Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5327283-78.2025.8.09.0051 Parte Autora: W2sat Rastreamento Veicular Ltda Parte Ré: Fabio De Paula Barbosa Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por W2sat Rastreamento Veicular Ltda, em face de Fabio De Paula Barbosa. Consta nos autos que a parte Exequente requereu a suspensão dos autos para realização de novas diligências, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que foi deferido pela Decisão nº 46. Após transcorrer o prazo estipulado, a parte Autora foi intimada para dar regular andamento ao feito, todavia, manteve-se inerte, demonstrando-se total desinteresse no prosseguimento regular da ação, fato que já se perdura por prazo superior ao fixado. Nesse viés, estabelece o art. 485, inciso III, do CPC e artigo 53, Lei nº 9.099/95, que o processo será extinto se a parte não promover diligência de sua incumbência, abandonando o processo por prazo superior ao fixado. É o que ocorre na hipótese dos autos, posto que não houve manifestação da parte Exequente, no prazo fixado em LEI, apesar de devidamente intimada para dar andamento regular ao feito. Face ao exposto, nos termos do artigo 485, incisos III e IV; 924 do CPC, declaro a extinção do processo de execução, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte Exequente abandonou o processo por prazo superior aquele estabelecido, demonstrando-se, com isso, total desinteresse no feito. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada, apesar de desnecessário por tratar-se de processo de execução. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de março de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 103