Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0074874-04.2017.8.09.0011Requerente(s): BANCO BRADESCO S/ARequerido(s): S SUPERMERCADO LTDA MESentençaTrata-se ação executiva proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de S SUPERMERCADO LTDA ME e MARCELO FREDERICO SENE, visando a execução de título executivo extrajudicial.Narra o autor, em apertada síntese, que aos 08 dias de outubro de 2014, concedeu crédito à vista através da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO nº 008.508.127, a favor dos executados, no importe de R$ 50.895,32 (cinquenta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Verbera que os executados não honraram com o pagamento de nenhuma das prestações mensais contratadas. Desse modo, requereu a citação dos requeridos para efetuar o pagamento ou, não o fazendo, que fossem penhorados tantos bens necessários à quitação da dívida.Após inúmeras tentativas frustradas de citação, foram os requeridos citados por edital na movimentação nº 64.Certificada a revelia dos executados, fora nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para patrocinar a defesa dos réus (movimentação nº 67).Exceção de pré-executividade oposta na movimentação nº 73.Em seguida, foram praticados diversos atos processuais com o objetivo de localizar bens dos executados passíveis de constrição, os quais não obtiveram êxito.Por fim, a parte exequente formulou pedido de desistência (movimentação nº 102) da execução e requereu o arquivamento do processo.É o relatório do necessário. Decido.O exequente requereu a desistência da presente execução em razão da inexistência de bens dos executados passíveis de constrição judicial.Os meios possíveis de tentativa de constrição judicial foram realizados e todos restaram infrutíferos.O presente feito já foi inclusive suspenso por 01 ano (movimentação nº 98).Desse modo, não se revela razoável, na hipótese dos autos, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, uma vez que não foi possível nem mesmo a satisfação de seu próprio crédito, não lhe restando opção senão a desistência da presente execução, que restou frustrada após a não localização de bens capazes de satisfazer o seu crédito.Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser incabível a condenação da parte exequente no pagamento de honorários em razão da desistência da execução motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor (inexistência de bens penhoráveis):“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, REsp 1.675.741/PR, julgado em 11/06/2019, publicado em 05/08/2019) (Grifei)Assim, não se aplica à hipótese dos autos o disposto nos artigos 85, § 1º, e 90, ambos do Código de Processo Civil.Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na movimentação nº 102 e declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775 do Código de Processo Civil.Eventuais custas remanescentes pelo exequente.Dê-se baixa em eventual restrição determinada nestes autos.Sem honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20252