INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDA
CNPJ
Autor
ADAILMA ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA PERES DE ALMEIDA
OAB/GO 31286·CPF·Representa: Autor
FERNANDA DOS SANTOS SILVA GALAN
OAB/GO 53807·Representa: Autor
RICARDO DE PAIVA LEÃO
OAB/GO 15623·CPF·Representa: Autor
REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA
OAB/GO 21322·CPF·Representa: Autor
ANA GABRIELA GUERRA FERREIRA CAMPOS
OAB/GO 45303·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0350052-24.2013.8.09.0137 Exequente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDA Executada: ADAILMA ALVES DESPACHO Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5163057-55, o qual não foi provido, mantendo incólume a decisão de evento 220, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 46.697 (evento 233). Ato contínuo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito. Com a juntada, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0350052-24.2013.8.09.0137 Exequente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDA Executada: ADAILMA ALVES DESPACHO Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5163057-55, o qual não foi provido, mantendo incólume a decisão de evento 220, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 46.697 (evento 233). Ato contínuo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito. Com a juntada, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 15:15
Mero expediente
15/06/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2026, 03:00
Documento
29/05/2026, 11:10
Por decisão judicial
12/05/2026, 17:21
Expedição de documento
12/05/2026, 17:21
Documento
06/05/2026, 12:24
Documento
10/03/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0350052-24.2013.8.09.0137 Exequente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDA Executada: ADAILMA ALVES DESPACHO Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5163057-55, o qual não foi provido, mantendo incólume a decisão de evento 220, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 46.697 (evento 233). Ato contínuo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito. Com a juntada, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 15:15
Mero expediente
15/06/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2026, 03:00
Documento
29/05/2026, 11:10
Por decisão judicial
12/05/2026, 17:21
Expedição de documento
12/05/2026, 17:21
Documento
06/05/2026, 12:24
Documento
10/03/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 18:43
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0350052-24.2013.8.09.0137 Exequente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDA Executada: ADAILMA ALVES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 46.697 - CRI de Rio Verde, foi realizada avaliação (evento 138). Decisão de evento 144, que homologou o laudo de avaliação. O exequente requereu a adjudicação do imóvel (evento 154). Intimada, a parte executada não concordou com o pedido (evento 159). Certidão de matrícula atualizada do imóvel juntada no evento 178. Diante da a existência de hipoteca averbada (R-07), o credor hipotecário foi intimado a manifestar-se acerca do pedido de adjudicação (evento 195), todavia, manteve-se inerte (certidão de evento 196). No evento 210, a parte executada arguiu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural de matrícula nº 46.69. Manifestação do exequente no evento 217, Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, o imóvel de matrícula nº 46.697 foi penhorado em 11/08/2015 (evento 3 - doc. 27), sendo a executada devidamente intimada (evento 3 - doc. 28). A parte executada opôs embargos à execução (nº 330654-23), os quais foram julgados parcialmente procedentes, apenas para reduzir a penhora, mantendo-se a constrição exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 46.697, bem como para determinar nova avaliação. Na sequência, o processo seguiu seu curso regular, com a realização de nova avaliação (evento 138), manifestação da parte executada (evento 141), homologação do laudo pericial (evento 144), também sem interposição de recurso, e posterior requerimento de adjudicação pela parte exequente (evento 154). Todos os atos foram praticados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com participação ativa da parte executada. Somente agora, após mais de uma década de tramitação, e quando o feito se encontra em fase avançada de expropriação, a executada passa a alegar a impenhorabilidade do bem, levantando questão que poderia e deveria ter sido arguida oportunamente, seja quando da intimação da penhora, seja nos embargos à execução anteriormente opostos. Tal conduta encontra óbice direto nos princípios da preclusão e da irrecorribilidade, positivados no artigo 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ainda que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural seja matéria que, em tese, ostente natureza de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quando já houver decisão anterior sobre a penhora, ainda que o tema não tenha sido expressamente enfrentado, desde que a parte tenha tido plena oportunidade de suscitar a questão, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado de que não se admite a rediscussão indefinida de atos processuais já estabilizados, sob pena de violação à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à boa-fé processual. Ressalte-se, ademais, que a executada não comprovou que efetivamente explora o imóvel em questão, objeto de constrição judicial, por isso, tenho que não se pode aferir, com segurança fático-jurídica, que a propriedade rural afigura-se como pequena propriedade indispensável à sua sobrevivência e de sua família. Compulsando os autos, verifica-se que em nenhum momento há a efetiva demonstração de que o imóvel rural é única fonte de renda da executada e de sua família, visto que possui quatro áreas rurais, que juntas perfazem área total de 2.307,46 hectares (evento 217). Assim, ainda que se trate de pequena propriedade rural, a executada não diligenciou satisfatoriamente em demonstrar que, direta e pessoalmente, explora a propriedade, retirando dela a sua subsistência e de sua família. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 486/STJ. INCIDÊNCIA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DOS DEVEDORES. CONSTRIÇÃO MANTIDA.1.(...) 3. Cediço é que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora (art. 5º, XXVI, da CRFB e art. 833, VIII, do CPC), todavia, o caso concreto não comporta tal proteção, eis que além de o imóvel penhorado possuir área muito superior a 4(quatro) módulos fiscais, não se enquadrando, portanto, no conceito de pequena propriedade, também não é trabalhado em regime de economia familiar. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. “ (TJGO,Agravo de Instrumento ( CPC) 5330902-19.2018.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2019, DJe de 03/07/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL RURAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITO NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Para que o imóvel rural seja considerado impenhorável deve, nos termos do artigo 5º, XXVI, da CF e da Lei nº8.009/90, simultaneamente, ser de pequeno porte, ser fonte de subsistência para a família e, ainda, consistir no único imóvel de propriedade do devedor. 3. Não preenchidos os mencionados requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que entendeu ser pertinente o ato constritivo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5047549-94.2020.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020,DJe de 18/05/2020) “(...) 3. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal. (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1380618/SE, Rel.Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em30/03/2020, DJe 01/04/2020). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Preclusa esta decisão, cumpra-se nos termos do despacho de evento 201. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0350052-24.2013.8.09.0137 Exequente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDA Executada: ADAILMA ALVES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 46.697 - CRI de Rio Verde, foi realizada avaliação (evento 138). Decisão de evento 144, que homologou o laudo de avaliação. O exequente requereu a adjudicação do imóvel (evento 154). Intimada, a parte executada não concordou com o pedido (evento 159). Certidão de matrícula atualizada do imóvel juntada no evento 178. Diante da a existência de hipoteca averbada (R-07), o credor hipotecário foi intimado a manifestar-se acerca do pedido de adjudicação (evento 195), todavia, manteve-se inerte (certidão de evento 196). No evento 210, a parte executada arguiu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural de matrícula nº 46.69. Manifestação do exequente no evento 217, Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, o imóvel de matrícula nº 46.697 foi penhorado em 11/08/2015 (evento 3 - doc. 27), sendo a executada devidamente intimada (evento 3 - doc. 28). A parte executada opôs embargos à execução (nº 330654-23), os quais foram julgados parcialmente procedentes, apenas para reduzir a penhora, mantendo-se a constrição exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 46.697, bem como para determinar nova avaliação. Na sequência, o processo seguiu seu curso regular, com a realização de nova avaliação (evento 138), manifestação da parte executada (evento 141), homologação do laudo pericial (evento 144), também sem interposição de recurso, e posterior requerimento de adjudicação pela parte exequente (evento 154). Todos os atos foram praticados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com participação ativa da parte executada. Somente agora, após mais de uma década de tramitação, e quando o feito se encontra em fase avançada de expropriação, a executada passa a alegar a impenhorabilidade do bem, levantando questão que poderia e deveria ter sido arguida oportunamente, seja quando da intimação da penhora, seja nos embargos à execução anteriormente opostos. Tal conduta encontra óbice direto nos princípios da preclusão e da irrecorribilidade, positivados no artigo 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ainda que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural seja matéria que, em tese, ostente natureza de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quando já houver decisão anterior sobre a penhora, ainda que o tema não tenha sido expressamente enfrentado, desde que a parte tenha tido plena oportunidade de suscitar a questão, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado de que não se admite a rediscussão indefinida de atos processuais já estabilizados, sob pena de violação à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à boa-fé processual. Ressalte-se, ademais, que a executada não comprovou que efetivamente explora o imóvel em questão, objeto de constrição judicial, por isso, tenho que não se pode aferir, com segurança fático-jurídica, que a propriedade rural afigura-se como pequena propriedade indispensável à sua sobrevivência e de sua família. Compulsando os autos, verifica-se que em nenhum momento há a efetiva demonstração de que o imóvel rural é única fonte de renda da executada e de sua família, visto que possui quatro áreas rurais, que juntas perfazem área total de 2.307,46 hectares (evento 217). Assim, ainda que se trate de pequena propriedade rural, a executada não diligenciou satisfatoriamente em demonstrar que, direta e pessoalmente, explora a propriedade, retirando dela a sua subsistência e de sua família. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 486/STJ. INCIDÊNCIA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DOS DEVEDORES. CONSTRIÇÃO MANTIDA.1.(...) 3. Cediço é que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora (art. 5º, XXVI, da CRFB e art. 833, VIII, do CPC), todavia, o caso concreto não comporta tal proteção, eis que além de o imóvel penhorado possuir área muito superior a 4(quatro) módulos fiscais, não se enquadrando, portanto, no conceito de pequena propriedade, também não é trabalhado em regime de economia familiar. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. “ (TJGO,Agravo de Instrumento ( CPC) 5330902-19.2018.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2019, DJe de 03/07/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL RURAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITO NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Para que o imóvel rural seja considerado impenhorável deve, nos termos do artigo 5º, XXVI, da CF e da Lei nº8.009/90, simultaneamente, ser de pequeno porte, ser fonte de subsistência para a família e, ainda, consistir no único imóvel de propriedade do devedor. 3. Não preenchidos os mencionados requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que entendeu ser pertinente o ato constritivo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5047549-94.2020.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020,DJe de 18/05/2020) “(...) 3. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal. (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1380618/SE, Rel.Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em30/03/2020, DJe 01/04/2020). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Preclusa esta decisão, cumpra-se nos termos do despacho de evento 201. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Confirmada
01/02/2026, 11:40
Outras Decisões
01/02/2026, 11:39
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Civel Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0350052-24.2013.8.09.0137Exequente: INDÚSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDAExecutado: ADAILMA ALVESDESPACHO Em atenção ao contraditório, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados no evento 210.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Civel Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0350052-24.2013.8.09.0137Exequente: INDÚSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDAExecutado: ADAILMA ALVESDESPACHO Em atenção ao contraditório, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados no evento 210.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 10:02
Confirmada
29/10/2025, 10:02
Mero expediente
29/10/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 13:45
Expedição de documento
30/09/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Civel Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0350052-24.2013.8.09.0137Exequente: INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDAExecutado: ADAILMA ALVESDESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.Determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 46.697 - CRI de Rio Verde, foi realizada avaliação (evento 138).Decisão de evento 144, que homologou o laudo de avaliação.O exequente requereu a adjudicação do imóvel (evento 154).Intimada, a parte executada não concordou com o pedido (evento 159).Certidão de matrícula atualizada do imóvel juntada no evento 178.Diante da a existência de hipoteca averbada (R-07), o credor hipotecário foi intimado a manifestar-se acerca do pedido de adjudicação (evento 195), todavia, manteve-se inerte (certidão de evento 196).Deste modo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito.Com a juntada, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Civel Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0350052-24.2013.8.09.0137Exequente: INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDAExecutado: ADAILMA ALVESDESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.Determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 46.697 - CRI de Rio Verde, foi realizada avaliação (evento 138).Decisão de evento 144, que homologou o laudo de avaliação.O exequente requereu a adjudicação do imóvel (evento 154).Intimada, a parte executada não concordou com o pedido (evento 159).Certidão de matrícula atualizada do imóvel juntada no evento 178.Diante da a existência de hipoteca averbada (R-07), o credor hipotecário foi intimado a manifestar-se acerca do pedido de adjudicação (evento 195), todavia, manteve-se inerte (certidão de evento 196).Deste modo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito.Com a juntada, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 11:31
Mero expediente
04/08/2025, 11:24
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Expedição de documento
25/07/2025, 17:39
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2025, 17:20
Expedição de documento
17/06/2025, 15:27
Expedição de documento
10/06/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 15:31
Expedida/certificada
06/06/2025, 14:27
Expedição de documento
06/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)