Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS SENTENÇA Processo: 5643819-24.2020.8.09.0130 Autor: Elizaldo Ferreira Barros Réu: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de extinção do cumprimento de sentença. Exequentes e executados(as), devidamente qualificados(as) nos autos. No caso em apreço, o(a) executado(a) comprovou o cumprimento da obrigação. Alvará expedido. Intimado(a), o(a) exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Verifica-se que o(a) executado(a) comprovou o cumprimento integral da obrigação. Assim, diante da liquidação do débito, inexiste pretensão processual pendente, o que enseja a extinção do feito. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil disciplina a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim sendo, a extinção da execução/cumprimento de sentença é a medida a ser adotada. Dispositivo. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025