Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5821517-44.2023.8.09.0087 Polo Ativo: DUQUIMA AGRONEGOCIOS LTDA Polo Passivo: GILSON DUTRA DE MORAES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DUQUIMA AGRONEGOCIOS LTDA em face de GILSON DUTRA DE MORAES, decorrente de Nota Promissória, com valor atualizado da causa apontado em R$ 180.776,77 (mov. 118). Em mov. 133, foi determinada a intimação da exequente para individualizar a cota-parte do executado em cada matrícula, qualificar eventuais coproprietários e indicar usufrutuários, sob pena de indeferimento. Em atendimento, a exequente peticionou em mov. 136 requerendo que a penhora recaia apenas sobre a integralidade dos imóveis de matrículas nºs 1.871 e 15.336, de titularidade exclusiva do executado, justificando a constrição integral na existência de diversas execuções em desfavor do devedor e na consequente necessidade de concurso de credores. Decido. À vista das matrículas atualizadas dos imóveis de propriedade de GILSON DUTRA DE MORAES, DEFIRO as penhoras dos imóveis indicados em movs. 131, 132 e 136, registrados nas matrículas de nº 1.871 do Registro de Imóveis de Capinópolis/MG e nº 15.336 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ituiutaba/MG, na forma do art. 845, §1º do Código de Processo Civil - CPC. Será o executado depositário do referido imóvel (art. 840, inciso III do CPC). INTIME-SE o executado na forma do artigo 841, do CPC, na pessoa de seu advogado, bem como o seu cônjuge, ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MORAES (art. art. 842, CPC). LAVRE-SE termo de penhora do referido imóvel. Lavrado o termo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis e comprovar nos autos (art. 844 do CPC), bem como apresentar rol com todos os credores preferenciais constantes na matrícula do imóvel, apontando seus endereços. Lavrado o termo, INTIMEM-SE eventuais credores com preferência creditória. Lavrado o termo, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória para avaliação do imóvel penhorado por meio de oficiar de justiça (art. 870 do CPC). Com o retorno do mandado/carta precatória de avaliação, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas todas as providências, VOLVAM-ME os autos conclusos para designação de leilão. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito