a intimação pessoal da recorrente, através de aviso de recebimento, foi enviada ao endereço constante na petição inicial, contudo não foi cumprida. Dessa forma, entendeu a Corte Estadual que a intimação teria sido válida, porquanto é obrigação da parte atualizar o seu endereço toda vez que ocorra qualquer modificação (art. 77, V, do CPC)… 8. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1785870/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA FRUSTRADA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo o seu correto endereço. 2. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, deve ser mantida quando precedida da tentativa de intimação pessoal do autor, bem como de seu procurador, por publicação regular no Diário da Justiça. 3. Uma vez não formada a relação processual com a citação da parte requerida, inaplicável a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC n. 0080185-47.2017.8.09.0149, Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Civel, Julgado em 14/04/2023, DJ de 17/04/2023. Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, é possível concluir pela regularidade dos atos processuais, uma vez que a intimação pessoal da parte autora restou corretamente realizada, devendo o recorrente, portanto, suportar o desfecho dado pelo magistrado primevo, fruto, na verdade, da desídia do autor/Apelante. Em reforço, é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, secundada por este Sodalício Goiano, ad litteris et verbis: “(…). PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE... 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos… 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1299609/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012.) VI ? A extinção do processo por abandono da causa prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, exige a intimação da parte autora, pessoalmente, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. VI ? Tendo em vista que a diligência de intimação da parte autora, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, foi encaminhada ao endereço constante dos autos, a qual não foi efetivada porque mudou do endereço, sem comunicar o atual ao juízo, presume-se válido o ato (arts. 77, V, e 274, parágrafo único do CPC) e, por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação 0208659-07.2001.8.09.0146, Rel. GILMAR LUIZ COLEHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Escorreita a sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, quando perfectibilizada a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente. Inteligência da Súmula nº 30, TJGO. 2. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao logradouro fornecido nos autos, ainda que não tenham sido recebidas pelo destinatário, porquanto cumpre à parte atualizar seu respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 3. Deve ser desprovido o agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica a motivar a retratação do pronunciamento judicial recorrido. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível n. 0059374-81.2015.8.09.0005, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/05/2020, DJe de 05/05/2020) Assim, o fornecimento de endereço dos executados nos autos ou a realização de pedidos outros é dever da parte, sendo a consequência do não atendimento, a extinção da ação. Em tempo, a fim de não restarem dúvidas acerca da aplicação do art. 485, do CPC, esclareço ao Apelante que a intimação pessoal mencionada no epigrafado dispositivo de lei se refere a parte autora, e não ao advogado, este intimado pelos meios eletrônicos, como aliás verificado nos presentes autos. Portanto, diante de tal circunstância, vê-se que o juiz condutor dos autos cumpriu com o dever imposto pela Súmula nº 30/TJGO e a desídia do apelante resta inconteste, devendo a sentença hostilizada ser mantida. Desta feita, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe, ante a não ocorrência de error in procedendo. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada incólume, posto que em consonância com a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator