Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 5914293-72.2024.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco Do Brasil S.a Promovido: WAGNER ARAUJO MAIA De plano, defiro a expedição de ofícios às concessionárias e às empresas de transporte/entrega, a fim de realizar buscas de endereços/telefones em nome da parte requerida (WAGNER ARAUJO MAIA CPF/CNPJ: 577.240.831-34; JOSE MAIA DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 016.421.031-87; ANA DAS DORES ARAUJO OLIVEIRA CPF/CNPJ: 772.201.291-49), conforme solicitado pela parte autora (ev. 43). DESTACO QUE ESTA DECISÃO VALE COMO OFÍCIO, PORTANTO, CABE À PARTE AUTORA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA EFETIVAR A ORDEM. Frustrada a diligência, desde logo, determino a busca de endereço da parte requerida, via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Sniper. Para o cumprimento do ato, entretanto, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas de serviço. Com a resposta da pesquisa e sendo ela frutífera, cite-se a parte requerida (por carta ou mandado, conforme a parte solicitar), no endereço declinado pela parte autora, nos termos da decisão inicial. Expeça-se o necessário, em caso de precatória. No entanto, sendo a resposta da pesquisa infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Se, malgrado intimada para dar andamento ao feito, a parte autora manter-se inerte por mais de 30 (trinta) dias e tendo em vista que se trata de ato que somente ela pode praticar, sem o que não há como o Poder Judiciário promover o desenvolvimento do processo, registro, desde já, que resta configurado o quadro de abandono processual (CPC, art. 485, III). Assim, nesta hipótese, intime-se pessoalmente a parte demandante para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito da causa (CPC, art. 485, III e § 1º). Por ora, indefiro o arresto de imóveis pleiteado no evento 45, pois não foram juntadas as matrículas comprovando a titularidade exclusiva pelos executados. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente