Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5342914-08.2022.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO (A): SARAH BAZI DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentado ao evento 95 pela executada SARAH BAZI DE ARAÚJO. Na oportunidade, a executada pugnou pela gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a inexigibilidade do título executivo. Argumentou que a execução foi ajuizada com base na Cédula de Crédito Bancário n. 374.233.498, emitida em 08/07/2019, no valor de R$78.970,16 (setenta e oito mil, novecentos e setenta reais e dezesseis centavos), mas que em 21/11/2019, antes do ajuizamento da presente ação, as partes celebraram um novo contrato para refinanciamento integral da dívida, o que resultou na emissão de uma nova Cédula de Crédito Bancário, de n. 385.138.270. Alegou que a emissão deste novo título, que consolidou e substituiu a obrigação anterior, caracteriza novação objetiva, extinguindo a dívida primeva e, consequentemente, retirando a exigibilidade, a certeza e a liquidez da cédula que embasa esta execução. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da exceção para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir a execução, com a condenação do banco exequente ao pagamento de custas e honorários. Instado, o exequente apresentou impugnação no evento 98. No ensejo, argumentou que embora a excipiente alegue a ocorrência de um refinanciamento que teria substituído a Cédula de Crédito Bancário n. 374.233.498, não foram localizados em seus registros internos a formalização de tal operação. Alegou, ademais, que o instrumento de refinanciamento juntado pela executada (Cédula de Crédito n. 385.138.270) consiste em uma "via não negociável", que não se encontra assinada e não foi reproduzida em sua integralidade nos autos. Concluiu que mesmo que tenha havido a intenção de refinanciar o contrato, a operação não foi efetivamente formalizada, o que tornaria a dívida original plenamente válida e exigível, sendo descabida a pretensão de extinção da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa destinado ao reconhecimento de nulidades formais aferíveis de plano no título executivo ou objeção em relação a matérias de ordem pública. O artigo 803 do Código de Processo Civil permite de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória, tratando das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Assim, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Feita essa consideração, passo a análise da exceção. No caso em tela, a executada alegou a inexigibilidade do título executivo em razão de novação da dívida, matéria que se enquadra como condição da ação executiva (artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil) e, portanto, de ordem pública. Além disso, a análise da controvérsia cinge-se à verificação dos documentos apresentados, notadamente a Cédula de Crédito Bancário n. 385.138.270 (evento n. 95), que instrumentaliza o suposto refinanciamento. A prova é, portanto, pré-constituída e eminentemente documental, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória para aferir a ocorrência ou não da novação. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço da presente exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito, a questão central a ser dirimida é se o título executivo que fundamenta esta ação (Cédula de Crédito Bancário n. 374.233.498) permanece exigível ou se foi extinto por novação. Sobre o tema, ressalta-se que a novação é um modo de extinção de obrigações, conforme dispõe o Código Civil. In verbis: "Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este." - Original sem destaque. In casu, a executada sustentou que a Cédula de Crédito Bancário n. 374.233.498 foi objeto de refinanciamento em 21/11/2019, o que teria dado origem à Cédula n. 385.138.270 e configurado novação objetiva. Ocorre que, conforme dispõe o artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, exigindo que resulte de modo inequívoco da vontade das partes, o que não restou comprovado no caso concreto, especialmente porque o instrumento juntado (Cédula de Crédito Bancário n. 385.138.270) se trata de via identificada como "VIA NÃO NEGOCIÁVEL", e não foi assinado por nenhuma das partes. Some-se a isso o fato de que o próprio banco exequente, ao ser instado a se manifestar, afirmou não localizar registros internos sobre a formalização do refinanciamento, o que reforça a conclusão de que a operação não foi efetivamente concluída. Nesse contexto, sem prova inequívoca da novação, prevalece a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que milita em favor da Cédula de Crédito Bancário n. 374.233.498, título que preenche os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil e dá suporte regular à execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por não demonstrada a novação alegada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o pedido também não merece prosperar. O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe que a justiça será gratuita aos que comprovarem carência. Por sua vez, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para suportar as custas do processo, terá direito à gratuidade. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 25 do Tribunal de Justiça de do Estado Goiás: "Súmula 25 do TJ/GO - Faz jus à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, para obter a gratuidade judicial impõe-se satisfatória comprovação da situação de carência, não sendo suficiente a mera alegação. No caso em análise, foi oportunizado à executada comprovar sua alegada hipossuficiência (evento 63). Todavia, os documentos que a executada juntou não demonstram a alegada hipossuficiência financeira. No caso, verifica-se que a executada é Policial Rodoviária Federal aposentada e que a renda bruta anual declarada no IRPF do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) alcançou R$ 218.669,64 (duzentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), o que evidencia patamar remuneratório incompatível com a situação de hipossuficiência alegada (evento 95, arquivo 02). Embora a executada aponte o comprometimento de parte da renda com consignações e despesas médicas, a análise dos contracheques demonstra que os descontos totalizam entre R$ 13.617,38 (treze mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) e R$ 13.658,73 (treze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), resultando em valor líquido mensal entre R$ 5.853,75 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) e R$ 5.895,10 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dez centavos), sendo valor superior à média salarial brasileira. Assim, o conjunto probatório permanece insuficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, impedindo a formação de convencimento quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a gratuidade somente poderá ser concedida diante da prova da hipossuficiência, circunstância que é analisada pelos documentos, tudo em consonância com o que foi afirmado nos autos. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Preparo recursal. Pedido de justiça gratuita indeferido. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse. 2. Agravo Interno. Ausência de elementos novos. Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5202290-88.2022.8.09.0011)??AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça quando não demonstrada a hipossuficiência financeira, ainda que oportunizada a juntada de documentos. 3. Recurso desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5579934-54.2022.8.09.0069)" Diante desse contexto, verifica-se que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos, mesmo após oportunidade concedida para tanto. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, de modo a promover efetividade à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início automático da suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo da expedição de certidão de crédito. Diligências necessárias. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3