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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5405484-94.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço: Rua Tomaz de Campos, 01,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Fortaleza Comercio Eireli. CPF/CNPJ: 26.368.940/0001-21. Endereço: RUA JOAQUIM DE SOUZA, S/N, QUADRA 01, LOTE 01, 0,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Ciente do acórdão proferido no evento nº 111, o qual reformou a decisão monocrática, deu provimento à apelação e reconheceu a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, e considerando que as partes foram devidamente intimadas e nada requereram, DETERMINO o arquivamento dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5405484-94.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço: Rua Tomaz de Campos, 01,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Fortaleza Comercio Eireli. CPF/CNPJ: 26.368.940/0001-21. Endereço: RUA JOAQUIM DE SOUZA, S/N, QUADRA 01, LOTE 01, 0,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Ciente do acórdão proferido no evento nº 111, o qual reformou a decisão monocrática, deu provimento à apelação e reconheceu a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, e considerando que as partes foram devidamente intimadas e nada requereram, DETERMINO o arquivamento dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 15:27
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:13
Arquivamento
25/09/2025, 14:24
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CRIXÁS-Goiás - Crixás - Vara Cível AVENIDA DAS OLIVEIRAS, 150, QD 23 ESQUINA COM RUA 2019, SETOR NOVO HORIZONTE, 76510000, Fone: (62) 3611 0365 - Ramais 3882 / 3883 - WhatsApp (62) 3611 0366 - e-mail: [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12:00h às 18:00h Processo: 5405484-94.2023.8.09.0038 Parte autora: Banco Do Brasil S/A Parte requerida: Fortaleza Comercio Eireli CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram devolvidos da instância superior. Assim, em cumprimento ao Provimento 05/2010 da Douta Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze), requererem o que entender de direito. Crixás, 2 de setembro de 2025 PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO Analista Judiciário
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CRIXÁS-Goiás - Crixás - Vara Cível AVENIDA DAS OLIVEIRAS, 150, QD 23 ESQUINA COM RUA 2019, SETOR NOVO HORIZONTE, 76510000, Fone: (62) 3611 0365 - Ramais 3882 / 3883 - WhatsApp (62) 3611 0366 - e-mail: [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12:00h às 18:00h Processo: 5405484-94.2023.8.09.0038 Parte autora: Banco Do Brasil S/A Parte requerida: Fortaleza Comercio Eireli CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram devolvidos da instância superior. Assim, em cumprimento ao Provimento 05/2010 da Douta Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze), requererem o que entender de direito. Crixás, 2 de setembro de 2025 PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO Analista Judiciário
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CRIXÁS-Goiás - Crixás - Vara Cível AVENIDA DAS OLIVEIRAS, 150, QD 23 ESQUINA COM RUA 2019, SETOR NOVO HORIZONTE, 76510000, Fone: (62) 3611 0365 - Ramais 3882 / 3883 - WhatsApp (62) 3611 0366 - e-mail: [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12:00h às 18:00h Processo: 5405484-94.2023.8.09.0038 Parte autora: Banco Do Brasil S/A Parte requerida: Fortaleza Comercio Eireli CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram devolvidos da instância superior. Assim, em cumprimento ao Provimento 05/2010 da Douta Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze), requererem o que entender de direito. Crixás, 2 de setembro de 2025 PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO Analista Judiciário
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CRIXÁS-Goiás - Crixás - Vara Cível AVENIDA DAS OLIVEIRAS, 150, QD 23 ESQUINA COM RUA 2019, SETOR NOVO HORIZONTE, 76510000, Fone: (62) 3611 0365 - Ramais 3882 / 3883 - WhatsApp (62) 3611 0366 - e-mail: [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12:00h às 18:00h Processo: 5405484-94.2023.8.09.0038 Parte autora: Banco Do Brasil S/A Parte requerida: Fortaleza Comercio Eireli CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram devolvidos da instância superior. Assim, em cumprimento ao Provimento 05/2010 da Douta Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze), requererem o que entender de direito. Crixás, 2 de setembro de 2025 PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO Analista Judiciário
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5405484-94.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço: Rua Tomaz de Campos, 01,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Fortaleza Comercio Eireli. CPF/CNPJ: 26.368.940/0001-21. Endereço: RUA JOAQUIM DE SOUZA, S/N, QUADRA 01, LOTE 01, 0,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Ciente do acórdão proferido no evento nº 111, o qual reformou a decisão monocrática, deu provimento à apelação e reconheceu a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, e considerando que as partes foram devidamente intimadas e nada requereram, DETERMINO o arquivamento dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 15:27
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:13
Arquivamento
25/09/2025, 14:24
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CRIXÁS-Goiás - Crixás - Vara Cível AVENIDA DAS OLIVEIRAS, 150, QD 23 ESQUINA COM RUA 2019, SETOR NOVO HORIZONTE, 76510000, Fone: (62) 3611 0365 - Ramais 3882 / 3883 - WhatsApp (62) 3611 0366 - e-mail: [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12:00h às 18:00h Processo: 5405484-94.2023.8.09.0038 Parte autora: Banco Do Brasil S/A Parte requerida: Fortaleza Comercio Eireli CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram devolvidos da instância superior. Assim, em cumprimento ao Provimento 05/2010 da Douta Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze), requererem o que entender de direito. Crixás, 2 de setembro de 2025 PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO Analista Judiciário
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CRIXÁS-Goiás - Crixás - Vara Cível AVENIDA DAS OLIVEIRAS, 150, QD 23 ESQUINA COM RUA 2019, SETOR NOVO HORIZONTE, 76510000, Fone: (62) 3611 0365 - Ramais 3882 / 3883 - WhatsApp (62) 3611 0366 - e-mail: [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12:00h às 18:00h Processo: 5405484-94.2023.8.09.0038 Parte autora: Banco Do Brasil S/A Parte requerida: Fortaleza Comercio Eireli CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram devolvidos da instância superior. Assim, em cumprimento ao Provimento 05/2010 da Douta Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze), requererem o que entender de direito. Crixás, 2 de setembro de 2025 PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO Analista Judiciário
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CRIXÁS-Goiás - Crixás - Vara Cível AVENIDA DAS OLIVEIRAS, 150, QD 23 ESQUINA COM RUA 2019, SETOR NOVO HORIZONTE, 76510000, Fone: (62) 3611 0365 - Ramais 3882 / 3883 - WhatsApp (62) 3611 0366 - e-mail: [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12:00h às 18:00h Processo: 5405484-94.2023.8.09.0038 Parte autora: Banco Do Brasil S/A Parte requerida: Fortaleza Comercio Eireli CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram devolvidos da instância superior. Assim, em cumprimento ao Provimento 05/2010 da Douta Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze), requererem o que entender de direito. Crixás, 2 de setembro de 2025 PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO Analista Judiciário
03/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CRIXÁS-Goiás - Crixás - Vara Cível AVENIDA DAS OLIVEIRAS, 150, QD 23 ESQUINA COM RUA 2019, SETOR NOVO HORIZONTE, 76510000, Fone: (62) 3611 0365 - Ramais 3882 / 3883 - WhatsApp (62) 3611 0366 - e-mail: [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12:00h às 18:00h Processo: 5405484-94.2023.8.09.0038 Parte autora: Banco Do Brasil S/A Parte requerida: Fortaleza Comercio Eireli CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram devolvidos da instância superior. Assim, em cumprimento ao Provimento 05/2010 da Douta Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze), requererem o que entender de direito. Crixás, 2 de setembro de 2025 PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO Analista Judiciário
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 17:13
Confirmada
02/09/2025, 17:13
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:34
Recebimento
27/08/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO PARCIALMENTE SATISFEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por banco exequente contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. A decisão monocrática fundamentou-se na perda superveniente do interesse recursal, por suposta quitação integral da dívida em execução. O agravante sustenta que a quitação foi apenas parcial, com parcelas vincendas, e que a execução deveria ser extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se a renegociação parcial do débito exequendo, com permanência de parcelas vincendas, configura quitação integral da dívida, a justificar a extinção do feito com resolução do mérito, ou se configura perda superveniente do interesse processual, a ensejar a extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada considerou a quitação total da dívida, contudo, os documentos demonstram que o contrato exequendo permanece em vigor, com prestações futuras a vencer, não havendo adimplemento integral da obrigação.4. O pagamento parcial do débito ou a renegociação, mantendo saldo vincendo, não configura quitação integral da dívida.5. A extinção do processo, nesse cenário, deve ocorrer sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, e não pela satisfação da obrigação.6. A jurisprudência corrobora que a renegociação parcial do débito, com pagamento das parcelas vencidas e manutenção de saldo vincendo, atrai a incidência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e provido, reformando-se a decisão monocrática e, por conseguinte, a sentença, para que conste a extinção da execução sem resolução do mérito.Tese de julgamento:"1. A renegociação ou pagamento parcial do débito exequendo, com permanência de parcelas vincendas, não configura quitação integral da obrigação. 2. A extinção da execução, nesses casos, deve ocorrer sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 924, inc. II; CPC, art. 932, inc. III; Regimento Interno deste Tribunal, art. 157.Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, 2ª Câmara Direito Privado, Apelação Cível nº 0200319-77.2022.8.06.0128, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 25/10/2023, publicado em 25/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº: 5405484-94.2023.8.09.0038 COMARCA: CRIXÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: FORTALEZA COMÉRCIO EIRELI e OUTRO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno. Em face de sua natureza, o agravo interno deve consubstanciar discussão restrita à adequação do julgamento unipessoal proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, de modo satisfatório, que a decisão agravada acha-se em desconformidade com as hipóteses previstas em lei, aduzindo impugnação precisa de seus fundamentos fáticos e de direito, consoante exige a norma do parágrafo 1º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se da doutrina de Athos Gusmão Carneiro: “Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive arguir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’.” (in Poderes do relator e agravo interno, Revista de Direito Processual Civil, Gênesis, vol. 17 - julho/setembro 2000, p. 457-75). No caso dos autos, a decisão monocrática ora agravada (evento 90) não conheceu da apelação interposta pelo banco exequente, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto recursal, decorrente da suposta quitação da dívida exequenda. O agravante, entretanto, demonstra que não houve quitação integral, mas apenas parcial, com permanência de parcelas vincendas até 2030, razão pela qual postula que a extinção da execução ocorra sem resolução do mérito, por perda do interesse processual (art. 485, incs. IV e VI, CPC). De fato, a decisão agravada fundamentou-se na cessação da pretensão executiva em virtude da quitação, reconhecendo a falta de interesse recursal. Contudo, conforme se depreende dos documentos agregados aos autos, o contrato exequendo continua em vigor, com prestações futuras a vencer, não havendo comprovação de adimplemento total da obrigação. Desse modo, mostra-se incorreta a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que tenha ocorrido a satisfação parcial do débito — limitada às parcelas vencidas — a execução não perdeu totalmente o seu objeto. O correto seria extinguir o feito sem resolução do mérito, por perda do interesse processual, já que o exequente não pretende prosseguir em relação às parcelas vincendas. A jurisprudência a seguir colacionada corrobora esse entendimento, ao assentar que a renegociação parcial do débito, com pagamento das parcelas vencidas e manutenção de saldo vincendo, não configura quitação integral, atraindo a incidência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e não do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma: Confira: “1. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora, antes da citação da executada, requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito, comunicando que a dívida objeto da ação foi objeto de renegociação, de modo que em um dos títulos executados regularizado o saldo devedor das prestações vencidas, subsistindo o débito em ralação às prestações vincendas e, nos outros dois títulos executados, houve renegociação dos valores dos débitos. 2. O juízo de primeiro grau, contudo, entendendo ter havido a quitação integral da obrigação, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. 3. Em sede de apelação, a parte exequente sustenta que a renegociação do saldo devedor não resulta na liquidação da dívida e que a ação deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, pela perda do interesse processual, conforme o art. 485, VI do CPC. 4. O fato de haver informação nos autos de que houve renegociação com pagamento parcial do débito, de seu parcelamento ou a prorrogação do pagamento não acarreta na extinção do processo com a declaração de quitação total do débito, pois a obrigação do devedor permanece em relação ao valor remanescente da dívida. 5. Nesse contexto, incorre em erro in judicando o juízo que extingue a ação com fundamento na quitação integral do débito (art. 924, II do CPC), quando a renegociação do débito resultar no reparcelamento do débito, na prorrogação dos vencimentos ou no pagamento parcial do débito, referente apenas às prestações em atraso, sobretudo porque, em decorrência do inadimplemento, o objeto da ação não se resume ao valor das parcelas vencidas, mas ao valor total do débito, composto pela soma das prestações que se venceram com as que ainda iriam vencer, uma vez que ocorre o vencimento antecipados de todas as prestações. 6. Logo, em caso de renegociação do débito, seja para reparcelamento, seja para repactuação dos vencimentos ou mesmo para o simples pagamento da parcela vencida, em que a parte exequente desiste de prosseguir com a execução sobre a parcela vincenda, a extinção deve ocorrer por conta da superveniente perda do interesse processual e não pela satisfação da obrigação, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente, reformada. 7. Por conseguinte, diante da renegociação da dívida prevista nos títulos de créditos objetos desta ação, em que a parte exequente desiste de prosseguir na execução sobre as prestações vincendas, as quais tiveram o vencimento antecipado em razão da inadimplência da executada, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, pela superveniente perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.” (TJCE, 2ª Câmara Direito Privado, Apelação Cível nº 0200319-77.2022.8.06.0128, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 25/10/2023, publicado em 25/10/2023) Forte nessas razões, impõe-se a reforma da decisão monocrática, para possibilitar o conhecimento e provimento da apelação e o reconhecimento da extinção do feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, encaminho os autos à apreciação da Turma Julgadora, pronunciando-me pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e provimento da apelação, exclusivamente para que conste na sentença de 1º Grau, a extinção da execução sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº: 5405484-94.2023.8.09.0038 COMARCA: CRIXÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: FORTALEZA COMÉRCIO EIRELI e OUTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO PARCIALMENTE SATISFEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por banco exequente contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. A decisão monocrática fundamentou-se na perda superveniente do interesse recursal, por suposta quitação integral da dívida em execução. O agravante sustenta que a quitação foi apenas parcial, com parcelas vincendas, e que a execução deveria ser extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se a renegociação parcial do débito exequendo, com permanência de parcelas vincendas, configura quitação integral da dívida, a justificar a extinção do feito com resolução do mérito, ou se configura perda superveniente do interesse processual, a ensejar a extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada considerou a quitação total da dívida, contudo, os documentos demonstram que o contrato exequendo permanece em vigor, com prestações futuras a vencer, não havendo adimplemento integral da obrigação.4. O pagamento parcial do débito ou a renegociação, mantendo saldo vincendo, não configura quitação integral da dívida.5. A extinção do processo, nesse cenário, deve ocorrer sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, e não pela satisfação da obrigação.6. A jurisprudência corrobora que a renegociação parcial do débito, com pagamento das parcelas vencidas e manutenção de saldo vincendo, atrai a incidência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e provido, reformando-se a decisão monocrática e, por conseguinte, a sentença, para que conste a extinção da execução sem resolução do mérito.Tese de julgamento:"1. A renegociação ou pagamento parcial do débito exequendo, com permanência de parcelas vincendas, não configura quitação integral da obrigação. 2. A extinção da execução, nesses casos, deve ocorrer sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 924, inc. II; CPC, art. 932, inc. III; Regimento Interno deste Tribunal, art. 157.Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, 2ª Câmara Direito Privado, Apelação Cível nº 0200319-77.2022.8.06.0128, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 25/10/2023, publicado em 25/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 28 de julho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO PARCIALMENTE SATISFEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por banco exequente contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. A decisão monocrática fundamentou-se na perda superveniente do interesse recursal, por suposta quitação integral da dívida em execução. O agravante sustenta que a quitação foi apenas parcial, com parcelas vincendas, e que a execução deveria ser extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se a renegociação parcial do débito exequendo, com permanência de parcelas vincendas, configura quitação integral da dívida, a justificar a extinção do feito com resolução do mérito, ou se configura perda superveniente do interesse processual, a ensejar a extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada considerou a quitação total da dívida, contudo, os documentos demonstram que o contrato exequendo permanece em vigor, com prestações futuras a vencer, não havendo adimplemento integral da obrigação.4. O pagamento parcial do débito ou a renegociação, mantendo saldo vincendo, não configura quitação integral da dívida.5. A extinção do processo, nesse cenário, deve ocorrer sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, e não pela satisfação da obrigação.6. A jurisprudência corrobora que a renegociação parcial do débito, com pagamento das parcelas vencidas e manutenção de saldo vincendo, atrai a incidência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e provido, reformando-se a decisão monocrática e, por conseguinte, a sentença, para que conste a extinção da execução sem resolução do mérito.Tese de julgamento:"1. A renegociação ou pagamento parcial do débito exequendo, com permanência de parcelas vincendas, não configura quitação integral da obrigação. 2. A extinção da execução, nesses casos, deve ocorrer sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 924, inc. II; CPC, art. 932, inc. III; Regimento Interno deste Tribunal, art. 157.Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, 2ª Câmara Direito Privado, Apelação Cível nº 0200319-77.2022.8.06.0128, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 25/10/2023, publicado em 25/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº: 5405484-94.2023.8.09.0038 COMARCA: CRIXÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: FORTALEZA COMÉRCIO EIRELI e OUTRO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno. Em face de sua natureza, o agravo interno deve consubstanciar discussão restrita à adequação do julgamento unipessoal proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, de modo satisfatório, que a decisão agravada acha-se em desconformidade com as hipóteses previstas em lei, aduzindo impugnação precisa de seus fundamentos fáticos e de direito, consoante exige a norma do parágrafo 1º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se da doutrina de Athos Gusmão Carneiro: “Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive arguir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’.” (in Poderes do relator e agravo interno, Revista de Direito Processual Civil, Gênesis, vol. 17 - julho/setembro 2000, p. 457-75). No caso dos autos, a decisão monocrática ora agravada (evento 90) não conheceu da apelação interposta pelo banco exequente, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto recursal, decorrente da suposta quitação da dívida exequenda. O agravante, entretanto, demonstra que não houve quitação integral, mas apenas parcial, com permanência de parcelas vincendas até 2030, razão pela qual postula que a extinção da execução ocorra sem resolução do mérito, por perda do interesse processual (art. 485, incs. IV e VI, CPC). De fato, a decisão agravada fundamentou-se na cessação da pretensão executiva em virtude da quitação, reconhecendo a falta de interesse recursal. Contudo, conforme se depreende dos documentos agregados aos autos, o contrato exequendo continua em vigor, com prestações futuras a vencer, não havendo comprovação de adimplemento total da obrigação. Desse modo, mostra-se incorreta a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que tenha ocorrido a satisfação parcial do débito — limitada às parcelas vencidas — a execução não perdeu totalmente o seu objeto. O correto seria extinguir o feito sem resolução do mérito, por perda do interesse processual, já que o exequente não pretende prosseguir em relação às parcelas vincendas. A jurisprudência a seguir colacionada corrobora esse entendimento, ao assentar que a renegociação parcial do débito, com pagamento das parcelas vencidas e manutenção de saldo vincendo, não configura quitação integral, atraindo a incidência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e não do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma: Confira: “1. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora, antes da citação da executada, requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito, comunicando que a dívida objeto da ação foi objeto de renegociação, de modo que em um dos títulos executados regularizado o saldo devedor das prestações vencidas, subsistindo o débito em ralação às prestações vincendas e, nos outros dois títulos executados, houve renegociação dos valores dos débitos. 2. O juízo de primeiro grau, contudo, entendendo ter havido a quitação integral da obrigação, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. 3. Em sede de apelação, a parte exequente sustenta que a renegociação do saldo devedor não resulta na liquidação da dívida e que a ação deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, pela perda do interesse processual, conforme o art. 485, VI do CPC. 4. O fato de haver informação nos autos de que houve renegociação com pagamento parcial do débito, de seu parcelamento ou a prorrogação do pagamento não acarreta na extinção do processo com a declaração de quitação total do débito, pois a obrigação do devedor permanece em relação ao valor remanescente da dívida. 5. Nesse contexto, incorre em erro in judicando o juízo que extingue a ação com fundamento na quitação integral do débito (art. 924, II do CPC), quando a renegociação do débito resultar no reparcelamento do débito, na prorrogação dos vencimentos ou no pagamento parcial do débito, referente apenas às prestações em atraso, sobretudo porque, em decorrência do inadimplemento, o objeto da ação não se resume ao valor das parcelas vencidas, mas ao valor total do débito, composto pela soma das prestações que se venceram com as que ainda iriam vencer, uma vez que ocorre o vencimento antecipados de todas as prestações. 6. Logo, em caso de renegociação do débito, seja para reparcelamento, seja para repactuação dos vencimentos ou mesmo para o simples pagamento da parcela vencida, em que a parte exequente desiste de prosseguir com a execução sobre a parcela vincenda, a extinção deve ocorrer por conta da superveniente perda do interesse processual e não pela satisfação da obrigação, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente, reformada. 7. Por conseguinte, diante da renegociação da dívida prevista nos títulos de créditos objetos desta ação, em que a parte exequente desiste de prosseguir na execução sobre as prestações vincendas, as quais tiveram o vencimento antecipado em razão da inadimplência da executada, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, pela superveniente perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.” (TJCE, 2ª Câmara Direito Privado, Apelação Cível nº 0200319-77.2022.8.06.0128, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 25/10/2023, publicado em 25/10/2023) Forte nessas razões, impõe-se a reforma da decisão monocrática, para possibilitar o conhecimento e provimento da apelação e o reconhecimento da extinção do feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, encaminho os autos à apreciação da Turma Julgadora, pronunciando-me pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e provimento da apelação, exclusivamente para que conste na sentença de 1º Grau, a extinção da execução sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº: 5405484-94.2023.8.09.0038 COMARCA: CRIXÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: FORTALEZA COMÉRCIO EIRELI e OUTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO PARCIALMENTE SATISFEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por banco exequente contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. A decisão monocrática fundamentou-se na perda superveniente do interesse recursal, por suposta quitação integral da dívida em execução. O agravante sustenta que a quitação foi apenas parcial, com parcelas vincendas, e que a execução deveria ser extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se a renegociação parcial do débito exequendo, com permanência de parcelas vincendas, configura quitação integral da dívida, a justificar a extinção do feito com resolução do mérito, ou se configura perda superveniente do interesse processual, a ensejar a extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada considerou a quitação total da dívida, contudo, os documentos demonstram que o contrato exequendo permanece em vigor, com prestações futuras a vencer, não havendo adimplemento integral da obrigação.4. O pagamento parcial do débito ou a renegociação, mantendo saldo vincendo, não configura quitação integral da dívida.5. A extinção do processo, nesse cenário, deve ocorrer sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, e não pela satisfação da obrigação.6. A jurisprudência corrobora que a renegociação parcial do débito, com pagamento das parcelas vencidas e manutenção de saldo vincendo, atrai a incidência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e provido, reformando-se a decisão monocrática e, por conseguinte, a sentença, para que conste a extinção da execução sem resolução do mérito.Tese de julgamento:"1. A renegociação ou pagamento parcial do débito exequendo, com permanência de parcelas vincendas, não configura quitação integral da obrigação. 2. A extinção da execução, nesses casos, deve ocorrer sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 924, inc. II; CPC, art. 932, inc. III; Regimento Interno deste Tribunal, art. 157.Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, 2ª Câmara Direito Privado, Apelação Cível nº 0200319-77.2022.8.06.0128, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 25/10/2023, publicado em 25/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 28 de julho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5405484-94.2023.8.09.0038 COMARCA: CRIXÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS: FORTALEZA COMÉRICO EIRELI e OUTRO DESPACHO Intime-se a parte agravada (art. 1.021, § 2°, CPC) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interno (evento 96). Prazo: quinze (15) dias.Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CIVEL Nº: 5405484-94.2023.8.09.0038 COMARCA: CRIXÁS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: FORTALEZA COMÉRCIO EIRELI e OUTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, em razão da quitação administrativa da dívida, reconhecida pela própria instituição financeira. O apelante alega que houve apenas quitação parcial da dívida, contestando a extinção do processo. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quitação parcial da dívida, após o ajuizamento da execução, impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, em face da comprovação da quitação total da dívida apresentada após a interposição do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O próprio apelante reconheceu a quitação administrativa da dívida em momento anterior à interposição do recurso.4. Documentos novos juntados aos autos pelo apelado comprovam a quitação total da dívida, após a interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado.Tese de Julgamento:"1. A comprovação da quitação total da dívida, mesmo após a interposição do recurso, acarreta a perda superveniente do objeto da apelação.”“2. A demonstração inequívoca da inexistência de débito extingue o interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 925, 932, III; Regimento Interno do TJGO, art. 157, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3/4/2017; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5553289-94.2021.8.09.0111, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 24/03/2022, DJe de 24/03/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em respondência na comarca de Crixás, Dr. Joviano Carneiro Neto (Decreto Judiciário nº 4.530/2023), nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco ora apelante em desproveito de Fortaleza Comércio Eireli e de Júnior Santos Portes de Oliveira. A sentença recorrida (evento 50), que decretou a extinção do processo de execução (art. 925, CPC), tem a seguinte redação: “Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FORTALEZA COMÉRCIO EIRELI e JUNIOR SANTOS PORTES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.Após a citação, o executado Júnior Santos Portes de Oliveira compareceu aos autos para apresentar Exceção de Pré-Executividade (ev. 38), alegando que o débito foi adimplido administrativamente junto à instituição financeira exequente, razão pela qual deve a execução ser extinta e o exequente condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que ainda não pugnou pela desistência da ação.No ev. 43 manifestou-se o exequente informando a regularização da dívida. Ao tempo, requereu a extinção da ação e a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sustentou que não houve litigância de má-fé.Pedido de extinção reiterado no ev. 48.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Exsurge-se dos documentos juntados aos autos que o crédito executado já foi devidamente quitado administrativamente, conforme informado pelo próprio exequente nos evs. 43 e 48. Assim, se infere a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, sendo a extinção da execução a medida impositiva.Cumpre agora decidir sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme requer o executado, e sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.Pois bem. As condutas de litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 e incisos, do Código de Processo Civil, a saber:(…)1. Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, diante da quitação administrativa da dívida, para que, nos termos do art. 925 do mesmo Estatuto Processual, produza seus jurídicos e legais efeitos.2. INDEFIRO o pedido deduzido pelo executado na exceção de pré-executividade do ev. 38 para condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, posto que não comprovado o dolo ou culpa grave nas condutas da instituição financeira.3. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas com base no valor da quitação, e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.4. DEFIRO o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de penhoras, a devolução de garantias apresentadas, o desbloqueio de bens etc. (…).” Irresignada, a instituição financeira exequente interpôs o presente recurso (evento 62) salientando que não abandonou a causa, tendo atuado sempre que convocada, especialmente na tentativa de regularizar o polo passivo da relação processual. Alega que o segundo executado (segundo apelado) adimpliu apenas parte da dívida, não havendo quitação integral, razão pela qual considera equivocada a extinção da execução com fundamento no artigo 925, do Código de Processo Civil. Ressalta que o acordo entre as partes litigantes foi firmado internamente na agência bancária após o ajuizamento da ação e que o segundo apelado deixou de pagar a parcela de julho de 2024. Com essa ordem de exposição, propugna a apelante pelo provimento do recurso com a cassação da sentença hostilizada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Preparo regular (evento 62, arquivo 2). Apresentado o relatório (evento 77), o segundo apelado, Júnior Santos Portes de Oliveira, requereu a juntada de documentos novos (art. 435, CPC), a manutenção da sentença e a condenação do banco apelante em honorários advocatícios (evento 78). Intimado o apelante para se manifestar acerca da juntada da referida documentação, transcorreu em branco o prazo, conforme certidões exaradas pela UPJ da 8ª Câmara Cível (eventos 83 e 88). … Destaca-se a possibilidade de julgamento unipessoal do presente recurso de agravo de instrumento, conforme autorização constante do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal (RITJGO), eis que a pretensão nele agasalhada restou prejudicada. Inicialmente, cumpre registrar que o interesse em recorrer de decisão judicial surgirá para a parte quando buscar provimento jurisdicional mais proveitoso do que aquele constante do ato recorrido. Acerca do tema, oportunas são as lições do processualista Araken de Assis: “O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso.” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2016, p. 129). Conquanto o presente recurso tenha sido manejado de forma apropriada e regularmente processado, durante o seu desenvolvimento procedimental foram agregados novos documentos (evento 78), comprovando a quitação total da dívida objeto da presente execução, conforme reconhecido pelo próprio banco exequente/apelante na origem (eventos 43 e 48), do que resulta comportamento incompatível com a pretensão recursal ora em exame, configurando a perda superveniente do interesse recursal. Assim, cumpre reconhecer a perda do objeto do recurso, uma vez cessados os motivos determinantes de sua interposição, esvaziando a discussão travada na apelação em epígrafe. O artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que deve ser julgada prejudicada a pretensão recursal nos seguintes casos: “Art. 157 - Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único - A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” A propósito: “Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ”a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3/4/2017) “Julgar-se-á prejudicada a pretensão recursal, quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que será julgada sem objeto. Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, o que afasta o interesse de agir superveniente do agravante (perda do objeto), impondo-se o não conhecimento do recurso.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5553289-94.2021.8.09.0111, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 24/03/2022, DJe de 24/03/2022) Nestas condições, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, decreto a extinção do procedimento recursal, em virtude da perda superveniente do objeto da apelação. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CIVEL Nº: 5405484-94.2023.8.09.0038 COMARCA: CRIXÁS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: FORTALEZA COMÉRCIO EIRELI e OUTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, em razão da quitação administrativa da dívida, reconhecida pela própria instituição financeira. O apelante alega que houve apenas quitação parcial da dívida, contestando a extinção do processo. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quitação parcial da dívida, após o ajuizamento da execução, impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, em face da comprovação da quitação total da dívida apresentada após a interposição do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O próprio apelante reconheceu a quitação administrativa da dívida em momento anterior à interposição do recurso.4. Documentos novos juntados aos autos pelo apelado comprovam a quitação total da dívida, após a interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado.Tese de Julgamento:"1. A comprovação da quitação total da dívida, mesmo após a interposição do recurso, acarreta a perda superveniente do objeto da apelação.”“2. A demonstração inequívoca da inexistência de débito extingue o interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 925, 932, III; Regimento Interno do TJGO, art. 157, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3/4/2017; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5553289-94.2021.8.09.0111, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 24/03/2022, DJe de 24/03/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em respondência na comarca de Crixás, Dr. Joviano Carneiro Neto (Decreto Judiciário nº 4.530/2023), nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco ora apelante em desproveito de Fortaleza Comércio Eireli e de Júnior Santos Portes de Oliveira. A sentença recorrida (evento 50), que decretou a extinção do processo de execução (art. 925, CPC), tem a seguinte redação: “Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FORTALEZA COMÉRCIO EIRELI e JUNIOR SANTOS PORTES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.Após a citação, o executado Júnior Santos Portes de Oliveira compareceu aos autos para apresentar Exceção de Pré-Executividade (ev. 38), alegando que o débito foi adimplido administrativamente junto à instituição financeira exequente, razão pela qual deve a execução ser extinta e o exequente condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que ainda não pugnou pela desistência da ação.No ev. 43 manifestou-se o exequente informando a regularização da dívida. Ao tempo, requereu a extinção da ação e a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sustentou que não houve litigância de má-fé.Pedido de extinção reiterado no ev. 48.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Exsurge-se dos documentos juntados aos autos que o crédito executado já foi devidamente quitado administrativamente, conforme informado pelo próprio exequente nos evs. 43 e 48. Assim, se infere a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, sendo a extinção da execução a medida impositiva.Cumpre agora decidir sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme requer o executado, e sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.Pois bem. As condutas de litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 e incisos, do Código de Processo Civil, a saber:(…)1. Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, diante da quitação administrativa da dívida, para que, nos termos do art. 925 do mesmo Estatuto Processual, produza seus jurídicos e legais efeitos.2. INDEFIRO o pedido deduzido pelo executado na exceção de pré-executividade do ev. 38 para condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, posto que não comprovado o dolo ou culpa grave nas condutas da instituição financeira.3. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas com base no valor da quitação, e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.4. DEFIRO o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de penhoras, a devolução de garantias apresentadas, o desbloqueio de bens etc. (…).” Irresignada, a instituição financeira exequente interpôs o presente recurso (evento 62) salientando que não abandonou a causa, tendo atuado sempre que convocada, especialmente na tentativa de regularizar o polo passivo da relação processual. Alega que o segundo executado (segundo apelado) adimpliu apenas parte da dívida, não havendo quitação integral, razão pela qual considera equivocada a extinção da execução com fundamento no artigo 925, do Código de Processo Civil. Ressalta que o acordo entre as partes litigantes foi firmado internamente na agência bancária após o ajuizamento da ação e que o segundo apelado deixou de pagar a parcela de julho de 2024. Com essa ordem de exposição, propugna a apelante pelo provimento do recurso com a cassação da sentença hostilizada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Preparo regular (evento 62, arquivo 2). Apresentado o relatório (evento 77), o segundo apelado, Júnior Santos Portes de Oliveira, requereu a juntada de documentos novos (art. 435, CPC), a manutenção da sentença e a condenação do banco apelante em honorários advocatícios (evento 78). Intimado o apelante para se manifestar acerca da juntada da referida documentação, transcorreu em branco o prazo, conforme certidões exaradas pela UPJ da 8ª Câmara Cível (eventos 83 e 88). … Destaca-se a possibilidade de julgamento unipessoal do presente recurso de agravo de instrumento, conforme autorização constante do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal (RITJGO), eis que a pretensão nele agasalhada restou prejudicada. Inicialmente, cumpre registrar que o interesse em recorrer de decisão judicial surgirá para a parte quando buscar provimento jurisdicional mais proveitoso do que aquele constante do ato recorrido. Acerca do tema, oportunas são as lições do processualista Araken de Assis: “O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso.” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2016, p. 129). Conquanto o presente recurso tenha sido manejado de forma apropriada e regularmente processado, durante o seu desenvolvimento procedimental foram agregados novos documentos (evento 78), comprovando a quitação total da dívida objeto da presente execução, conforme reconhecido pelo próprio banco exequente/apelante na origem (eventos 43 e 48), do que resulta comportamento incompatível com a pretensão recursal ora em exame, configurando a perda superveniente do interesse recursal. Assim, cumpre reconhecer a perda do objeto do recurso, uma vez cessados os motivos determinantes de sua interposição, esvaziando a discussão travada na apelação em epígrafe. O artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que deve ser julgada prejudicada a pretensão recursal nos seguintes casos: “Art. 157 - Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único - A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” A propósito: “Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ”a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3/4/2017) “Julgar-se-á prejudicada a pretensão recursal, quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que será julgada sem objeto. Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, o que afasta o interesse de agir superveniente do agravante (perda do objeto), impondo-se o não conhecimento do recurso.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5553289-94.2021.8.09.0111, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 24/03/2022, DJe de 24/03/2022) Nestas condições, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, decreto a extinção do procedimento recursal, em virtude da perda superveniente do objeto da apelação. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5405484-94.2023.8.09.0038 COMARCA: CRIXÁS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADOS: FORTALEZA COMÉRCIO EIRELI e OUTRO DESPACHO Considerando que os documentos encartados, no evento 78, contrastam com a pretensão de reforma veiculada no recurso apelatório e em atenção aos princípios processuais do contraditório e da cooperação, determino seja reiterada a intimação do banco apelante, oportunizando-lhe apresentar a manifestação de mister, no prazo de quinze (15) dias. Publique-se. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5/4)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5405484-94.2023.8.09.0038 COMARCA: CRIXÁS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: FORTALEZA COMÉRCIO EIRELI DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em substituição na comarca de Crixás, Dr. Joviano Carneiro Neto (Decreto Judiciário nº 4.530/2023), nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora apelante em desproveito de Fortaleza Comércio Eireli e de Júnior Santos Portes de Oliveira, aqui apelados. Apresentado o relatório (evento 77), o apelado Júnior Santos Portes de Oliveira reingressou nos autos propugnando pela concessão de gratuidade de justiça, pela juntada de documentos novos (art. 435 do CPC), pela manutenção da sentença e pela condenação do banco apelante em honorários advocatícios. Nesse contexto, e em respeito ao exercício do contraditório, determino a intimação do banco apelante, oportunizando-lhe manifestar sobre os referidos documentos no prazo de quinze (15) dias. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 18:57
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 18:57
Expedição de documento
27/03/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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27/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/03/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:13
Expedição de documento
27/02/2025, 12:06
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 14:34
Expedição de documento
04/11/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 09:26
Petição (Contra-razões)
01/11/2024, 23:55
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 11:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença