Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Itaberaí 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível e Infracional e Juizado Especial Cível DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, em que as partes se encontram devidamente qualificadas nos autos. Intimada, a parte exequente requereu a realização de penhora online, via SISBAJUD, de modo automático, através da modalidade "teimosinha" (evento retro). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, verifico que, embora os devedores tenham sido devidamente citados, até o momento, não quitaram o débito evidenciado na mov. 01. Desta feita, com base no princípio da cooperação, e considerando que a execução corre no interesse do credor, não vejo óbice ao deferimento do pedido formulado no evento retro. Quanto ao requerimento para que as tentativas de bloqueio sejam realizadas por dias consecutivos, insta salientar que as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Ademais, a própria ferramenta em questão permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período máximo de 30 dias. Sendo assim, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", cujo prazo de tentativas fixo em 30 (trinta) dias. Para tanto, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, bem como recolher a taxa de serviço, conforme Resolução 81 do TJ/GO. Após a apresentação dos cálculos e caso recolhida a taxa de serviço, determino que seja realizada nova busca de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período máximo de 30 (trinta) dias. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Após, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Ressalto que determinei a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros. Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pesquisa infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento à execução, sob pena de suspensão do feito e da prescrição, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, §2º do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência