Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0043936-70.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte Requerida: ALINE LUCIANA FOGACA VALDOVINO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ALINE LUCIANA FOGACA VALDOVINO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em análise aos autos, verifica-se que, frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ante a ausência de saldo positivo nas contas dos executados, a parte exequente logrou êxito em localizar, por meio do sistema RENAJUD, a existência de um bem móvel passível de constrição, oportunidade em que pugnou pela realização de penhora do bem identificado (evento 183). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Com esteio no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, que elenca os veículos de via terrestre como bens preferenciais à penhora após o dinheiro, e considerando que o exequente expressamente requereu a constrição do referido automóvel, o deferimento da medida é imperativo para viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Insta salientar que, embora a penhora de veículos possa ser realizada por termo nos autos (Art. 845, § 1º, CPC), a efetiva formalização do ato, seguida da avaliação e da constituição do depositário, exige a localização precisa do bem para o efetivo cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Ante o exposto, DEFIRO a penhora do veículo GM/CHEVROLET D20 CUSTOM, placa KBO7036, de propriedade da executada, conforme as informações obtidas via RENAJUD. AUTORIZO a restrição judicial de transferência no RENAVAM, via RENAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço exato onde se encontra o bem, a fim de viabilizar a expedição do mandado de penhora, avaliação e depósito, sob pena de suspensão da execução. Uma vez indicado o endereço, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Penhora e Avaliação. No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça proceder à intimação da executada acerca da penhora e à sua constituição como depositário fiel do bem, com as advertências legais incidentes. Cumpridas as determinações supra, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito